Acórdão nº 189/10.0TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1596.

Proc. nº 189/10.0TTVNF.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, Lda., pedindo se declare a justa causa da resolução do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes quantias: a) os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo trabalho prestado em 2009, no valor de € 5.250; b) a quantia de € 38.000, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; c) todas estas quantias acrescidas de juros de mora.

Para tanto, alegou que resolveu o contrato de trabalho que o ligava à R., invocando justa causa.

+++ A R. apresentou contestação, negando a existência de quaisquer motivos para a resolução do contrato por justa causa, antes configurando a denúncia do contrato como tendo sido feita pelo A. sem qualquer aviso prévio.

+++ O A. respondeu, mantendo no essencial o que havia já alegado na petição inicial, tendo requerido a ampliação do pedido, alegando ter prestado trabalho suplementar nos anos de 2006, 2007 e 2008.

Peticiona a este título e pelo descanso compensatório não gozado a quantia de € 32.124,48.

+++ Tal ampliação foi objecto de contraditório, tendo a mesma sido admitida.

+++ Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.726,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa, absolvendo a R. do restante peticionado.

+++ Inconformada a Ré com esta decisão, dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:

  1. Por douta sentença de que ora se recorre, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.726,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa, absolvendo a R. do restante peticionado.

  2. Para proferir a sentença a M.ma Juíza a quo considerou que o A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que o ligava à R. com justa causa por alteração da sua categoria profissional e colocação em exercício de funções manifestamente diferentes das até então exercidas.

  3. No entanto e com o devido respeito que a opinião da M.ma Juiz a quo merece, que é muito, considera-se que aquela não deu cumprimento ao disposto no n° 3 do art. 398° do CT, não se limitando a apreciar os factos constantes da comunicação escrita enviada pelo A. à R. ora Recorrente, considerando outros factos entretanto alegados, dado que o Recorrido não refere na comunicação alteração da sua categoria profissional, nem que o mesmo seria colocado a exercer funções manifestamente diferentes das até então exercidas.

    Tanto que na comunicação aquele A. apenas refere "... a actividade ou as funções que exercia eram as respeitantes à categoria profissional de encarregado geral que desempenhei durante mais de 9 anos. Daí que o conceito de montador de equipamentos é amplo e não especificado... refira-se que naquela ordem não se encontra devidamente esclarecido qual efectivamente a categoria profissional que iria deter..." D) Assim como, mais uma vez com o devido respeito, se considera que não foram tidos em conta os todos os factos, depoimentos e documentos juntos aos autos, levou a uma errada interpretação legal, dando como provados factos que deveriam ser considerados como não provados.

    Como é o caso de ter dado como provado o facto 1 da base instrutória, considerando que a entrega da ordem de serviço apanhou o A. completamente de surpresa facto 6, quando o mesmo vai em contradição com o dado como provado nos quesitos 15, 18, 22 e 23.

    Como vai contra o depoimento de parte do gerente D…, contra o depoimento da testemunha E…, F…, G…, H…, os quais referiram que o A. esteve presente em duas reuniões (uma com a gerência e outra reunião geral de funcionários), não ter sido referido no novo organigrama de reestruturação da sociedade.

    O facto de não ter sido tido em consideração o facto provado de o A. já ter exercido as funções onde provisoriamente foi colocado – através da ordem verbal e posteriormente escrita que lhe foi entregue pela R.

    O facto de ter sido dado como provado o teor tanto da ordem de serviço como da carta de resolução do contrato de trabalho, terem sido consideradas para a conclusão pela justa causa de resolução, sem que se tenha tido em consideração o facto de o A. efectivamente não ter chegado a exercer tais funções, dado que a ordem foi dada no dia 12/10/10 e a carta ter sido enviada em 13/10/10.

    Não tendo sido levado em consideração o documento junto como n° 5 da p.i. nomeadamente quando refere que o A. nem sequer teve a possibilidade (porque assim o entendeu) de verificar efectivamente que categoria profissional passaria a deter, que função efectivamente iria desempenhar, por quanto tempo, etc...

    Não ter sido tido em consideração o facto de a ordem de serviço (documento 2 da petição inicial) referir expressamente que o objectivo da R. era "pretender extinguir o posto de trabalho, ou melhor dizendo, as funções que actualmente desempenha, não só por inutilidade funcional como pela reestruturação que está a ser levada a efeito. Teve também em linha de conta as razões ligadas à saúde de V. Exª sendo certo que esta alteração de funções e de local de trabalho não implicam qualquer perda de direitos ou regalias", não sendo intenção da R., contrariamente ao considerado pela M.ma Juiz, pôr termo ao contrato de trabalho que existia com o A.

  4. Levando a concluir-se que a decisão jamais poderia ser a proferida de considerar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, mas sim totalmente improcedente considerando como inexistente a justa causa invocada pelo A. ora Recorrido e consequentemente não existente o direito à indemnização.

  5. Não devendo ser julgado como provado o quesito 1° (ponto 6) quando refere que "A entrega desta ordem apanhou o A. completamente de surpresa”; tanto mais que foi dado como provado no ponto 22 que "após a substituição da gerência da R. e tendo esta decidido não incluir o A. no organigrama da empresa, facto de que o A. teve conhecimento o A. se dirigiu ao Sr. I…, programador de fabrico, questionando-o sobre o que iria fazer" e ainda quando no ponto 24 deu como provado que o "...

    ex-gerente Eng. F… fez a ordem de serviço que lhe transmitiu verbalmente e posteriormente lhe entregou".

  6. O que inevitavelmente leva a concluir que o recorrido quando recebeu a ordem de serviço escrita já tinha conhecimento pela forma verbal do que iria fazer, logo, quando recebeu a ordem de serviço constante dos autos a fls.13 doc. 2 da p.i. não poderia ficar surpreso (ou como considerado provado apanhado completamente de surpresa).

  7. Razão pela qual não se poderá de forma alguma aceitar a sentença proferida, devendo o presente recurso merecer total provimento, face aos fundamentos ora alegados.

  8. Por não se encontrando preenchido os requisitos para que se considera a existência de justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização.

  9. Por outro lado, na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita – art. 398º nº 3 do CT, no entanto, neste caso em concreto verifica-se, tal como anteriormente referido que a M.ma Juiz não teve em consideração apenas os factos constantes da referida comunicação, dado que o próprio Recorrido refere "na ordem não se encontra devidamente esclarecido qual efectivamente a categoria profissional que irei deter" não se podendo por aqui considerar baixa/alteração de categoria, nem colocação em exercício de funções manifestamente diferentes das até então exercidas, dado que refere "daí que o conceito de montador de equipamentos é amplo e não especificado".

  10. Como tal entende-se que a M.ma Juiz não poderia considerar que o comportamento da R. constitui uma violação do art. 120° do CT representando uma violação culposa da garantia legal de imutabilidade da categoria do trabalhador, tendo a M.ma Juiz considerado mais factos do que os constantes na comunicação, havendo assim violação do disposto no n° 3 do art. 398° CT.

  11. Por outro lado, diga-se que independentemente de tal facto, a entidade patronal poderia fazê-lo a coberto do jus variandi, sem que para tal se possa considerar como preenchidos os requisitos legais para a verificação da existência de justa causa, conforme refere o Ac. STJ, de 18/11/98, CJ, ano VI. Tomo III p. 274. ou ainda o Ac. STJ, de 06/12/00, CJ, ano VIII, Tomo III p. 291.

  12. Ora, dúvidas não poderão restar que não há lugar à invocada justa causa, e, com o devido respeito, mal andou a M.ma Juiz ao considerar a sua existência, com base em factos que nem sequer foram concretizados e constaram na comunicação do recorrido A. à Recorrente R.

  13. Ora...

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