Acórdão nº 03/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Agostinho F... e Maria E... intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Fundo de Garantia A..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia global de 91.365.192$00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e de indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora a partir da citação as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos que o autor vier a sofrer no caso de vir a realizar intervenções cirúrgicas, a título de indemnização pela perda do rendimento da autora se esta vier a deixar de trabalhar para cuidar do autor e a título de indemnização no caso da autora ter necessidade de deixar de trabalhar para ficar em casa a cuidar do autor e restante agregado familiar ou no caso da mesma ter de contratar alguém para efectuar esse serviço.
Alegaram que o autor foi vítima de um acidente de viação ocorrido em 22.06.96 quando conduzia um ciclomotor de matrícula 1GMR-58-1..., da responsabilidade de um veículo ligeiro de passageiros de cor preta, cuja matrícula, proprietário e condutor se desconhece, acidente do qual resultaram para o autor diversos danos, entre os quais uma IPP de 100%, a permanente necessidade de intervenções cirúrgicas, a nível neurológico, a necessidade de uma casa que reúna as condições necessárias e a eventual necessidade de a autora de deixar de trabalhar para cuidar do marido.
O Fundo de Garantia A... contestou: por excepção, invocando a prescrição do direito dos autores e pugnando pela improcedência do pedido de indemnização pelos danos sofridos com a destruição da roupa do autor, do ciclomotor e do capacete e pela improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora; por impugnação, invocando desconhecimento sobre os factos alegados na petição inicial.
Os autores replicaram, defendendo a não prescrição do seu direito e rectificando o pedido e a o valor da acção.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, citado nos termos do art. 1º, nº 2, do DL 59/89, de 22.02, deduziu pedido de reembolso das prestações pagas ao autor, a título de subsídio de doença, no montante de 227.610$00.
No despacho saneador relegou -se para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição suscitada pelo réu, conheceu-se do mérito dos pedidos de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da destruição da roupa do autor, da destruição do ciclomotor e do capacete e pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, que foram julgados improcedentes e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
Em face do óbito do autor Agostinho F..., suspendeu-se a instância, tendo sido habilitados a autora e os filhos do falecido, José F... e Diana F..., que, mais tarde, se apresentaram a deduzir articulado superveniente, nele pedindo a ampliação do pedido para € 930.727,65, mais juros, reclamando as quantias de: € 50.000 para a habilitada Maria E... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu marido; € 25.000 para cada um dos autores José F... e Diana F... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu pai; € 75.000 pelo perda do direito à vida do autor; € 300.000 pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimentos que o autor auferia.
Subsidiariamente, deduziram incidente de intervenção espontânea com vista ao exercício de um direito próprio e paralelo ao do autor.
Porém, por decisão de 23.03.04 o tribunal indeferiu a ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea.
Desta decisão interpuseram os habilitados recurso de agravo, tendo, no final da respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “ 1. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida a fls. 747 a 753, dos autos e que indeferiu a ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea deduzida pelos Autores / Habilitados nos autos.
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Na sequência da morte do Autor Agostinho, a Autora Maria E..., em nome e representação de seus filhos menores, alegou e demonstrou o óbito ocorrido e procedeu à competente habilitação nos autos, sobre a qual recaiu a douta sentença constante de fls. 630, do processo, já transitada em julgado.
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Os Autores / Habilitados apresentam o requerimento constante de fls. 726 a 736 por direito pertencente à esfera jurídica de cada um e enquanto herdeiros habilitados do falecido Autor Agostinho F....
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O falecimento do Autor Agostinho ocorrido na pendência da acção, deu origem à criação deu m direito próprio n a esfera jurídica de cada um dos Autores, aqui Habilitados e nessa qualidade, ou no uso desse mesmo direito, os Intervenientes em \causa deduziram o articulado superveniente e ampliação de pedido.
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O falecimento do Autor Agostinho transferiu, também, para os Habilitados o ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente e criou novos fundamentos indemnizatórios para os habilitados (danos morais e direito à vida), os quais acabam por ser distintos e autónomos dos previamente aduzidos na petição inicial porquanto a causa que lhes dá origem é diferente da inicialmente apresentada.
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Por tal facto se devia considerar o requerimento aduzido como articulado superveniente e como tal serem admitidos os fundamentos de facto e de direito no mesmo constante, ou caso assim não se entendesse teria o mesmo de ser admitido como uma mera ampliação do pedido (art° 273, no 2, do CPC), uma vez que se trata de um desenvolvimento e mera consequência do pedido inicialmente formulado nos autos e com factos subsequentes directamente resultantes dos inicialmente alegados.
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Ou ainda, de acordo com a doutrina assente, poderia o mesmo ser admitido e processado como um legítimo e devido pedido de intervenção principal espontânea dos Autores Habilitados.
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Ao entender-se o contrário procedeu-se a uma errada interpretação dos factos e a uma inadequada aplicação do direito.
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A douta decisão em apreço no presente agravo viola, salvo o devido respeito, o disposto nos artes 506, 264, 273 e 320, do CPC.
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Impõe-se, assim, que a douta decisão proferida seja revogada por douto acórdão que, considere válida a intervenção efectuada e ordene o prosseguimento dos autos. “.
O Fundo de Garantia A... não respondeu.
O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.
Na sequência da decisão de que agora se recorre e no mesmo despacho, o mesmo magistrado julgou prejudicada a apreciação do incidente de intervenção provocada da Companhia de Seguros Tranquilidade e Lameirinho – Indústria Têxtil, S.A suscitado pelo réu Fundo de Garantia A..., com o fundamento de que ele tinha por pressuposto a ampliação do pedido requerida pelos habilitados e que veio a ser indeferida.
No início da audiência de julgamento foi proferida decisão, julgando, no que concerne ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de 25.000.000$00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição de casa condigna, a instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide.
Findo o julgamento e após resposta à matéria de facto incluída na base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que concluiu assim: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social procedente e, em consequência, condeno o réu Fundo de Garantia A... a pagar: - aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), o que corresponde a € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, acrescida de juros de mora, desde a data da presente decisão até integral pagamento, à taxa de 4%; - aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), o que corresponde a € 12.469.95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por ganhos cessantes decorrentes dos serviços rurais que o mesmo prestava, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%; - aos sucessores habilitados do autor Agostinho F... a quantia de 44.772.390$00 (quarenta e quatro milhões setecentos e setenta e dois mil trezentos e noventa escudos), o que corresponde a € 223.323,73 ( duzentos e vinte e três mil trezentos e vinte e três euros e setenta e três cêntimos),a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%; - à autora Maria E... a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), o que corresponde a € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização dos danos emergentes (despesas em transportes para visitar o marido), acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% até à data da entrada em vigor da Portaria nº 291/03, e, a partir dessa data, de 4%; - ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de 227.610$00 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e dez escudos), o que corresponde a € 1.135,31 (mil cento e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos), a título de reembolso do subsídio de doença pago ao autor.
- absolvo o réu do demais peticionado pelos autores.
Custas da acção pela autora, habilitados sucessores do autor Agostinho F... e réu, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira e da isenção de que beneficia o último.
Registe e notifique.
“ De tal sentença foi interposto recurso pelo Fundo de Garantia A... que...
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