Acórdão nº 44/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 44/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por apenso aos autos de execução ordinária que moveu contra "A" veio a "B" propor contra aquele e ainda contra "C"; "D" e "E", a presente acção especial sub-rogatória, nos termos do nº1 do artº 1469 do C.P.C., alegando, em síntese, que: - O ora R.

"A" é sócio da A., tendo-lhe solicitado em 24/11/97, um empréstimo de campanha no montante de € 21.822,41.

- Após subscrever as suas propostas, a A. concedeu ao R. o referido empréstimo.

- O R. apenas pagou a primeira amortização do capital mutuado, vencido em 15/01/99 e os correspondentes juros remuneratórios.

- O aqui R. não deduziu oposição no processo executivo.

- Nesse processo, o exequente nomeou à penhora o quinhão hereditário pertencente ao executado na herança aberta por óbito de sua mãe "F", tendo vindo o ora R.

"C", seu irmão, opor-se à penhora com fundamento na existência de uma escritura de repúdio da referida herança por parte do executado.

- Tal escritura foi outorgada já na pendência da acção executiva mencionada e nela o R.

"A" declarou repudiar a referida herança a favor de seu irmão "C", o mesmo que veio deduzir oposição à penhora.

Conclui pedindo que seja julgada totalmente nula a escritura outorgada no Cartório Notarial de … em 13/12/2002 e o R.

"A" considerado concorrente à sucessão de sua mãe "F" e, em conformidade, titular do respectivo direito e acção à herança.

Subsidiariamente, Pede que seja o R.

"A" condenado a pagar à A. a quantia de € 10.911,20 respeitante à parte do capital mutuado em dívida e os juros remuneratórios e moratórios vencidos e liquidados até 2003/10/02, no montante de € 6.810,12 e os vincendos desde aquela data até integral pagamento, às taxas anuais, respectivamente, de 11% e de 2% sobre o capital de € 10.911,20.

Seja julgada parcialmente nula a escritura de repúdio na parte em que consubstancia uma transmissão do quinhão que caberia ao R.

"A" para o R.

"C" e se considere a herança aberta por óbito de "F" aceite pela ora A. no lugar do repudiante e ora R.

"A".

Citados, vieram os RR. contestar nos termos de fls. 56 e segs. concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos contra eles formulados.

Houve resposta conforme fls. 86 e segs.

Produzida a prova, foi proferida a sentença de fls. 124 e segs. que julgando a acção procedente, condenou o R.

"A" a pagar à A. a quantia peticionada de € 10.911.20 e os juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos e declarou parcialmente nula a escritura de repúdio na parte em que consubstancia uma transmissão do quinhão que caberia ao R.

"A" para o R.

"C" e considerou a herança aberta por óbito de "F" aceite pela ora A. no lugar do repudiante e ora R.

"A".

Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os motivos de irresignação dos recorrentes tangem à errada interpretação e pior aplicação que a sentença recorrida faz dos artºs 2062º e 606º, ambos do C. Civil. No que ao primeiro respeita, sempre se terá de referir que o acto a que se refere (repúdio da herança) é negócio jurídico unilateral, não receptício, irrevogável, incondicional e não sujeito a termo que no caso dos autos foi sujeito à forma de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de …, em 13/12/2002, por via da qual o recorrente "A" repudiou a herança aberta por óbito de sua mãe, fazendo-o a favor do irmão, também...

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