Acórdão nº 3794/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, na Secção Social, do Tribunal da Relação de Lisboa A…, casado, empregado da indústria hoteleira, residente na Rua …, intentou procedimento cautelar não especificado contra D…, com sede na Rua … .

Solicitou que a requerida seja condenada a fixar-lhe o horário de trabalho entre as 23h 00 e as 07h 30.

Em aditamento ao pedido inicial (admitido a fls 44 ) pediu que se declare o seu direito a prestar trabalho à requerida no D….

Alegou ,em suma, ser trabalhador da requerida.

Na sequência de litígio anterior, foi declarada a sua reintegração.

O horário de trabalho inicialmente contratado era das 23 h às 7 h e 30 m.

Após a sua reintegração a requerida atribuiu-lhe um horário diurno, o que lhe causa prejuízo sério.

Tem três filhas menores, trabalhando a esposa em regime diurno, pelos que ambos se revezavam para tomar contas das filhas, inclusive levá-las à escola.

A supra citada alteração desestabilizou o equilíbrio existente, até porque não dispõe de meios económicos para pagar a outra pessoa a assistência aos filhos.

Em aditamento alegou que a requerida lhe comunicou a transferência do local de trabalho do Hotel, sito em Lisboa, para um Hotel no Algarve, a partir de 27.12.05, o que também lhe causa prejuízo sério pelas supra citadas razões.

A requerida foi citada e deduziu oposição .

Alegou, em síntese, que as partes não acordaram no contrato ou fora dele qualquer horário de trabalho, sendo certo que este foi unilateralmente atribuído pela requerida.

Por força da actividade que presta, por norma contrata os trabalhadores informando-os da necessidade de terem disponibilidade para prestar serviço em qualquer horário consoante as necessidades de serviço.

Assim, sustenta a improcedência da providência cautelar.

No tocante ao aditamento alega que o local do trabalho foi expressamente clausulado no contrato, sendo certo que o requerente aceitou a possibilidade de ser transferido para qualquer outro hotel que pertença ao grupo "D…".

A mudança de horário e de local de trabalho justifica-se em virtude de necessidades de gestão empresarial.

Assim, entende que tal pretensão também deve improceder.

Realizou-se audiência final.

Consignou-se a matéria de facto por decisão que não mereceu reparos.

Foi proferida sentença que na parte decisória teve a seguinte redacção: "Pelo exposto, julgo improcedente a providência e absolvo a requerida do pedido.

Custas pelo requerente." Inconformado com tal decisão, em 27 de Fevereiro de 2006( vide fls 100), o requerente interpôs recurso de agravo no qual formulou as seguintes conclusões (vide fls 101 a 115): (…) Assim, solicita a revogação da decisão recorrida, sendo certo que observou, por via electrónica, o disposto nos artigos 229º A e 260º A ambos do CPC( vide fls 100).

O recurso foi admitido, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da Relação onde foi ordenada a observância do disposto no nº 3º do art 87º do CPT (vide fls 142).

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento no tocante à mobilidade geográfica.

Foram então remetidas ao Tribunal da Relação as contra alegações da requerida ( fls 146 a 152).

O requerente/recorrente opôs-se à junção das contra alegações, solicitando o seu desentranhamento.

Foi ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para apreciação dessa questão ( fls 171).

Em 25 de Maio de 2006, foi proferida decisão que admitiu as contra alegações ( vide fls 175/176).

Novamente inconformado o requerente agravou, sendo certo que formulou as seguintes conclusões: (…) Assim, sustenta a procedência do recurso com o consequente desentranhamento das contra alegações.

A requerida não contra alegou.

A Mmª Juiz "a quo" sustentou o recurso.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls 212).

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação.

** Foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - O requerente é trabalhador por conta da R..

2 - Por sentença proferida no Processo nº 830/04.4TTLSB que correu termos no 1º Juízo da 1ª secção deste Tribunal do Trabalho, foi a R. condenada ( em 6.07.05 ) a readmitir o A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas.

3 - O requerente trabalhou, até à data do despedimento ( em 30.12.03 ), durante 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias da semana, das 23h00 às 07h30.

4 - A requerida, ao reintegrar o requerente, em consequência da decisão supra referida, atribui-lhe, sem o seu acordo, o horário de trabalho das 8h30 e as 17h00.

5 - O requerente é imigrante e tinha a sua vida familiar estabelecida em função do horário que inicialmente lhe foi atribuído.

6 - O requerente é pai de três filhas menores, de quatro, sete e quinze anos.

7- Para assegurar a educação e a vigilância das menores, o requerente e a sua mulher tiveram de organizar a sua vida, revezando a sua presença em casa.

8 - A mulher do requerente trabalha durante o dia, enquanto ele tomava conta de três filhas menores, que alimentava, levava e recolhia na escola.

9 - À noite, por seu turno, a mulher do requerente tomava conta das crianças, enquanto este trabalhava para a requerida.

10 - Ao reintegrar o requerente, atribuindo-lhe o período diurno, o requerente deixou de poder prestar assistência durante esse período às filhas.

11- As filhas estão neste momento sem assistência durante o dia, uma vez que os pais não têm dinheiro para contratar ninguém para os substituir.

12 - Por notificação cuja cópia se encontra a fls 41/42, a requerida determinou a transferência do local de trabalho do requerente do D… para os Hotéis D…, sitos em Vila Moura, pela duração previsível de três meses.

13 - O requerente encontra-se a trabalhar no dito hotel desde 27.12.05, em regime diurno.

14 - O requerente iniciou a actividade para requerida mediante a celebração de contrato de trabalho " a termo incerto ", cuja cópia se encontra a fls 11 a 13 e que se reproduz.

15 - Neste contrato foi apenas estipulado a duração da prestação laboral de 40 h semanais, em cinco dias da semana, não tendo ficado clausulado o horário de trabalho.

16 - O horário de trabalho inicial - nocturno - foi-lhe unilateralmente atribuído pela requerida, em função das necessidades de momento da ré.

17 - Por força da natureza da actividade hoteleira que presta, a ré por norma contrata os seus trabalhadores por forma ter a maior amplitude de movimentação, de acordo com as oscilações de mercado e épocas de ano.

18 - Estipulando como condição essencial que os candidatos aceitem a possibilidade de variação de horários e de locais de trabalho.

19 - O requerente trabalhou para requerida no regime nocturno entre a data da celebração do contrato em 28.08.03 e 31.12.03, data em que esta denunciou o contrato, o que motivou a instauração de outra acção, que determinou a readmissão do requerente.

20 - De acordo com a clausula 9ª do contrato de trabalho, o requerente declarou aceitar a transferência para outro local de trabalho, por forma a prestar serviço em qualquer estabelecimento que pertença ou seja explorado pelo grupo de empresas com designação comercial "D…", no continente ou regiões autónomas.

** Também resulta dos autos que (vide artigo 659º nº 3º do CPC) : 21 - Em 12 de Fevereiro de 2006,foi proferida sentença na presente providência cautelar.

22- As notificações da sentença foram expedidas em 14 de Fevereiro de 2006.

23- Em 27 de Fevereiro de 2006, a requerida interpôs recurso de agravo e apresentou alegações, tendo nessa mesma data dado conhecimento desse facto à Exmª mandatária da requerida por via electrónica.

24 - Em 1ª instância o recurso referido em 23) foi admitido por despacho proferido em 29 de Março de 2006.

25- A notificação do despacho referido em 24) foi expedida em 30 de Março de 2006.

26 - Em 4 de Abril de 2006, a requerida apresentou as suas contra alegações que constam de fls 146 a 152 dos autos.

** Cumpre decidir.

Decorre do disposto no art 710º do CPC, ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT, que os recursos devem, em princípio ser julgados pela ordem da sua interposição.

Todavia a ordem de conhecimento de recursos não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham a obrigação de procedimento diferente ( vide ac. do STJ de 16 de Março de 1995, BMJ nº 445, pág 403).

Daí que, no caso concreto, haja que apreciar primeiro o agravo interposto em último lugar.

Nesse agravo encontra-se em causa a tempestividade ou não das contra alegações de recurso apresentadas pela recorrida, motivo pelo qual se afigura que o seu conhecimento deve ser prévio, visto que a resolução dessa questão é susceptível de influir no exame do agravo interposto em primeiro lugar.

** Cabe agora referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT