Acórdão nº 4864/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇAÕ CÍVEL: I.
Paulo ……….. e Maria Luísa ……….
intentaram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra "Central ……., S.A.", pedindo que seja condenada a: a) retirar do Banco de Portugal a informação de que o R. marido tem responsabilidades em mora junto da Ré; b) pagar aos AA. a quantia de 7.500,00 € a título de danos morais c) pagar aos AA. a quantia de 25.000,00 € a título de danos materiais; d) pagar aos AA. a quantia mensal de 1.000,00 € por cada mês ou fracção em que o nome do A. continue a figurar na lista de devedores em mora do Banco de Portugal, a contar da citação.
Alegaram que a Ré, quase dois anos depois de o A. ter cessado as ordens de bolsa que lhe dava, veio dizer que o extracto da sua conta de títulos apresentava saldo devedor, na sequência duma transferência em duplicado e dum movimento que deveria ter sido a débito e não a crédito, sem até à data apresentar a justificação pedida.
Com esta conduta causou prejuízos ao colocar o A. na lista de devedores em mora, ao comunicar a situação ao Banco de Portugal e impedindo a concessão dum crédito pelo Banco Santander, que o privou do investimento num apartamento e consequente lucro a curto prazo, não inferior a 25.000,00 €.
Contestou o R. a fls. 19 excepcionando a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade dos AA. em face ao pedido formulado em b), por falta de causa de pedir, e a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
Afirmou que a transferência e o crédito indevido se deveu a lapsos dos serviços da Ré, uma vez que o A. não tinha títulos em carteira que os justificassem; e como sempre o soube e, mesmo assim, pretendeu fazer suas as quantias, fez seguir a comunicação para o Banco de Portugal. Em reconvenção pediu a condenação dos AA. na devolução das quantias de 10.329,29 € e 1.028,96 €, bem como no pagamento adicional de 1.028,96 € e juros de mora vencidos e vincendos.
Houve réplica e tréplica.
II.
Proferiu-se despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções de nulidade por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade deduzidas pela Ré, bem como a excepção de prescrição com que os AA.
III.
Após instrução seguiu-se o julgamento com alegações de direito dos AA.
IV.
São os seguintes os factos provados: 1. 1º No início do ano de 1997 o A. outorgou uma procuração à Ré (então ainda denominada "Central …….., S.A."), conferindo-lhe poderes para movimentar a sua conta n.º 400001790257 na Caixa ……….., para pagamento do saldo da conta de títulos resultante das ordens de bolsa dadas pelo mesmo A. (A).
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A última ordem de bolsa dada pelo A. teve lugar em Outubro de 1998 (B ).
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Por carta de 10 de Abril de 2000 a Ré, quase dois anos após o A. ter cessado as ordens de bolsa à Ré, informa que o extracto da sua conta de títulos apresenta um saldo devedor de 2.483.416$00, que resultaria de uma transferência em duplicado de 2.070.838$00 para a sua conta na CCCAM com data valor de 01-10-1998, e de uma transferência de 206.289$00 para a sua conta na CCCAM com data valor de 22-10-1998, movimento que deveria ter sido a débito e não a crédito (documento de fls. 7) (C).
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Em resposta a essa carta o A. enviou à Ré carta de 19 de Abril de 2000, na qual contesta tal saldo e convida a Ré a demonstrá-lo (documento de fls. 8) (D).
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A Ré comunicou ao Banco de Portugal que os AA. lhe eram devedores, colocando o A. na lista de devedores em mora (E).
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Por carta de 29 de Abril de 2003 o A., depois de referir que até à data a Ré não tinha demonstrado ser credora de qualquer verba, pois se o tivesse feito tê-la-ia pago de imediato, solicita que a Ré retire tal anotação, sob pena de ser obrigado a proceder judicialmente no sentido de se ressarcir dos danos materiais daí resultantes (documento de fls. 9) (F).
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No dia 15-10-1998 a Ré transferiu para a conta dos AA. a quantia de 2.070.838$00 (10.329,29 €) (G e fls. 209).
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No dia 22-10-1998 a Ré transferiu para a conta dos AA. a quantia de 206.289$00 (1.028,96 €) (H).
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Os AA. pretenderam adquirir um apartamento na Vila Gandarinha (2º).
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Necessitando de recorrer ao crédito, o A. contactou o Banco Santander por carta de 29-09-2003 que, por carta de 23-10-2003, respondeu no sentido de o "financiamento não ser viável, dado existirem registadas moras em seu nome pessoal no Banco de Portugal" (3º).
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Os AA. mostraram interesse na aquisição à vendedora imobiliária, mas posteriormente comunicaram a desistência (5º).
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Quando os AA. manifestaram interesse na aquisição do prédio, a sua conclusão estava prevista para finais de 2004 ou princípios de 2005 (7º).
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Por isso o preço era inferior em 25.000.000 € ao preço por que vieram a ser vendidos os apartamentos idênticos aos que os AA. pretendiam adquirir (8º).
V.
Perante estes factos, decidiu-se: A. julga a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos; B. julgar improcedente o pedido de condenação do R. em indemnização por danos morais; C. julgar a acção parcialmente provada e procedente, condenando o R.: a) a comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si; b) no pagamento aos AA. da quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; c) no pagamento ao A. de prejuízos que tenham sofrido, desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença.
VI.
Desta decisão recorre o R., invocando para tanto que: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos, tendo igualmente julgado improcedente o pedido de condenação da R. em indemnização por danos morais; no mais, julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a R. a: - a) comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si; - b) pagar aos AA. a SOCIEDADES DE ADVOGADOS quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; e - c) a pagar...
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