Acórdão nº 3398/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. S..., S.R.L.
demandou, em acção executiva, na comarca de Alcanena, Emídio R...
, por dívida de 11.248.613$00, titulada por letras alegadamente do seu aceite. Alegado pela exequente e constatado nos autos, verifica-se que: - Em 23 de Outubro de 1997 foi efectuada a penhora de um imóvel urbano inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor do executado.
- Só em 6 de Abril de 2000 o tribunal emitiu e lhe remeteu a certidão do termo de penhora: - A 4 de Outubro de 2000 requereu a junção aos autos da certidão de ónus ou encargos, onde consta o registo da penhora do imóvel; - E requereu também que se procedesse à venda por propostas em carta fechada; - Sobre este requerimento não incidiu nenhum despacho; - Quando foi averbado o registo da penhora já estava inscrita, provisoriamente, a aquisição do imóvel a favor da sociedade Bento & Raposo, Lda.
- Por isso foi dado cumprimento ao disposto no artigo 119º n.º 1 do CRP, tendo a sociedade Bento & Raposo, Lda declarado que o imóvel lhe pertencia; - Foi então dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo, remetendo-se os interessados para os meios processuais comuns; - Na consequência, a exequente intentou, na mesma comarca, a acção de impugnação pauliana com o número 41/2001, da única secção de processos; - Em 27/02/2003, a fls. 201 dos autos, foi proferido despacho a declarar interrompida a instância, por o processo se encontrar parado há mais de um ano por inércia da exequente, nos termos do artigo 285º do CPC.
- Em 02/04/2003 (fls. 211 e 212) a exequente requer a venda do imóvel ou, caso assim se não entenda, que se suspenda a acção executiva até ser decidida a acção de impugnação pauliana, nos termos do artigo 279º, n.º 1 do CPC.
- A exequente alega e já alegava que não são conhecidos ao executado outros bens penhorados; - Em 07/04/2003 (fls. 215 e 216) é proferido despacho a indeferir o requerimento de 02/04/2003, com os argumentos de que havia já transitado o despacho que interrompeu a instância e que a suspensão não está prevista nas normas que regulam a suspensão da instância executiva; - Mais se refere no despacho que, remetidas as partes para os meios comuns, nos termos do artigo 119º, n.º 4 do CRP, não podia a execução prosseguir relativamente ao imóvel penhorado.
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É deste despacho que vem o presente agravo da exequente, que conclui assim: 1) Nos termos do disposto no artigo 286º do Código de Processo...
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