Acórdão nº 301/09.2TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I – Relatório Por decisão de 30.07.2010, a Câmara Municipal de Lisboa aplicou a “C…, L.da”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua de …, em Lisboa, a coima de € 2 000,00 (dois mil euros) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 89.º, n.º 2, 90.º e 98.º, n.º 1, al. s), e n.º 9, do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 177/2002, de 4 de Junho), em conjugação com o art.º 17.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGC-O) aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
A sociedade arguida impugnou judicialmente tal decisão e, remetido o processo a juízo para apreciação da impugnação, a Sra. Juíza proferiu o despacho de fls. 224, pelo qual rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação.
Ainda inconformada, veio a arguida interpor recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação e concluiu a sua peça recursória nos seguintes termos (em transcrição):
-
A douta decisão proferida viola o disposto nos arts. 59º, 60º e 63º do DL 433/82, porquanto o requerimento de impugnação judicial foi apresentado tempestivamente.
-
Com efeito, a recorrente constituiu mandatário nos Autos anteriormente à decisão administrativa de aplicação de coima à ora recorrente. O mesmo mandatário, com procuração junta aos Autos, já tinha tido intervenção no mesmo, porquanto tinha apresentado impugnação judicial de anterior decisão administrativa proferida no mesmo processo e que foi declarada nula. Assim sendo, a nova decisão administrativa de aplicar uma coima à recorrente, devia ser obrigatoriamente notificada, não só à parte, mas também ao seu mandatário judicial nos termos da legislação da legislação processual Civil e Penal aplicável.
-
Até esta data essa notificação ao mandatário nunca foi feita, pelo que o requerimento de impugnação judicial em causa foi apresentado tempestivamente.
-
Assim, o requerimento de impugnação judicial, subscrito por aquele mandatário foi apresentado em tempo, porquanto ainda nem sequer se encontrava a decorrer o prazo legal para a impugnação e muito menos se encontrava decorrido o mesmo.
-
De qualquer forma e mesmo que, por absurdo, se iniciasse a contagem desse prazo a partir do conhecimento que o mandatário teve da notificação da decisão administrativa efectuada à recorrente, o mesmo ainda não teria decorrido, porquanto o mandatário gozou as suas férias durante o período de férias judiciais, isto é, durante o mês de Agosto e so teve conhecimento da decisão de aplicação da coima nos primeiros dias de Setembro.
-
O prazo para impugnação da decisão de autoridade administrativa é um prazo de natureza judicial e não administrativa, porquanto se trata de uma impugnação judicial que é dirigida e deve ser conhecida, por um Juiz de Direito e não por um qualquer funcionário público.
-
Assim, nos termos da Lei processual civil aplicável subsidiariamente, a notificação da ora recorrida deve ter-se como feita no dia 19 de Agosto, isto é no 3.º dia posterior ao do registo e não no dia 17 de Agosto, como certamente por lapso s menciona na decisão recorrida.
-
Também por isso, e devendo-se considerar notificada a recorrente apenas no dia 19 de Agosto, foi tempestivo o recurso de impugnação da decisão que deu entrada no dia 15.09.2010, nos termos do art. 60º do DL 433/82. Pretende, assim, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita, por tempestiva, a impugnação judicial apresentada.
* Na 1.ª instância, o digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que subscreve a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, faz notar que o ilustre mandatário da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO