Acórdão nº 3977/04.3TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3977/04.3TBMTS.P1 – 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1301) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B..., S.A. instaurou apresente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, S.P.A..

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe:

  1. A quantia de 136.518,36 € a título de indemnização de clientela; b) A quantia de 40.155,95 €, pela retoma dos stocks dos seus produtos que se encontram no armazém da Autora; c) A quantia de 59.129,74 €, a titulo de indemnização por falta de aviso prévio, bem como na quantia de 600,00 €, valor correspondente ao dispêndio de equipamento por falta de assistência por parte da Ré e ainda no valor que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados pela falta de assistência e reparação dos seus produtos vendidos pela Autora.

  2. Os juros moratórios sobre o valor total das quantias peticionadas, à taxa anual de 12 %, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento.

    Como fundamento, alegou ter iniciado, em 1995, com a sociedade D…, SPA, sociedade de direito italiano (à qual, após fusão, sucedeu a Ré), um contrato de distribuição comercial, concretamente de concessão comercial exclusiva, através do qual a Autora ficou representante e distribuidora dos produtos daquela em todo o território nacional (consistentes em equipamentos/veículos de lava-ruas e lava-contentores) e que, sem qualquer aviso, a sociedade concedente, por carta de 14-3-03, denunciou.

    A Ré contestou, impugnando os factos alegados, designadamente, a celebração de qualquer contrato de concessão comercial, admitindo, apenas, ter celebrado com a Autora vários contratos de compra e venda de equipamentos por si fabricados.

    Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 23.716,59, também acrescida de juros de mora, invocando o não pagamento de parte do preço de um equipamento que lhe vendeu, a que corresponde a factura nº …….

    A Autora replicou, pedindo a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização cujo montante não é possível apurar com exactidão mas que nunca será inferior a 5.000,00 €.

    A Ré respondeu.

    Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, de que foi interposto recurso, tendo esta Relação anulado a decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta.

    Repetido o julgamento, para prova dos factos aditados, foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos: Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €100.000,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora desde a citação, às taxas supletivas legais para os juros comerciais (12% ao ano até 30/09/2004 e a taxa de juro resultante da aplicação da Portaria Nº 597/2005, de 19/7, a partir de 1/10/2004).

    Condeno a Ré a pagar à Autora os danos causados pela falta de aviso prévio da denúncia do contrato consubstanciados pelos factos das alíneas FF) e GG) dos factos provados (indemnização prevista no Artigo 29º, nº 1, do D.L. Nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. Nº 118/93, de 13 de Abril), a liquidar em execução de sentença.

    Condeno a Ré a retomar os produtos que a Autora lhe adquiriu e se encontram no armazém desta, pagando-lhe o respectivo valor de custo, que ascende a €40.155,95, acrescido de juros de mora desde a citação, às taxas acima referidas.

    Condeno a Ré como litigante de má fé na multa de 10 UC e no pagamento à Autora de indemnização a fixar oportunamente, nos termos do disposto no Artigo 457º, nº 2, do C.P.C..

    Absolvo a Ré do mais peticionado.

    Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

    1. Cumpre, a título prévio, salientar que o presente recurso tem por objecto, não só a matéria aditada à Base Instrutória por ordem deste Tribunal, como também a matéria já anteriormente objecto de recurso, que ficou prejudicada, não tendo sido apreciada em segunda instância; B) Importa, em primeiro lugar, notar que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, já que a Apelante foi condenada a pagar uma indemnização pela alegada litigância de má fé processual, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 457.º do CPC, não se vislumbrando, todavia, as razões que terão conduzido a tal decisão; C) Na verdade, não é invocado um único fundamento de facto para que o Tribunal a quo tenha entendido condenar a Apelante em tal indemnização pela suposta má fé processual; D) A mera afirmação de que deverá a Apelante ser condenada no pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do CPC, sem qualquer aplicação à factualidade relevante, não poderá qualificar-se como fundamentação idónea de uma decisão judicial, nem mesmo como uma mera fundamentação incipiente ou incompleta, sendo forçoso concluir pela total ausência de fundamentação; E) Destarte, será mister concluir pela total falta de fundamentação do decidido pelo Tribunal a quo, suscitando-se, desde já, a aplicabilidade do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que consubstancia a imputação de uma invalidade (nulidade) à Sentença ora em crise, o que se deixa alegado para todos os efeitos legais; F) Já no que respeita à matéria de facto, o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação errónea das provas produzidas nos autos, sendo mister concluir pela alteração da decisão sobre a matéria constante nos quesitos 2.º, 7.º, 8.º, 11.º, 24.º, 32.º e 34.º da Base Instrutória, quer em face da prova documental (em especial, os documentos de fls. 773 a 789 e de fls. 781 a 788) quer da prova testemunhal (em particular, os depoimentos das Testemunhas Sr. E…, Sr. F…, Sr. Eng. G…, Sra. Eng. H… e Dr. I…); G) Apreciemos o aspecto jurídico da causa: a Douta decisão considerou existir um contrato de concessão comercial, não obstante nunca em qualquer momento processual ter sido produzida prova (documental ou testemunhal) nesse sentido; H) Ademais os aspectos típicos do contrato de concessão comercial não se encontram presentes no âmbito das relações comerciais estabelecidas ao longo dos anos entre Apelante e Apelada; I) Portanto, mesmo atendendo à matéria de facto alegadamente dada como provada não é possível identificar na relação comercial em causa os elementos essenciais do contrato de concessão comercial; J) Acresce que as partes nunca celebraram qualquer contrato escrito ou verbal para além dos sucessivos contratos de compra e venda conhecidos do tribunal; nunca existiu um circuito estável de “produção – comercialização”, nem tão-pouco qualquer acordo verbal ou escrito que se desenvolvesse no sentido de uma concertação ou colaboração duradoura entre as Partes; nunca, nem tão-pouco verbalmente, se fez representar pela Apelada, nem nunca lhe conferiu qualquer estatuto nesse sentido; nunca garantiu, nem nunca teve intuito de atribuir, qualquer tipo de exclusividade à Apelada, nem o inverso (exclusividade da Apelante) se verificou; nunca existiu qualquer tipo de controlo por parte da Apelante, nem expresso nem tácito, sobre a actividade comercial da Apelada, nem nunca a Apelante impôs qualquer tipo de política comercial na actividade da Apelada; K) Pelo que a qualificação jurídica das relações comerciais entre Apelante e Apelada não pode ser outra que a sempre defendida pela Apelante, ou seja, sucessivos contratos de compra e venda; L) O contrato existente entre as partes não foi denunciado, mas resolvido. Com efeito, ficou provado que a Apelada num dos contratos de compra e venda celebrados com a Apelante, incumpriu a sua obrigação principal, ou seja, o pagamento da totalidade do preço dos bens adquiridos; M) O seu comportamento, materializado no incumprimento de uma obrigação contratual característica, e portanto essencial, constitui justa causa de resolução; N) Assim sendo, dúvidas não restam de que se preencheram todos os requisitos legais da resolução, pelo que não há lugar a qualquer indemnização baseada na falta de pré-aviso da denúncia a receber pela Apelada, figura que não tem aplicação à presente situação; O) Quanto ao valor da condenação pela e na retoma do stock da Apelada, aquando da compra, houve transferência da propriedade e do risco, sendo que a Apelada pode vender os produtos adquiridos a quem e quando quiser; P) E mesmo que, admitindo mais uma vez, apenas por cautela de patrocínio, que existiria um contrato de distribuição, terá havido justa causa de resolução, por um lado e, por outro, nada se convencionou relativamente a uma eventual retoma do stock de bens em caso de resolução contratual; Q) Pelo que a Apelada não também tem direito a que lhe sejam retomados e pagos os stocks de que dispõe; R) Sendo certo que, a inobservância, atento os prazos de alegada resolução/denúncia contratual, sempre implicariam a caducidade do referido direito que se invoca e que o Tribunal devia ter conhecido; S) A Apelante foi condenada a pagar indemnização clientela à Apelada. Sucede que, a indemnização de clientela é uma figura típica do contrato de agência, que tem sido aplicada analogicamente a outros contratos de distribuição, pela doutrina e jurisprudência portuguesas; T) Para ser reconhecido este direito ao agente, terá o mesmo de provar diversos requisitos cumulativos, nomeadamente, que angariou novos clientes para a outra parte ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existentes, o que a Apelada não fez; U) O principal comprador da Apelada eram Câmaras Municipais, perante as quais a acção humana se mostrava totalmente irrelevante para a potencialização do negócio, já que o mecanismo operado era o do concurso público, com valorização exclusiva do produto, sendo que, no que aos privados diz respeito, foi indicado pelas testemunhas da Apelada (clientes) continuarem a ser clientes da apelada, ou não mais terem adquirido bens da marca da Apelante; V) É evidente que o pressuposto constante da...

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