Acórdão nº 1372/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º3751/00.6 TDLSB do 2º Juízo 3ªsec. do Tribunal Criminal de Lisboa, em que é arguido J., foi apresentado a fls. 223, um requerimento formulado pela testemunha C., ora recorrente, dirigido ao senhor juiz do processo, em que dizia respeitosamente devolver o cheque no montante de 10,00 euros e documentação que lhe foi anexada "em virtude do seu valor não cobrir minimamente os encargos suportados com a deslocação a que foi sujeito ..." e demais despesas efectuadas por causa da sua intervenção como testemunha no processo, como descrevia e em que, para os fins tidos por convenientes e por não ter sido ouvido na audiência de 3.4.2003, juntava cópia de uma participação oportunamente feita ao Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e de uma resposta deste órgão, acerca de acordo e aconselhamento antes de iniciada a audiência entre o arguido e a sua advogada e o Presidente da Direcção da CTOC.
Declarava ainda que relativamente ao valor devolvido prescindia do seu reembolso.
Sobre este requerimento recaiu o despacho judicial que decidiu, transcrevendo-se : "Fls 223 e seguintes: O requerimento que antecede carece de fundamento legal.
Assim sendo, determino o seu desentranhamento ( bem como dos demais documentos que a acompanharam) e subsequente devolução ao subscritor.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se em € 100,00 a respectiva taxa de justiça.
A notificação deste despacho será pessoal (através de o.p.c.) e no acto será o requerente advertido de que não deverá tornar a remeter tal expediente ao tribunal sob pena de, fazendo-o, incorrer na prática de um crime de desobediência p.p. pelo art.º 348º, n.º1 al. b) C.Penal." Inconformado com esta decisão interpôs recurso C. motivando-o com as conclusões que em síntese se referem: - O recorrente foi condenado em 100,00 euros por ter dado azo a incidente processual, incidente que consistiu no requerimento em que reclamou do valor arbitrado nos termos do art.º 317º,n.º4 CPP, a título de reembolso de despesas por si realizadas enquanto testemunha nos autos ; - A decisão de arbitramento, apesar de irrecorrível, é passível de reclamação (art.º 317º, n.º5 CPP a contrario); - Os requerimentos e reclamações que as testemunhas dirigem aos tribunais não têm que ser assinadas por mandatários; - O recorrente demonstrou nesse requerimento que a quantia arbitrada não cobria as despesas realizadas; - Nem foi observado o preceituado na lei nomeadamente o estipulado quanto ao reembolso das despesas às testemunhas (Portaria 303/2003 de 14.4); - O requerente prescindiu do reembolso das despesas, faculdade que lhe assiste; - O Mm.º Juiz deveria ter-se decidido pelo não atendimento da reclamação e aceitar a devolução do cheque ou pelo deferimento da reclamação substituindo a decisão por outra concordante com a posição daquele; - Ao condenar o recorrente em 100 euros de taxa de justiça pretendeu castigar o requerente pelo exercício de um direito processual - a reclamação; - O tribunal não fundamentou a sua decisão nos termos do art.º 97º, n.,º1 b) e n.º4 CPP, o que fere o despacho de ilegalidade; - Foram violados os princípios da legalidade e do Estado de Direito bem como da Igualdade consagrados nos art.ºs 3º, n.º3 e 13º CRP; o despacho recorrido é ilegal não cabendo no âmbito de previsão do art. art.º 348º CP que prevê o crime de desobediência; - O tribunal violou o princípio da separação de poderes já que decretou que de facto um cidadão está obrigado a aceitar reembolsos por si arbitrariamente fixados nos termos do art.º 317º n.º4 CPP substituindo-se ao Parlamento e ao Governo, únicos órgãos com poder legislativo ; - O despacho recorrido coloca o recorrente perante a situação de se ver constituído arguido se...
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