Acórdão nº 0626601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., .., ………., Vila Pouca de Aguiar intentaram acção declarativa sob a forma de processo sumário contra D………., viúvo, residente no lugar e freguesia de ………., Vila Pouca de Aguiar, pedindo - que fosse o R. condenado a pagar aos AA. a quantia global de € 6.840,75, a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos entre 1997 e 23 de Março de 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação e até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alegaram que os danos patrimoniais foram os decorrentes de o R. ter impedido os AA. de exercerem um seu direito de servidão, ficando impedidos de acederem a um seu prédio dominante, e, por essa forma, terem ficado privados de retirar os frutos e demais utilidades dele, para além de serem obrigados a efectuar despesas com processos nos Tribunais; os danos não patrimoniais, por sua vez, foram os decorrentes do sofrimento, humilhação, vexame aos AA., assim como pelo desespero e abalo psíquico enquanto não conseguiram obter em termos práticos o direito que os Tribunais lhes reconheceram.

O R. contestou e reconveio.

Na contestação começou o R. por excepcionar com alegação de existência de caso julgado, dizendo que em autos de embargo de Executado que correu termos sob o n.º …-C/97, já os aqui AA. haviam deduzido um pedido de liquidação de indemnização pelos danos sofridos em consequência da conduta do aqui Executado, resultando desses autos que o M.º Juiz ordenara o desentranhamento do aludido requerimento e ordenara a sua junção aos autos principais de execução, onde foi proferida decisão a indeferir o aludido pedido. O despacho de indeferimento do pedido de liquidação veio a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (recurso n.º 1723/05.5), tendo entretanto transitado em julgado. Existe assim identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir idênticos.

Além disso, em recurso interposto pelos aí Exequentes e aqui AA. na execução …-B/97, refere o R. que foi proferido Acórdão confirmando a Sentença que julgou extinto o processo executivo.

Alegou ainda o seguinte: - Que, por via disso, estava precludido o direito à formulação de qualquer indemnização decorrente da alegada violação de prestação de facto negativo.

- Que cumpriu de imediato a Sentença judicial que o obrigava a reconhecer o direito de servidão reclamado pelos aqui AA.; - Que a colocação de portões e fechaduras nos acessos fora feita por questões de segurança, tendo no entanto o R. disponibilizados ao Il Mandatário dos AA. as respectivas chaves, e que se não exerceram os AA. o direito de passagem foi porque não quiseram; - Que não tiveram os AA., apesar do relatado, qualquer prejuízo; - Que a presente acção mais não passa do que um pretexto para lhe apressarem a morte, uma vez que é pessoa de provecta idade; Na reconvenção pediu o R. que fossem os AA. condenados a pagar- lhe a importância de € 5.000,00, relativa aos danos patrimoniais sofridos; multa e indemnização a favor do reconvinte pela litigância de má fé dos AA.; e indemnização resultante das despesas que o R/Reconvinte haja de efectuar em deslocações ao Tribunal ou para contactar com o seu advogado e demais despesas inerentes à lide, cuja contabilização relegou para execução de Sentença.

Alegou para o efeito as despesas que teve de efectuar para fazer face às sucessivas invectivas dos AA. e ainda a insónia e ansiedade de que ficou a padecer em consequência de ditos daqueles, de tal forma que teve de demandar apoio clínico.

Os AA., na resposta refutaram a excepção de caso julgado e impugnaram os factos indicados no pedido reconvencional, e concluíram como na p.i., a que acrescentaram o pedido de condenação do R. como litigante de má fé em indemnização a favor dos AA., no montante de € 2.000,00, bem como em multa de montante adequado.

No saneador o M.º Juiz absolveu o R. da instância com base na inadmissibilidade do pedido, ao considerar que a indemnização decorrente de violação de prestação de facto negativo se encontrava precludida por não ter sido deduzida logo no processo executivo, que entretanto correra. Não chegou sequer a pronunciar-se sobre a alegada excepção de caso julgado.

Os AA. não se conformaram com essa decisão, tendo interposto recurso, que foi admitido como agravo e com efeito suspensivo.

Alegaram os AA.

Não houve contra-alegações.

O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

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  1. Âmbito do recurso Decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este delimita as questões que pretende ver tratadas.

    Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição das conclusões apresentadas em tal peça processual: Assim: "CONCLUSÕES 1 - O Tribunal "a quo", por douta sentença, datada de 5 de Julho de 2006, decidiu julgar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido.

    2 - O douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" debruça-se assim sobre uma questão essencial como seja a da inadmissibilidade do pedido de indemnização formulado pelos Autores, e consequente condenação em custas.

    3 - A presente acção não assenta numa qualquer violação de obrigação de _acto negativo, mas sim em responsabilidade civil por actos ilícitos e em responsabilidade processual civil subjectiva.

    4 - Existindo um abuso de direito de acção e bem assim como uma violação ilícita do direito de propriedade, o pedido fundado em responsabilidade processual civil subjectiva e em responsabilidade civil por actos ilícitos, podem ser feito através de acção autónoma, com base no disposto nos artigos, 456°, 457°, 458° do Código de Processo Civil e 484° do Código Civil, porquanto 5 - É o artigo 458° do Código de Processo Civil, que estabelece o âmbito subjectivo da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da má fé processual, quer o pedido seja feito no próprio processo em que a má fé se produziu, quer o seja em processo autónomo.

    6 - A responsabilidade processual civil é uma espécie do género responsabilidade civil, implicando facto, ilicitude, imputacão do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    7 - O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20° da C.R.P.).

    8 - O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.

    9 - Quem litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art. 457° do CPC), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa.

    10 - Quando existir um facto ilícito por exercício abusivo do direito de acção, a parte não condenada tem direito a ser...

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