Acórdão nº 0423722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., C....., Lda. e D..... vieram, por apenso à execução em que é exequente E..... e executados F..... e G....., reclamar um crédito no valor de € 21.053,92, acrescido de juros à taxa de 12%, contados sobre a quantia de € 19,951,92 desde 18-11-02 até efectivo pagamento, bem como o montante das custas que vierem a ser fixadas no processo nº. ./B/99, do -.º juízo Cível do Tribunal de.....
Os reclamantes B..... e C....., Lda alegaram, em síntese, que: Por despacho de 13-11-98, proferido no proc. nº.403/98, do -º juízo Cível de..... foi decretado o arresto do direito dos aqui executados a metade indivisa do barco "H.....", para garantia do pagamento das quantias de 1.198.349$00 e juros legais ao reclamante B..... e de 980.000$00 e juros à segunda reclamante; O referido despacho foi notificado aos aqui executados e exequente, que era a comproprietária do direito à restante metade indivisa; Porém, depois de notificada do arresto, a aqui exequente requereu também o arresto do mesmo direito, apresentando como causa justificativa do seu pedido a decisão do arresto anterior pedido pelos aqui reclamantes; Por despacho de 15-12-98 foi decretado o arresto requerido pela aqui exequente, que esta registou provisoriamente em 16-12-98 e definitivamente em 20-01-99 Em 21-04-99 o dito barco foi vendido na acção de divisão de coisa comum n.º ../99 do Tribunal de Circulo de....., pelo valor total de 19.500.000$00, correspondendo 9.750.000$00 ao direito dos executados; Os reclamantes instauram, entretanto, acção definitiva que terminou por transacção, homologada por sentença de 18-01-00, mediante a qual os executados foram condenados a pagar ao 1.º reclamante a quantia de 1.195.000$00, acrescida de juros legais e à segunda reclamante a quantia de 980.000$00; Como tais quantias não foram pagas pelos aqui executados, instauram acção executiva contra estes, nomeando à penhora os mesmos bens aqui penhorados; Na dita execução pediram e foi declarada a conversão em penhora do arresto da quantia 9.750.000$00, correspondente ao preço da venda do direito dos executados a metade indivisa do referido barco.
Defendem que apesar de terem como certo que ao arresto são aplicáveis as regras da penhora, que a penhora de um barco está sujeita a registo e que em relação a terceiros a penhora de imóveis ou móveis sujeitos a registo só produz efeitos desde a data do registo, tendo em conta que se trata de um direito a um bem indiviso, a sua penhora efectiva-se com a notificação a que alude o art.º 862.º do C.P.Civil, não se exigindo o registo; Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de ter em conta que o arresto, independentemente de registo, é eficaz "inter partes" e atentas as circunstâncias supra aludidas acerca da intervenção da aqui exequente no arresto do mesmo direito e o conhecimento que tinha do arresto anteriormente efectuado pelos reclamantes, não pode aquela ser considerada terceira para efeitos de registo.
Por sua vez o reclamante D..... alegou que por despacho da mesma data - 13-11-98 -, proferido no processo n.º 410/98, do -º juízo Cível da comarca de....., foi também decretado o arresto do mesmo direito, para garantia do pagamento de 4.000.000$00 e juros legais ao aqui reclamante.
Pelos mesmos motivos invocados pelos outros reclamantes, defende este que o seu crédito deve ser graduado antes do da aqui exequente.
Concluem que os reclamados créditos gozam de garantia real e devem ser graduados em lugar anterior ao do crédito da exequente relativamente à quantia depositada na CGD de 48,632,79 euros e juros deste depósito, correspondente ao preço da venda do direito dos executados a metade indivisa do...
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