Acórdão nº 130/10.0TPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SILVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: O processo contra-ordenacional distingue-se do processo penal pelo facto de ser mais simples e menos solene, não lhe sendo aplicáveis as exigências de forma do artº 412º CPP: o recurso da decisão administrativa satisfaz-se com a forma escrita e a repartição do requerimento em duas partes, alegações e conclusões.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 130/10.0TPPRT.P1 (Tribunal Judicial de Pequena Instância Criminal do Porto – 1º Juízo)***Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:***I – Relatório: B………., Ldª recorreu do despacho, proferido nestes autos, que rejeitou o recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de aplicação de coimas, em matéria económica e de publicidade, que lhe aplicou a coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artº 25º do DL 209/97, de 13/08, com a redacção conferida pelo DL nº 12/99, de 11/01, em conjugação com o artº 57º/1-h) e 4, do mesmo diploma, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «I. A Recorrente foi notificada da decisão administrativa em 10/12/2009, com a condenação no pagamento da coima de 2.500 euros, acrescido de custas.

  1. A Recorrente enviou uma carta (com registo n.° …………., que se junta sob. Doc. 1 e 2) onde nega, categoricamente, a prática da infracção que vem acusada, junta documentos e onde se coloca ao dispor para prestar mais esclarecimentos. (alegações) III. A Recorrente impugnou a decisão administrativa sem qualquer apoio de um profissional do foro: advogado(a) ou solicitador(a) IV. A Recorrente não concordou com a decisão da autoridade administrativa e insurgiu-se contra a sua condenação no pagamento de uma coima de 2.500 euros, por uma infracção que, segundo a Recorrente, é inexistente.

  2. Na altura a Recorrente juntou documentos, a saber: cópia do livrete da viatura e registo de propriedade, cópia da factura passada ao operador turístico, pareceres emitidos pelo IMTT, Turismo de Portugal, I,P, e da ARP - Associação de Transportadores.

  3. A recorrente na primeira carta não formulou as conclusões.

  4. Posteriormente, a Recorrente em 12.01.2010, enviou uma carta onde remete as conclusões da impugnação enviada no dia 15.12.2009.

  5. Na carta enviada pela recorrente no dia 12.01.2010, a mesma pretende aperfeiçoar a impugnação remetida em 15 de Dezembro de 2009.

  6. A impugnação envida pela recorrente foi feita em tempo.

  7. O recurso foi interposto por que tem legitimidade...

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