Acórdão nº 301/09.2TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório Por decisão de 30.07.2010, a Câmara Municipal de Lisboa aplicou a “C…, L.da”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua de …, em Lisboa, a coima de € 2 000,00 (dois mil euros) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 89.º, n.º 2, 90.º e 98.º, n.º 1, al. s), e n.º 9, do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 177/2002, de 4 de Junho), em conjugação com o art.º 17.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGC-O) aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

A sociedade arguida impugnou judicialmente tal decisão e, remetido o processo a juízo para apreciação da impugnação, a Sra. Juíza proferiu o despacho de fls. 224, pelo qual rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação.

Ainda inconformada, veio a arguida interpor recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação e concluiu a sua peça recursória nos seguintes termos (em transcrição):

  1. A douta decisão proferida viola o disposto nos arts. 59º, 60º e 63º do DL 433/82, porquanto o requerimento de impugnação judicial foi apresentado tempestivamente.

  2. Com efeito, a recorrente constituiu mandatário nos Autos anteriormente à decisão administrativa de aplicação de coima à ora recorrente. O mesmo mandatário, com procuração junta aos Autos, já tinha tido intervenção no mesmo, porquanto tinha apresentado impugnação judicial de anterior decisão administrativa proferida no mesmo processo e que foi declarada nula. Assim sendo, a nova decisão administrativa de aplicar uma coima à recorrente, devia ser obrigatoriamente notificada, não só à parte, mas também ao seu mandatário judicial nos termos da legislação da legislação processual Civil e Penal aplicável.

  3. Até esta data essa notificação ao mandatário nunca foi feita, pelo que o requerimento de impugnação judicial em causa foi apresentado tempestivamente.

  4. Assim, o requerimento de impugnação judicial, subscrito por aquele mandatário foi apresentado em tempo, porquanto ainda nem sequer se encontrava a decorrer o prazo legal para a impugnação e muito menos se encontrava decorrido o mesmo.

  5. De qualquer forma e mesmo que, por absurdo, se iniciasse a contagem desse prazo a partir do conhecimento que o mandatário teve da notificação da decisão administrativa efectuada à recorrente, o mesmo ainda não teria decorrido, porquanto o mandatário gozou as suas férias durante o período de férias judiciais, isto é, durante o mês de Agosto e so teve conhecimento da decisão de aplicação da coima nos primeiros dias de Setembro.

  6. O prazo para impugnação da decisão de autoridade administrativa é um prazo de natureza judicial e não administrativa, porquanto se trata de uma impugnação judicial que é dirigida e deve ser conhecida, por um Juiz de Direito e não por um qualquer funcionário público.

  7. Assim, nos termos da Lei processual civil aplicável subsidiariamente, a notificação da ora recorrida deve ter-se como feita no dia 19 de Agosto, isto é no 3.º dia posterior ao do registo e não no dia 17 de Agosto, como certamente por lapso s menciona na decisão recorrida.

  8. Também por isso, e devendo-se considerar notificada a recorrente apenas no dia 19 de Agosto, foi tempestivo o recurso de impugnação da decisão que deu entrada no dia 15.09.2010, nos termos do art. 60º do DL 433/82. Pretende, assim, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita, por tempestiva, a impugnação judicial apresentada.

* Na 1.ª instância, o digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que subscreve a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, faz notar que o ilustre mandatário da...

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