Acórdão nº 0236667 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., propôs contra C..... e mulher D....., e E....., todos já melhor identificados com os sinais dos autos acção declarativa, sob a forma de processo sumário, concluindo pelos pedidos de: - Anulação da venda que o Réu E..... fez ao Réu C..... de todas as árvores existentes no prédio rústico denominado "Bouça.....", sito no Lugar de....., ....., com todas as legais consequências; - Condenação do Réu C.....a reconhecer que não lhe assiste o direito de proceder ao abate e apropriação daquelas árvores e, em consequência, abster-se de praticar qualquer acto que impeça, restrinja ou por qualquer forma afecte a posse que a Autora tem sobre as árvores referidas; - Condenação de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de 4.289,66 EUR, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Alegou para fundamentação da acção e em síntese que: - Por contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito particular há cerca de 17 anos, a Autora e o seu marido, o Réu E....., prometeram comprar a F..... e esta prometeu vender-lhes, pelo preço de Esc. 2.000.000$00 - 9.975,96 EUR-, o prédio rústico denominado "Bouça.....", que melhor identifica sito no Lugar de ....., ....., ......
A Autora e seu marido pagaram integralmente àquela F..... o convencionado preço tendo esta, aquando da celebração do contrato promessa, entregue à Autora e seu marido o identificado prédio.
Assim, a partir do referido momento a Autora e seu marido vêem exercendo a respectiva posse sobre o referido prédio rústico, à vista de toda a gente, continuada e ininterruptamente, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de sobre ele exercerem um direito de propriedade e de não lesarem direitos alheios.
- O Réu E....., separado de facto da Autora, mancomunado com o Réu C....., declarou vender-lhe pelo preço de Esc. 1.000.000$00 - 4.987,98 EUR - todas as árvores existentes no prédio sabendo os Réus E..... e C..... que o valor das ditas árvores era o de 2.500.000$00 - 12.469,95 EUR - , importância em que aquelas foram avaliadas dois anos antes; - O Réu C....., munido de declaração de venda iniciou, no dia 06.11.2001, o abate das referidas árvores, abatendo 14 eucaliptos completamente formados, que serrou, cortou e transportou para o seu estaleiro de madeiras, tendo-os já vendido a terceiros; - A Autora, ao tomar conhecimento do facto, procedeu ao embargo extrajudicial do abate das árvores, o qual foi ratificado judicialmente; - O Réu C..... bem sabia que o Réu E..... era casado com a Autora e no regime de comunhão geral de bens e sabia também que o Réu E..... não tinha autorização da Autora para proceder à venda das árvores existentes naquele prédio; mais sabendo que o valor das árvores era superior a 12.469,95 EUR; - Finalmente, a Autora para proceder ao embargo extra judicial e judicial do abate das árvores despendeu quantia não inferior a 997,60 EUR e, por outro lado, ao tomar conhecimento de que as árvores tinham sido abatidas sofreu a Autora abalo emocional e um forte desgosto, danos não patrimoniais estes que devem ser indemnizados.
Os Réus contestaram, impugnando a factualidade articulada pela A. no que concerne ao preço e que a A. e R. não são os proprietários do prédio em apreço, mas tão só promitentes-compradores do mesmo bem como que parte das árvores da bouça em apreço tinham sido atingidas por incêndios e encontravam-se mesmo em perigo, do qual os vizinhos reclamavam e por último que se a compra e venda das árvores for anulada tem o Réu C..... o direito de ser reembolsado do preço que pagou pelas árvores, sendo o casal da Autora e do primeiro Réu responsáveis pelo seu reembolso.
Foi elaborado despacho de saneamento do processo com sedimentação dos factos Assentes e Base Instrutória após o que se procedeu à realização de audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara se m que se haja efectuado o registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo sido fixada a factualidade na conformidade do despacho vertido a fls…. .e a final proferida decisão na qual julgando-se a acção parcialmente procedente por provada em consequência se determinou: "a anulação da venda que o Réu E..... fez ao Réu C..... de todas as árvores existentes no prédio rústico denominado Bouça....., sito no Lugar de ....., ....., ....., a confrontar do Norte com Herdeiros de G..... e do Sul com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob os arts. 2.624 e 2.630, rústicos, de ....., com a consequente a) obrigação para o Réu E..... de restituir ao Réu C..... a quantia de 4.987,97 EUR (1.000.000$00); b) obrigação de o Réu C..... restituir/pagar à Autora e ao Réu E..... a quantia de 1.300EUR.
Pelo pagamento desta quantia de 1.300 EUR vai ainda condenada a Ré D......" No demais foram os RR. absolvidos do que vinha pedido.
Inconformados com o assim decidido vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação tendo na alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A "posse " que é facultada aos promitentes-compradores de um prédio rústico pela sua promitente vendedora e por força da qual estes passam a cortar mato e árvores desse prédio, assenta na simples tolerância da proprietária, que em qualquer momento pode fazer cessar tais actos enquanto a escritura definitiva não for realizada, correspondendo assim a sua prática a simples detenção ou posse precária, nos termos do art. 1253°, h) do Código Civil; 2. Tal detenção ou posse precária não é susceptível de conduzir à aquisição da propriedade do detentor por usucapião (Código Civil, art. 1290º), a não ser que tivesse havido inversão do título da...
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