Acórdão nº 3398/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. S..., S.R.L.

demandou, em acção executiva, na comarca de Alcanena, Emídio R...

, por dívida de 11.248.613$00, titulada por letras alegadamente do seu aceite. Alegado pela exequente e constatado nos autos, verifica-se que: - Em 23 de Outubro de 1997 foi efectuada a penhora de um imóvel urbano inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor do executado.

- Só em 6 de Abril de 2000 o tribunal emitiu e lhe remeteu a certidão do termo de penhora: - A 4 de Outubro de 2000 requereu a junção aos autos da certidão de ónus ou encargos, onde consta o registo da penhora do imóvel; - E requereu também que se procedesse à venda por propostas em carta fechada; - Sobre este requerimento não incidiu nenhum despacho; - Quando foi averbado o registo da penhora já estava inscrita, provisoriamente, a aquisição do imóvel a favor da sociedade Bento & Raposo, Lda.

- Por isso foi dado cumprimento ao disposto no artigo 119º n.º 1 do CRP, tendo a sociedade Bento & Raposo, Lda declarado que o imóvel lhe pertencia; - Foi então dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo, remetendo-se os interessados para os meios processuais comuns; - Na consequência, a exequente intentou, na mesma comarca, a acção de impugnação pauliana com o número 41/2001, da única secção de processos; - Em 27/02/2003, a fls. 201 dos autos, foi proferido despacho a declarar interrompida a instância, por o processo se encontrar parado há mais de um ano por inércia da exequente, nos termos do artigo 285º do CPC.

- Em 02/04/2003 (fls. 211 e 212) a exequente requer a venda do imóvel ou, caso assim se não entenda, que se suspenda a acção executiva até ser decidida a acção de impugnação pauliana, nos termos do artigo 279º, n.º 1 do CPC.

- A exequente alega e já alegava que não são conhecidos ao executado outros bens penhorados; - Em 07/04/2003 (fls. 215 e 216) é proferido despacho a indeferir o requerimento de 02/04/2003, com os argumentos de que havia já transitado o despacho que interrompeu a instância e que a suspensão não está prevista nas normas que regulam a suspensão da instância executiva; - Mais se refere no despacho que, remetidas as partes para os meios comuns, nos termos do artigo 119º, n.º 4 do CRP, não podia a execução prosseguir relativamente ao imóvel penhorado.

  1. É deste despacho que vem o presente agravo da exequente, que conclui assim: 1) Nos termos do disposto no artigo 286º do Código de Processo...

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