Acórdão nº 454/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Agravo n.º 454/04-2 Execução sumária n.º 152/1996 Tribunal Judicial da Comarca de Braga – 4º Juízo Cível Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A", com sede em Lisboa instaurou a presente execução para pagamento com quantia certa com processo sumário contra "B", com sede em Braga, para pagamento da quantia de 1.306.026$58 acrescida de juros resultante de letras aceites e não pagas pela executada.

Por nomeação do exequente, foram penhorados bens móveis da executada e o saldo de uma conta bancária ( cfr. fls. 27 ).

Alegando insuficiência, requereu a exequente a penhora do estabelecimento comercial da executada, incluindo o direito ao trespasse, o que foi concretizado mediante a notificação à executada e ao senhorio da fracção correspondente ao estabelecimento.

Cumprido o art. 864 do CPC, foi a fls. 104 ordenada a venda dos bens penhorados por propostas em carta fechada, tendo-se, previamente, procedido à avaliação do direito ao trespasse a arrendamento.

Indeferiu-se, entretanto, o apoio judiciário requerido pela executada.

Do despacho que ordenou a venda agravou a executada, insurgindo-se contra a venda em separado do estabelecimento e dos bens móveis que dele faziam parte.

Porém, o Mmº Juiz da 1ª instância reparou o agravo, ordenando a venda dos bens em conjunto formando apenas um lote, venda ( da qual o senhorio foi notificado ) que não obteve propostas.

Interpôs também a executada recurso do despacho que indeferiu o apoio judiciário, recurso que não obteve provimento.

A requerimento da exequente, foi ordenada a venda por negociação particular, despacho do qual o senhorio não foi notificado ( cfr. fls. 181 a 187 ).

Face a oferta insuficiente, requereu a exequente a notificação dos fiadores para efectuar o pagamento da quantia de 1.800.000$00 pela qual se tinham responsabilizado no processo de caução apenso aos embargos mas tal requerimento foi indeferido.

Em obediência ao despacho de fls. 202 ( que não foi notificado ao senhorio), que a informou de melhor oferta e do interessado, a leiloeira encarregada procedeu à venda ao interessado António ... dos bens móveis e do direito ao trespasse e ao estabelecimento da executada pelo preço de 250.000$00 ( cfr. fls. 217 ), dinheiro que, em conjunto com o depósito do saldo da conta bancária penhorada, foi levantado pela exequente.

Requereu a exequente o prosseguimento da execução e a penhora de acções, títulos e saldos de contas da executada, o que foi ordenado.

Apresentou-se, de seguida, o comprador do direito ao trespasse e dos bens móveis a requerer a passagem do instrumento de venda nos termos do art. 905, nº 4 do CPC a fim de reclamar da executada os bens adquiridos, instrumento que foi lavrado pela leiloeira nos termos que constam de fls. 253.

Entendendo que o junto não observava os requisitos do art. 905 do CPC, exigiu o Juiz a quo novo instrumento de venda, o que foi satisfeito nos termos de fls. 275.

De novo o adquirente dos bens vendidos, António ..., se apresentou a requerer a notificação da executada para entregar os bens, o que foi ordenado, mas não foi cumprido pela executada.

E, por isso, o referido adquirente requereu o prosseguimento nos termos prescritos para a execução da entrega por coisa certa, requerimento que foi indeferido, nos termos do art. 53, nº 1, al. b) do CPC ( cfr. fls. 287 ).

Estava o processo a aguardar a interrupção da instância quando se apresentou ... David ..., senhorio da fracção arrendada onde o estabelecimento está instalado, a arguir a irregularidade de não ter sido notificado do despacho que ordenou a venda por negociação particular e a manifestar vontade de preferir no trespasse feito, para o que pediu a emissão de guias para depósito do valor do trespasse ( fls. 304 ).

Notificada, veio a exequente a opor-se com o fundamento de que o requerente, por não ser parte na causa, não tinha legitimidade para arguir a referida irregularidade.

Também a executada se pronunciou, não se opondo ao requerido.

Sobre o requerimento de ... David ... recaíu o despacho de fls. 323 que, considerando ter sido preterida a formalidade imposta pelo nº 2 do art. 892 do CPC, julgou nula a venda por negociação particular e deu sem efeito a entrega ao comprador.

Ao despacho de fls. 323 reagiu ... David ..., dele interpondo recurso a fls. 331, recurso que não foi admitido, em 1ª instância, por se ter entendido que o recorrente, por não ter sido prejudicado, não tinha legitimidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT