Acórdão nº 4334/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. intentou acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.534,52, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo ..-..-MO, por si conduzido e o veículo automóvel ..-..-DF, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor deste último veículo que, à data, se encontrava segurado na Ré e daí a responsabilidade desta.

Regularmente citada, contestou a Ré e, começando por alegar, por não ser pessoal, o desconhecimento da factualidade trazida aos autos pelo A., acabou por adiantar que o acidente se terá também ficado a dever a facto do A..

Findos os articulados, foi, a fls. 83 e sgs., proferido despacho a condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 4 Ucs, por ter alegado o desconhecimento de factos que efectivamente conhecia.

Deste despacho foi pela Ré interposto recurso, admitido como de agravo e subida diferida.

Foi depois proferido o despacho saneador, a que se seguiu a condensação da factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os factos assentes e a base instrutória.

Porque o A. constituiu mandatário forense por procuração junta aos autos, ainda antes de lhe ter sido concedido o apoio judiciário pela Segurança Social, na modalidade, entre outras, de dispensa de pagamento de honorários de patrono escolhido, foi pelo despacho de fls. 112 restringido, ao abrigo do art. 51º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, esse apoio judiciário à dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Desse despacho foi pelo A. interposto recurso, admitido como de agravo e subida diferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com registo de prova, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 11.566,44, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado com esta última decisão, dela apelou atempadamente o A..

Em todos os recursos foram apresentadas oportunamente alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se colocam, respectivamente, as seguintes questões: recurso de agravo interposto pela Ré do despacho de fls. 83 e sgs.: - a condenação da agravante como litigante de má fé.

recurso de agravo interposto pelo A. do despacho de fls. 112: - a exclusão do benefício do apoio judiciário da dispensa de pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo A..

Recurso de apelação interposto pelo A. da sentença final: - impugnação da matéria de facto; - vícios formais da sentença; - a valoração e quantificação dos danos.

Só no recurso de apelação houve contra-alegação, pugnando a recorrida pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em consideração que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: 1) - No dia 20 de Maio de 1999, pelas 9 horas, na Rua Major Luís Moura, na localidade de Famões, ocorreu um acidente de viação (al. A) da matéria de facto assente); 2) - Nesse acidente foram intervenientes o veículo automóvel de marca Peogeot, modelo 505, matrícula ..-.. DF e o motociclo de marca Honda CBR, de matrícula ..-..-MO, conduzido pelo Autor (al. B) da matéria de facto assente); 3) - Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido e pela rua identificada em A), seguindo o MO atrás do DF, tendo o acidente consistido num embate entre ambas as viaturas (al. C) da matéria de facto assente); 4) - Ao chegar junto do Cash & Carry de M….., situado do lado esquerdo da rua referida em A), considerando o sentido de marcha de ambos os veículos identificados em B), e logo após ter passado as bombas de gasolina existentes no local, o condutor do DF fez flectir a sua viatura ligeiramente para o lado direito (resposta ao quesito 1º); 5) - Após o que de imediato virou para a esquerda a fim de aceder ao parque de estacionamento daquele estabelecimento comercial (resp. ao ques. 2º); 6) - O DF efectuou a manobra referida em 2º sem antes accionar o sinal luminoso de mudança de direcção (pisca-pisca) para a esquerda e no momento em que o MO se aprestava para lhe tomar a dianteira (resp. aos ques. 3º e 4º); 7) - O embate referido em C) ocorreu no momento em que o MO se aprestava para tomar a dianteira do DF (resp. ao ques. 5º); 8) - Ao realizar a manobra descrita em 2º e 3º, o DF cortou a linha de trânsito do MO (resp. ao ques. 6º), ocorrendo o embate referido em C) na semi-faixa de rodagem de sentido contrário àquele que era seguido pelo DF e pelo MO (resp. ao ques. 7º); 9) - Ao aperceber-se da manobra referida em 2º e 3º, o MO ainda se desviou para a semi-faixa de rodagem de sentido contrário ao que seguia (resp. ao ques. 8º), vindo o embate a ocorrer a cerca de 1,5 metros da berma da estrada (resp. ao ques. 9º); 10) - O motociclo MO efectuava a ultrapassagem de diversos veículos que circulavam atrás do DF (resp. ao ques. 33º); 11) - O local em que ocorreu o acidente situa-se junto a um posto de abastecimento de combustíveis e a uma superfície comercial e é constituído por um entroncamento onde existe grande fluxo de trânsito automóvel (resp. ao ques. 34º); 12) - À data referida em A) o trânsito no local do acidente era intenso (resp. ao ques. 35º); 13) - À data referida em A) a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do DF encontrava-se transferida para a Ré mediante acordo a que se reporta a apólice nº. 7 710 193 (al. D) da matéria de facto assente); 14) - Após o acidente, o Autor foi transportado para o serviço de urgências do Hospital de Santa Maria (resp. ao ques. 10º); 15) - Após o que foi transferido para o Hospital Curry Cabral onde foi internado e operado em 31/05/99 devido a fractura do braço direito (resp. ao ques. 11º) e donde teve alta em 11/06/99 (resp. ao ques. 12º); 16) - Após ter a alta referida em 12º, o Autor passou a frequentar as consultas externas, situação que se prolongou, pelo menos, até 14/07/99 (resp. ao ques. 13º); 17) - Em virtude das lesões resultantes do acidente, o Autor sofreu dores, nomeadamente em períodos de mudança de tempo e na zona do caracoide onde foi intervencionado (resp. ao ques. 15º); 18) - Em resultado da intervenção cirúrgica referida em 11º, o Autor ficou com cicatriz no braço direito (resp. ao ques. 17º); 19) - O Autor havia adquirido o MO quatro meses antes da data referida em A), pelo preço de Esc. 1 469 000$00 (resp. ao ques. 19º); 20) - Em consequência do embate referido em C), o MO ficou totalmente destruído (resp. ao ques. 20º); 21) - Em transportes para tratamentos e despesas clínicas, gastou o Autor...

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