Acórdão nº 0236667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., propôs contra C..... e mulher D....., e E....., todos já melhor identificados com os sinais dos autos acção declarativa, sob a forma de processo sumário, concluindo pelos pedidos de: - Anulação da venda que o Réu E..... fez ao Réu C..... de todas as árvores existentes no prédio rústico denominado "Bouça.....", sito no Lugar de....., ....., com todas as legais consequências; - Condenação do Réu C.....a reconhecer que não lhe assiste o direito de proceder ao abate e apropriação daquelas árvores e, em consequência, abster-se de praticar qualquer acto que impeça, restrinja ou por qualquer forma afecte a posse que a Autora tem sobre as árvores referidas; - Condenação de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de 4.289,66 EUR, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Alegou para fundamentação da acção e em síntese que: - Por contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito particular há cerca de 17 anos, a Autora e o seu marido, o Réu E....., prometeram comprar a F..... e esta prometeu vender-lhes, pelo preço de Esc. 2.000.000$00 - 9.975,96 EUR-, o prédio rústico denominado "Bouça.....", que melhor identifica sito no Lugar de ....., ....., ......

A Autora e seu marido pagaram integralmente àquela F..... o convencionado preço tendo esta, aquando da celebração do contrato promessa, entregue à Autora e seu marido o identificado prédio.

Assim, a partir do referido momento a Autora e seu marido vêem exercendo a respectiva posse sobre o referido prédio rústico, à vista de toda a gente, continuada e ininterruptamente, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de sobre ele exercerem um direito de propriedade e de não lesarem direitos alheios.

- O Réu E....., separado de facto da Autora, mancomunado com o Réu C....., declarou vender-lhe pelo preço de Esc. 1.000.000$00 - 4.987,98 EUR - todas as árvores existentes no prédio sabendo os Réus E..... e C..... que o valor das ditas árvores era o de 2.500.000$00 - 12.469,95 EUR - , importância em que aquelas foram avaliadas dois anos antes; - O Réu C....., munido de declaração de venda iniciou, no dia 06.11.2001, o abate das referidas árvores, abatendo 14 eucaliptos completamente formados, que serrou, cortou e transportou para o seu estaleiro de madeiras, tendo-os já vendido a terceiros; - A Autora, ao tomar conhecimento do facto, procedeu ao embargo extrajudicial do abate das árvores, o qual foi ratificado judicialmente; - O Réu C..... bem sabia que o Réu E..... era casado com a Autora e no regime de comunhão geral de bens e sabia também que o Réu E..... não tinha autorização da Autora para proceder à venda das árvores existentes naquele prédio; mais sabendo que o valor das árvores era superior a 12.469,95 EUR; - Finalmente, a Autora para proceder ao embargo extra judicial e judicial do abate das árvores despendeu quantia não inferior a 997,60 EUR e, por outro lado, ao tomar conhecimento de que as árvores tinham sido abatidas sofreu a Autora abalo emocional e um forte desgosto, danos não patrimoniais estes que devem ser indemnizados.

Os Réus contestaram, impugnando a factualidade articulada pela A. no que concerne ao preço e que a A. e R. não são os proprietários do prédio em apreço, mas tão só promitentes-compradores do mesmo bem como que parte das árvores da bouça em apreço tinham sido atingidas por incêndios e encontravam-se mesmo em perigo, do qual os vizinhos reclamavam e por último que se a compra e venda das árvores for anulada tem o Réu C..... o direito de ser reembolsado do preço que pagou pelas árvores, sendo o casal da Autora e do primeiro Réu responsáveis pelo seu reembolso.

Foi elaborado despacho de saneamento do processo com sedimentação dos factos Assentes e Base Instrutória após o que se procedeu à realização de audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara se m que se haja efectuado o registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo sido fixada a factualidade na conformidade do despacho vertido a fls…. .e a final proferida decisão na qual julgando-se a acção parcialmente procedente por provada em consequência se determinou: "a anulação da venda que o Réu E..... fez ao Réu C..... de todas as árvores existentes no prédio rústico denominado Bouça....., sito no Lugar de ....., ....., ....., a confrontar do Norte com Herdeiros de G..... e do Sul com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob os arts. 2.624 e 2.630, rústicos, de ....., com a consequente a) obrigação para o Réu E..... de restituir ao Réu C..... a quantia de 4.987,97 EUR (1.000.000$00); b) obrigação de o Réu C..... restituir/pagar à Autora e ao Réu E..... a quantia de 1.300EUR.

Pelo pagamento desta quantia de 1.300 EUR vai ainda condenada a Ré D......" No demais foram os RR. absolvidos do que vinha pedido.

Inconformados com o assim decidido vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação tendo na alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A "posse " que é facultada aos promitentes-compradores de um prédio rústico pela sua promitente vendedora e por força da qual estes passam a cortar mato e árvores desse prédio, assenta na simples tolerância da proprietária, que em qualquer momento pode fazer cessar tais actos enquanto a escritura definitiva não for realizada, correspondendo assim a sua prática a simples detenção ou posse precária, nos termos do art. 1253°, h) do Código Civil; 2. Tal detenção ou posse precária não é susceptível de conduzir à aquisição da propriedade do detentor por usucapião (Código Civil, art. 1290º), a não ser que tivesse havido inversão do título da...

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