Acórdão nº 03/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Agostinho F... e Maria E... intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Fundo de Garantia A..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia global de 91.365.192$00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e de indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora a partir da citação as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos que o autor vier a sofrer no caso de vir a realizar intervenções cirúrgicas, a título de indemnização pela perda do rendimento da autora se esta vier a deixar de trabalhar para cuidar do autor e a título de indemnização no caso da autora ter necessidade de deixar de trabalhar para ficar em casa a cuidar do autor e restante agregado familiar ou no caso da mesma ter de contratar alguém para efectuar esse serviço.

Alegaram que o autor foi vítima de um acidente de viação ocorrido em 22.06.96 quando conduzia um ciclomotor de matrícula 1GMR-58-1..., da responsabilidade de um veículo ligeiro de passageiros de cor preta, cuja matrícula, proprietário e condutor se desconhece, acidente do qual resultaram para o autor diversos danos, entre os quais uma IPP de 100%, a permanente necessidade de intervenções cirúrgicas, a nível neurológico, a necessidade de uma casa que reúna as condições necessárias e a eventual necessidade de a autora de deixar de trabalhar para cuidar do marido.

O Fundo de Garantia A... contestou: por excepção, invocando a prescrição do direito dos autores e pugnando pela improcedência do pedido de indemnização pelos danos sofridos com a destruição da roupa do autor, do ciclomotor e do capacete e pela improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora; por impugnação, invocando desconhecimento sobre os factos alegados na petição inicial.

Os autores replicaram, defendendo a não prescrição do seu direito e rectificando o pedido e a o valor da acção.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, citado nos termos do art. 1º, nº 2, do DL 59/89, de 22.02, deduziu pedido de reembolso das prestações pagas ao autor, a título de subsídio de doença, no montante de 227.610$00.

No despacho saneador relegou -se para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição suscitada pelo réu, conheceu-se do mérito dos pedidos de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da destruição da roupa do autor, da destruição do ciclomotor e do capacete e pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, que foram julgados improcedentes e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.

Em face do óbito do autor Agostinho F..., suspendeu-se a instância, tendo sido habilitados a autora e os filhos do falecido, José F... e Diana F..., que, mais tarde, se apresentaram a deduzir articulado superveniente, nele pedindo a ampliação do pedido para € 930.727,65, mais juros, reclamando as quantias de: € 50.000 para a habilitada Maria E... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu marido; € 25.000 para cada um dos autores José F... e Diana F... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu pai; € 75.000 pelo perda do direito à vida do autor; € 300.000 pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimentos que o autor auferia.

Subsidiariamente, deduziram incidente de intervenção espontânea com vista ao exercício de um direito próprio e paralelo ao do autor.

Porém, por decisão de 23.03.04 o tribunal indeferiu a ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea.

Desta decisão interpuseram os habilitados recurso de agravo, tendo, no final da respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “ 1. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida a fls. 747 a 753, dos autos e que indeferiu a ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea deduzida pelos Autores / Habilitados nos autos.

  1. Na sequência da morte do Autor Agostinho, a Autora Maria E..., em nome e representação de seus filhos menores, alegou e demonstrou o óbito ocorrido e procedeu à competente habilitação nos autos, sobre a qual recaiu a douta sentença constante de fls. 630, do processo, já transitada em julgado.

  2. Os Autores / Habilitados apresentam o requerimento constante de fls. 726 a 736 por direito pertencente à esfera jurídica de cada um e enquanto herdeiros habilitados do falecido Autor Agostinho F....

  3. O falecimento do Autor Agostinho ocorrido na pendência da acção, deu origem à criação deu m direito próprio n a esfera jurídica de cada um dos Autores, aqui Habilitados e nessa qualidade, ou no uso desse mesmo direito, os Intervenientes em \causa deduziram o articulado superveniente e ampliação de pedido.

  4. O falecimento do Autor Agostinho transferiu, também, para os Habilitados o ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente e criou novos fundamentos indemnizatórios para os habilitados (danos morais e direito à vida), os quais acabam por ser distintos e autónomos dos previamente aduzidos na petição inicial porquanto a causa que lhes dá origem é diferente da inicialmente apresentada.

  5. Por tal facto se devia considerar o requerimento aduzido como articulado superveniente e como tal serem admitidos os fundamentos de facto e de direito no mesmo constante, ou caso assim não se entendesse teria o mesmo de ser admitido como uma mera ampliação do pedido (art° 273, no 2, do CPC), uma vez que se trata de um desenvolvimento e mera consequência do pedido inicialmente formulado nos autos e com factos subsequentes directamente resultantes dos inicialmente alegados.

  6. Ou ainda, de acordo com a doutrina assente, poderia o mesmo ser admitido e processado como um legítimo e devido pedido de intervenção principal espontânea dos Autores Habilitados.

  7. Ao entender-se o contrário procedeu-se a uma errada interpretação dos factos e a uma inadequada aplicação do direito.

  8. A douta decisão em apreço no presente agravo viola, salvo o devido respeito, o disposto nos artes 506, 264, 273 e 320, do CPC.

  9. Impõe-se, assim, que a douta decisão proferida seja revogada por douto acórdão que, considere válida a intervenção efectuada e ordene o prosseguimento dos autos. “.

O Fundo de Garantia A... não respondeu.

O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

Na sequência da decisão de que agora se recorre e no mesmo despacho, o mesmo magistrado julgou prejudicada a apreciação do incidente de intervenção provocada da Companhia de Seguros Tranquilidade e Lameirinho – Indústria Têxtil, S.A suscitado pelo réu Fundo de Garantia A..., com o fundamento de que ele tinha por pressuposto a ampliação do pedido requerida pelos habilitados e que veio a ser indeferida.

No início da audiência de julgamento foi proferida decisão, julgando, no que concerne ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de 25.000.000$00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição de casa condigna, a instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide.

Findo o julgamento e após resposta à matéria de facto incluída na base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que concluiu assim: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedente e, em consequência, condeno o réu Fundo de Garantia A... a pagar: - aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), o que corresponde a € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, acrescida de juros de mora, desde a data da presente decisão até integral pagamento, à taxa de 4%; - aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), o que corresponde a € 12.469.95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por ganhos cessantes decorrentes dos serviços rurais que o mesmo prestava, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%; - aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 44.772.390$00 (quarenta e quatro milhões setecentos e setenta e dois mil trezentos e noventa escudos), o que corresponde a € 223.323,73 ( duzentos e vinte e três mil trezentos e vinte e três euros e setenta e três cêntimos),a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%; - à autora Maria E... a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), o que corresponde a € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização dos danos emergentes (despesas em transportes para visitar o marido), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%; - ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de 227.610$00 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e dez escudos), o que corresponde a € 1.135,31 (mil cento e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos), a título de reembolso do subsídio de doença pago ao autor.

- absolvo o réu do demais peticionado pelos autores.

Custas da acção pela autora, habilitados sucessores do autor Agostinho F... e réu, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira e da isenção de que beneficia o último.

Registe e notifique.

“ De tal sentença foi interposto recurso pelo Fundo de Garantia A... que...

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