Acórdão nº 0240811 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Maria Antonina ....., A. nestes autos emergentes de contra individual de trabalho, com processo comum, em que é R. Centro Paroquial de Promoção Social ....., instituição particular de solidariedade social, não se conformando com a sentença que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a R. do pedido, veio da mesma interpor recurso de apelação por entender que, inter alia, o prazo de prescrição foi suspenso com a dedução do pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono, pelo que ainda não tinha decorrido o prazo respectivo quando a acção foi intentada.
Formulou as seguintes conclusões: 1. À data da entrada da acção em juízo, bem como à data da citação do Réu, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, por ter ocorrido uma causa de suspensão daquele prazo.
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No caso de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não é automaticamente atendível a indicação do patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário, sendo que compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos Art.°s 50º e 51º, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
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Independentemente do referido na conclusão anterior, enquanto a Segurança Social não se pronunciou sobre o pedido de apoio judiciário esteve a ora apelante impedida de propor a presente acção judicial.
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Ora, a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo, nos termos do Art.° 321º, n.° 1, do CC.
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Equivale a motivo de força maior o impedimento ao exercício do direito determinado pela lei, no caso as normas legais e regulamentares atinentes ao regime do apoio judiciário.
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Apesar da procuração junta aos autos, a ora apelante só esteve em condições de poder decidir avançar com a acção, sem constrangimentos de ordem económica, quando soube que lhe havia sido concedido o beneficio do apoio judiciário na referida modalidade.
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Se assim se não entender, o que apenas se admite por facilidade de exposição de raciocínio, sempre haverá de se concluir que a acção se considera proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário - o que se alega a título subsidiário - já que a modalidade de pagamento de honorários a advogado escolhido se enquadra dentro do pedido de nomeação de patrono "lato sensu"...
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