Acórdão nº 10019/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Proc.º 952/06.7TBLRS , do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures , processo recurso de contra-ordenação, por sentença proferida em 29 de Setembro de 2006 em que é recorrente S., Lda.

, e recorrida a Inspecção-Geral do Ambiente, foi decidido "julgar improcedente o recurso no tocante à contra-ordenação prevista nos artigos 6° n.° 1, e 20.° n° 1, do Decreto-lei n° 239/97, de 9 de Setembro, a que foi imposta a coima de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a qual se mantém".

II - Inconformada, a arguida interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (…) III - Em resposta, o Ministério Público veio dizer em conclusão: (…) IV - Transcreve-se a decisão recorrida: I- Conforme participação dos serviços de fiscalização da recorrida, - cfr. Relatório de Inspecção n.° 78/2004 -, decorrente da acção inspectiva realizada no dia 15 de Janeiro de 2004, a recorrente S., Lda., empresa que se dedica no local da sua sede, ao fabrico industrial de janelas e portas de alumínio lacado ou anodizado, foi acusada de: - não apresentar do ano de 2003, o mapa de registo de resíduos produzidos e ao seu envio dentro do prazo para a entidade competente, o que constitui a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 17°, n.° 1 e 20°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, conjugado com a Portaria n.° 792/98, de 22 de Setembro, sancionável com coima de € 498,80 a € 14.963,94 - não dar um destino final adequado aos resíduos produzidos na sua unidade de produção designadamente, o que se refere a desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis, papel, papelão e plásticos, o que constitui a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n.° 1 e 20°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81.

A recorrente foi notificada, nos termos do art. 50° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro tendo apresentado defesa escrita.

II- No termo do processo a Inspecção-Geral do Ambiente, arquivou o processo quanto ao não envio do mapa de registo de resíduos produzidos e que constituía a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 17°, n.° 1 e 20°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, conjugado com a Portaria n.° 792/98, de 22 de Setembro, e, sancionou a conduta da recorrente com uma coima de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n.° 1 e 20°, n° 1 do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, com os seguintes fundamentos de facto e de direito: a) Que a sociedade arguida explora um estabelecimento industrial sito no local da sua sede, em Loures, onde se dedica ao fabrico de janelas e portas de alumínio lacado ou anodizado.

b) Que no dia 15 de Janeiro de 2004, na sequência de uma acção inspectiva realizada às referidas instalações - cfr. Relatório de Inspecção n° 78/2004 -, que se encontravam em laboração.

c) Que no âmbito desta acção de fiscalização constatou-se que a arguida não procedia ao preenchimento do mapa de registo de resíduos.

d) Que os desperdícios de alumínio, limalha e cintas de união de perfis, produzidos no âmbito do exercício da actividade, cuja existência se verificou durante a acção de inspecção, eram lançados num contentor para posteriormente serem levados por um sucateiro que não conseguiram identificar.

e) Que constatou-se ainda a existência de papel, papelão e plásticos no interior da fábrica e no recinto envolvente da mesma, resíduos que foi referido serem lançados no contentor camarário, conjuntamente com os resíduos domésticos.

f) Que os factos acima descritos foram testemunhados pela inspectora autuante T.

g) Que a arguida desde início de 2000 que vende os resíduos de sucata de alumínio às firmas A e S, Lda..

h) Que a arguida preencheu o mapa de registo de resíduos industriais referente ao ano de 2004 e procedeu à entrega do mesmo na CCDR LVT em 9 de Fevereiro de 2005.

i)Que a arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2002, um resultado líquido positivo de € 28.420,49.

j)Que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade às infracções por si praticadas.

Para a prova dos factos acima referidos no Capítulo III da presente decisão, esta Inspecção-Geral fundamentou a sua convicção tendo por base a análise crítica e conjugada, segundo juízos de experiência comum e de normalidade social, do Auto de Notícia n° 34/2004, do Relatório de Inspecção n° 78/2004, bem como da pronúncia e documentação remetidas aos autos pela sociedade arguida e do auto de declarações da testemunha.

Vem a arguida acusada da prática uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, n° 1 e 20°, n° 1 do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro, relativa ao destino final inadequado aos resíduos de papel, papelão e plásticos.

A gestão dos resíduos constitui uma tarefa chave dos dias de hoje, pela complexidade e gravidade dos efeitos que a sua deficiente gestão ou a simples ausência da mesma, tem sobre a nossa qualidade de vida.

Nesta matéria, aplica-se com especial acuidade, como decorre do próprio Preâmbulo do Decreto-Lei n° 239/97, de 9 de Setembro, a ideia de co-responsabilidade social, tendo a Lei de Bases do Ambiente consagrado no n° 3 do artigo 24°, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.

Este princípio tem tradução, designadamente, na obrigação que a lei impõe ao produtor de resíduos de os declarar à autoridade competente pela gestão, só assim sendo possível o conhecimento exacto de todo o universo de produção de...

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