Acórdão nº 0424730 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo, B....., com os sinais dos autos, intentou execução para pagamento de quantia certa contra C....., também aí identificado e residente em....., tendo sido penhorados bens imóveis e feito o respectivo registo. Designadamente foi penhorado o urbano 1181 de...., inscrito na Conservatória de Registo Predial de..... sob o n.º ..009/..100, onde a penhora dos autos foi registada em 8/3/2002.

Constava já do respectivo registo o arresto efectuado em 11 de Dezembro de 2001 requerido por D....., residente em..... (inscrição F2, Apresentação ../..001, provisória por natureza e por dúvidas, convertida em definitiva em 14/6/2002).

Cumprido o disposto no art. 864.º do CPC não foi o arrestante citado pessoalmente, sendo que o prazo de reclamação de créditos terminou em 25/2/2003.

Procedeu-se à venda judicial por propostas em carta fechada, sendo designado para abertura o dia 3 de Dezembro de 2003.

Não tendo havido proposta alguma, logo aí o exequente B..... requereu a adjudicação.

O Tribunal entendeu documentar-se sobre o acórdão desta Relação sobre a graduação de créditos, não deferindo ainda a adjudicação.

A 16 e Dezembro de 2003 o exequente renova o seu pedido de adjudicação, chamando a atenção do Tribunal para o disposto no art. 877.º n.º2 do CPC e pedindo a passagem das competentes guias para pagamento da sisa., sendo que a 19 seguinte lhe é dito para esperar mais vinte dias para evitar actos inúteis, face ao pedido de dispensa de depósito de preço.

Só em 14 de Janeiro de 2004 é proferido despacho onde se afirma que "nada obsta, por isso, ao pedido de adjudicação", dando-se 15 dias para demonstração do pagamento da sisa, deferindo-se a dispensa de depósito do preço e determinando-se que se proceda ao depósito das custas.

A 20 de Janeiro de 2004 surge um requerimento nos autos em que D..... arguiu a nulidade de falta de sua citação para reclamar os seus direitos, afirmando que "tem um arresto já convertido em penhora a seu favor". Pretende se proceda a nova graduação de créditos, anulando-se todo o processado.

Ouvido o exequente, o mesmo opõe-se ao diferimento da nulidade, pois que quando do cumprimento do art. 864.º não se encontrava o arresto transformado em penhora, sendo que o registo desta conversão apenas vem a ser efectuado em 9/7/2003.

É então proferido despacho de 18/3/2004 que defere a requerida nulidade de falta de citação, considerando-a verificada, declarando nulo o processado posterior a fls.201, designadamente ficando sem efeito a graduação de créditos já transitada em julgado, ficando também sem efeito a adjudicação ao exequente.

Inconformado este, apresenta recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O Tribunal a quão decidiu declarar nulo todo o processado posterior ao segundo despacho de fls. 201, com excepção da avaliação efectuada e de todo o processado imanente à venda do prédio penhorado a fls. 78, descrito na CRP de..... sob a ficha 384,bem como de todo o processado do apenso da reclamação de créditos - também aqui com excepção àquele que incidiu sobre tal prédio de..... e graduação dos créditos a ele respeitantes - determinando que fique sem efeito o requerimento de adjudicação efectuado a fls. 319 e 320 pelo exequente, bem como pagamento de sisa de fls. 362; e ordenar o desentranhamento do articulado de fls.334 a 349 e a sua incorporação no apenso de reclamação de créditos, aí sendo aberta conclusão, com os fundamentos plasmados no despacho de fls. 387 a 389, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  1. - Mas, o Tribunal a quo não tem razão, porquanto: Dispõe o art. 864°. nº 1 b) CPC: "feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, são citados para a execução .... os credores com garantia real". Mas, analisada a certidão de ónus ou encargos verificamos, aquando da data da sua junção para a citação dos credores, somente estava registado arresto; a sua conversão em penhora ainda não estava efectuada. Só o fora em 09.07.2003.

  2. - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial do credor, é um meio cautelar, podendo caducar. Consiste numa apreensão judicial de bens, ao qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora. (arts 406° e 407° CC). Sendo uma providência cautelar, contenta-se, apenas com o fummus boni...

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