Acórdão nº 39/2000.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A” – Sociedade de Automóveis da ..., Lda.» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «“B” Portuguesa – Sociedade Comercial, SA».
Alegou a A., em resumo: A A. dedica-se à comercialização de veículos automóveis, peças e acessórios dos mesmos e ainda à sua reparação e a R. é fabricante e importadora de veículos automóveis, peças e acessórios daquela marca “B”.
A A. adquiriu instalações e equipamentos e admitiu pessoal no âmbito de um contrato de concessão celebrado com a R.; depois daquele contrato datado de 1981, outros contratos lhe sucederam, por força dos quais a A. procedia à comercialização de veículos da marca “B” bem como de peças e acessórios para os mesmos, adquiridos à R., prestando também serviços de assistência aos veículos. Tinha uma área exclusiva de actuação na zona da ..., podendo ainda proceder a vendas na zona banalizada do P....
O último contrato celebrado entre A. e R. era por tempo indeterminado, com possibilidade de resolução a todo o tempo com um ano de antecedência. Por carta de 30 de Julho de 1997 a R. comunicou à A. a cessação do contrato com efeitos a partir de 31 de Julho de 1999 e desde aí a R. deixou de fornecer peças, veículos e acessórios, tendo cortado o sistema informático que ligava A. e R. e retirado a sinalética da marca das suas instalações.
A A. foi sempre uma empresa agressiva e idónea, cumprindo as suas obrigações para com a R., tendo feito investimentos em instalações e equipamentos técnicos, sendo que parte de tais investimentos foram determinados pela própria R..
A A. promoveu e publicitou a marca “B”, tendo angariado e fidelizado clientela e tendo por isso mais de 15.000 clientes obtidos durante todo o tempo de duração das relações comerciais com a R., bem como potenciou a angariação de novos clientes.
Face à cessação do contrato com a R. a actividade comercial da A. findou, tendo-se limitado a vender os veículos usados que tinha em stock. A R. vai continuar a beneficiar da clientela que a A. angariou até porque tinha acesso aos seus dados de clientes e não se propõe pagar-lhe qualquer vantagem patrimonial, tendo nomeado um novo concessionário para a zona até então atribuída à A..
Na vigência dos contratos entre A. e R. aquela teve nos últimos cinco anos, uma margem bruta média de 514.115.007$60, a preços de 1998 e proporcionou à R. um volume de negócios de quase dois milhões de contos; a R. vai beneficiar do bom nome da A..
Assim, a A. deve ser indemnizada, nos termos do artº 34 do Dec. Lei nº 178/96, de 3 de Junho, pelo valor peticionado e, se assim se não entender a R. deve ser condenada a pagar-lhe a mesma quantia por enriquecimento sem causa.
Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 514.115.007$00, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente em cada momento, a contar da citação e até integral pagamento por indemnização de clientela, ou a condenação da R. na mesma quantia por enriquecimento sem causa.
Na contestação apresentada a R., referindo a acção pendente na 6ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, com o nº 771/98, invocou a litispendência ou, assim se não entendendo, que aquela acção constituiria causa prejudicial relativamente a esta; impugnou factualidade alegada pela A. e, face ao enquadramento jurídico que perspectivou, concluiu pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu sendo que na sua sequência a R. veio deduzir articulado superveniente, alegando, designadamente, que a A., uma vez cessada a sua relação comercial com a R., transmitiu para a sociedade que se identifica comercialmente como «“C”» a sua actividade e a sua clientela, o que bastaria para não dar como provados os pressupostos de uma “indemnização de clientela” se a ela houvesse lugar e pediu a condenação da A. como litigante de má fé, nomeadamente em multa não inferior a 250.000 Euros.
No saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória da listispendência e indeferida a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, bem como admitido o articulado superveniente da R..
Do despacho que admitiu o referido articulado agravou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A - Por Douto Despacho de fls.. foi designado o dia 19/03/2001, pelas 15,30 para Audiência Preliminar a que se reporta o art° 508 do Cód. Proc. Civil.
B - O articulado superveniente da agravada foi junto aos autos e notificada à agravante em 04/07/2002, isto é, após o decurso do acto processual a que faz referência a alínea a) do n° 1 do art° 506 do Cód. Proc. Civil, e antes da designação da data para Audiência de Julgamento.
C - Pelo que o enquadramento processual da junção de articulado superveniente terá de resultar da alínea b) do n° 1 do art° 506 D - Deduzido o articulado superveniente, compete ao juiz proferir Despacho sobre a sua admissibilidade que versará sobre os seguintes pressupostos: - Tempestividade - Relevância dos novos factos para a boa decisão da causa; E - Notificada nos termos dos art°s 229-A e 260-A do Cód. Proc. Civil, a agravante respondeu ao articulado superveniente, alegando, entre outros, a intempestividade do articulado.
F - No Douto Despacho Saneador, o Mto. Juiz "a quo" apenas refere: "admito o articulado superveniente: art° 506 n° 1 e 2 do Cód. Proc. Civil" G - A simples referência no Despacho Saneador a "admito o articulado superveniente: art° 506 n° 1 e 2 do Cód. Proc. Civil" está longe de constituir uma decisão fundamentada à excepção invocada pela agravante.
H - O Mto. Juiz "a quo" não conheceu da excepção invocada pela agravante em sede de resposta ao articulado superveniente, o que gera nulidade da decisão que admite o articulado superveniente, o que se deixa expressamente invocado I - Independentemente da invocação da excepção, o Mto. Juiz "a quo" não poderia deixar de apreciar a tempestividade como pressuposto de admissão do articulado superveniente (Cód. Proc. Civil, art° 506 n° 4), devidamente fundamentada, o que não aconteceu J - A agravada veio alegar factos que resultam dos actos que foram objecto de registo comercial e relativamente a factos inscritos no registo comercial antes da data da propositura da presente acção.
K - O registo Comercial é público e os seus actos são publicitados na I Série do Diário da República, tudo como melhor resulta das cópias das certidões juntas pela agravante, que até teve o cuidado de das mesmas retirar a folha de fecho da Conservatória, onde consta a data em que a certidão foi emitida.
L - Isto é, e em face da publicidade do registo comercial, os factos alegados pela agravante no articulado superveniente, não são supervenientes.
M - São admitidos no articulado superveniente factos anteriores ao termo do prazo vertidos nos artigos precedentes ao art° 506 do Cód. Proc. Civil, desde que quem os invoca deles só teve conhecimento após o decurso daqueles prazos, terá que produzir prova da superveniencia daquele conhecimento.
N - A este propósito a agravada refere no art° 37 do douto articulado superveniente: " o conhecimento destes factos ocorreu, aliás, por mero acaso, fruto das investigações levadas a cabo para a preparação da prova necessária ao presente processo" O - Em termos de prova, a agravada requer: - Depoimento de parte dos representantes legais da A..
- Documentos 1 a 5 juntos com o articulado supervenientes, sendo que 2 dos mesmos são cópia de certidão do Registo Comercial das quais foram retiradas as folhas de fecho; - 9 testemunhas que são funcionários da agravante; P - A prova requerida é totalmente irrelevante para demonstrar a superveniência do conhecimento dos factos; Q - Face à presunção derivada da publicidade dos actos registados, o Mto Juiz não poderia deixar de concluir que o articulado superveniente deduzido pela Agravada era intempestivo, ordenado o seu desentranhamento.
R - O articulado superveniente oferecido pela agravante não trouxe aos autos factos supervenientes, nem que a agravante, sem culpa, deles só então tomou conhecimento.
S - Ao admitir o douto articulado superveniente deduzido pela Agravante, o Mto. Juiz "a quo" violou a Lei, nomeadamente, o disposto no n° 2, 3 e 4 do art° 506 do Cód. Proc. Civil.
O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acção quer o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.
Da sentença apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I O tribunal a quo conheceu de cláusula vertida no contrato junto a fls. … dos autos, consubstanciada na exclusão de qualquer indemnização ou compensação a favor da Recorrente, sem que a mesma haja sido invocada.
Foi, assim, violado o disposto no artigo 660, n.º 2 do C.P.C., o disposto no artigo 3 do mesmo diploma e o disposto no artigo 346 do C.C., facto que determina a nulidade da sentença por vício de excesso de pronúncia (artigo 668, n.º 1, alínea d) do C.P.C.).
II A fls. … dos autos, foram indeferidas as Reclamações apresentadas pela aqui Recorrente à selecção da matéria de facto constante da Especificação e do Questionário.
Por força daquele indeferimento, não foram dados como especificados factos, que não haviam merecido impugnação da Recorrente e outros claramente aceites, tudo em violação do disposto no artigo 490, n.º 2 do C.P.C.
De igual modo, não foram levados ao questionário factos cujo apuramento era essencial ao apuramento da matéria de facto, antes se optando por verter naquele despacho matéria conclusiva e de Direito, em violação do disposto no artigo 511, n.º 1 do C.P.C..
III O tribunal a quo não valorou o conjunto da prova produzida, desvalorizando documentos que não mereceram a censura da Recorrida e depoimentos designadamente em matéria de clientela que a Recorrente veio aos autos afirmar ter angariado. E, em especial, não fez análise crítica da resposta dos peritos nesta matéria e dos esclarecimentos que prestaram em sede de julgamento, violando, desta...
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