Acórdão nº 0617193 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº ./02.0ZRPRT, correram termos pela .ª Vara Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., acusados pela prática, em co-autoria material, de um crime de auxílio à emigração ilegal, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 134º do D.L. n.º. 244/98, 8 de Agosto, um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 135º números 1, 2 e 3 do mesmo Decreto-Lei, um crime de angariação de mão de obra ilegal, previsto e punido pelo artigo 136º -A, números 1 e 2 do referido Decreto-Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 4/2001, um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256º, nº.1, alíneas a) e b), 30º número 2 e 79º do Cód. Penal; um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nº.1 e nº.2 alíneas b) e c), 30º número 2 e 79º todos do Cód. Penal. Ainda ao arguido B………. o crime previsto e punido pelo art. 269, nº.1, do Cód. Penal.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão decidindo nos seguintes termos: Absolver os arguidos B………. e C………. da co-autoria de um crime de auxílio à emigração ilegal, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 134 do D.L. n.º. 244/98, 8 de Agosto.

Absolver estes arguidos da co-autoria de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 135º números 1,2 e 3 do mesmo Decreto-Lei; Absolver os arguidos da co-autoria de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal, previsto e punido pelo artigo 136 -A, números 1 e 2 do referido Decreto-Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 4/2001; Absolver os arguidos da co-autoria um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nº.1 e nº.2 alíneas b) e c), 30º número 2 e 79º todos do Cód. Penal; Absolver o arguido B………. da autoria de um crime previsto e punido pelo art. 269, nº.1, do Cód. Penal.

Condenar o arguido B………. pela co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, nº.1, alíneas a) e b) do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Condenar este arguido pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 271º do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; Condenar este arguido na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; Condenar o arguido C………., pela co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, nº.1, alíneas a) e b) do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, motivando e concluindo nos seguintes termos: 1. O acórdão recorrido absolveu os arguidos B………. e C………. da prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º do Dec-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, por que estavam acusados, por ter entendido, face à matéria dada como provada, que a sua conduta não integrava a previsão daquele preceito legal, uma vez que não foram os arguidos que contactaram no estrangeiro os cidadãos D………. e E………., não foram aqueles que, por qualquer modo, os fizeram vir para o nosso país.

  1. Tais cidadãos, de nacionalidade marroquina, entraram em Portugal sem serem titulares de autorização de permanência, conforme resulta da matéria dada como provada, portanto, ilegalmente, face ao disposto no art. 136º do citado diploma legal conjugado com o art. 13º do mesmo diploma, na redacção do Dec-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

  2. E resulta de tal matéria que os arguidos venderam, a cada um deles, um contrato de trabalho falso, por 2.250,00 euros, cada, que não tinha por finalidade a prestação de trabalho por parte daqueles imigrantes para a entidade patronal que constava dos mesmos que, aliás, não os tinha subscrito e desconhecia a sua existência, mas possibilitar que os mesmos obtivessem junto do SEF a autorização de permanência, tendo, para o efeito, sido aposto em tais contratos um carimbo com o parecer favorável da Inspecção-Geral de Trabalho que também era falso.

  3. Ora, o art. 134º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, vigente à data da prática dos factos, e, actualmente, o art. 134º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal, aditado pelo Dec-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, define como crime de auxílio à imigração ilegal a conduta de quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular/ilegal de cidadão estrangeiro em território nacional.

  4. Assim, o combate à imigração ilegal que está na génese deste preceito não pode passar pela punição apenas daqueles que trazem os imigrantes ilegais para o território português, com entendeu o acórdão recorrido, mas também daqueles que, como os arguidos, lhes arranjam documentação falsa para se poderem legalizar, já que tanto uns como os outros, com tais comportamentos, favorecem ou facilitam a entrada ilegal de cidadãos estrangeiros no nosso país.

  5. Pelo exposto, os factos dados como provados, e uma vez que os arguidos actuaram com intenção lucrativa, integram-se na previsão do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p., à data da sua prática, pelo art. 134º, n.ºs 1 e 2, do Dec-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e, actualmente, pelo art. 134º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, aditado pelo Dec-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, pelo que, ao absolver os arguidos da prática, em co-autoria, de tal crime, violou o acórdão recorrido os referidos preceitos legais.

  6. O acórdão recorrido entendeu que os factos dados como provados não integravam a previsão do crime de contrafacção de chancelas do art. 269º, n.º 1, do Cód. Penal, por que o arguido B………. estava acusado, mas sim actos preparatórios deste crime, pelo que absolveu o mesmo da prática daquele crime e o condenou pela autoria do crime p. e p. pelo art. 271º, n.º 1, do mesmo diploma.

  7. O art. 269º, n.º 1, do Cód. Penal prevê e pune a conduta de quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, punindo-se assim neste preceito legal a contrafacção ou falsificação do próprio instrumento, pelo que tal crime consuma-se quando termina o fabrico do instrumento semelhante ao autêntico.

  8. Ora, da matéria apurada resulta que o arguido B........., recorrendo ao uso da informática, criou um documento, que estava guardado numa disquete, o qual reproduz uma marca idêntica àquela produzida pelo carimbo usado pela Inspecção-Geral de Trabalho para atestar o seu parecer favorável nos contratos de trabalho realizados com trabalhadores estrangeiros, para efeitos de autorização de permanência.

  9. Tendo criado tal documento com intenção de utilizar o carimbo imprimido pelo mesmo em contratos de trabalho realizados com cidadãos estrangeiros, a fim de os apresentar no SEF e assim obter a legalização dos mesmos.

  10. Pelo que estamos perante o crime de contrafacção de chancelas previsto no n.º 1 do art. 269º do Cód. Penal, na sua forma consumada, e não perante actos preparatórios deste crime, como entendeu o acórdão recorrido, por não se ter feito a prova de que foi o arguido B......... que contrafez o carimbo que foi aposto nos contratos de trabalho realizados com os cidadãos marroquinos D………. e E………., já que para a verificação deste crime não se exige a utilização do instrumento contrafeito, mas apenas que o mesmo tenha sido fabricado com intenção de ser utilizado como se fosse autêntico, estando-se perante um crime de perigo abstracto.

  11. Da matéria dada como provada resulta assim que o arguido B………. praticou todos os actos de execução do crime de contrafacção de chancelas, p. e p. pelo art. 269º, n.º 1, do Cód. Penal, tendo consumado tal crime, e não apenas actos preparatórios do mesmo, pelo que o acórdão recorrido, ao ter absolvido o arguido da prática deste crime, violou tal preceito legal.

  12. Nestes termos, deve-se conceder provimento ao recurso, revogando-se, parcialmente, em conformidade, o douto acórdão recorrido e condenando-se os arguidos B………. e C………. pela prática, em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p., à data da prática dos factos, pelo art. 134º, n.ºs 1 e 2, do Dec-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto e, actualmente, pelo art. 134º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, aditado pelo Dec-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e o arguido B………. pela autoria de um crime de contrafacção de chancela, p. e p. pelo art. 269º, n.º 1, do Cód. Penal.

    Também inconformado, o arguido B………. interpôs recurso da mesma decisão, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Irregularidade do acórdão: art. 374º nº 1-d) do CPP: a sentença começa por um relatório, que contém: d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação se tiver sido apresentada.

  13. À falta desta indicação, a lei comina como uma irregularidade, por força do artigo 118º, nº 2 do CPP.

  14. Na fundamentação da decisão é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do exame crítico destas.

  15. O tribunal a quo, além de não fazer qualquer referência à defesa apresentada, não se deu ao trabalho de ouvir o que disseram as testemunhas apresentadas pelo recorrente 5. Cometeu o tribunal a quo uma irremediável irregularidade processual por violação das supra indicadas disposições legais (3).

  16. Nulidade do Acórdão: art. 379º nº 1-c): é nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

  17. Á data da prestação das declarações para memória futura, o recorrente ainda não tinha sido constituído arguido.

  18. O arguido requereu que tais declarações não deviam ser consideradas para efeitos de condenação em virtude de àquela...

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