Acórdão nº 0514113 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIO B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de .......... contra C.........., Lda., acção declarativa, pedindo seja declarado que as pausas de 10 minutos existentes no período normal de trabalho diário contam como tempo de trabalho efectivo e por tal os 50 minutos a mais, por semana, que os trabalhadores disponibilizavam para a Ré devem ser considerados como tempo de trabalho suplementar.

Alega o Autor que a Ré funciona 24 horas por dia, em regime de laboração contínua. Acontece que com a entrada em vigor da Lei 21/96 de 23.7 o horário de trabalho, que até então vigorava foi alterado tendo a Ré suprimido uma pausa de 10 minutos aos trabalhadores, prestando estes mais 10 minutos de trabalho para além do período normal de trabalho de 8 horas.

A Ré contestou alegando a ilegitimidade do Autor e concluindo igualmente pela improcedência da acção com o fundamento de que as pausas efectuadas pelos trabalhadores não contam para efeitos de redução do período normal de trabalho, atento o disposto no art.1 nº3 da Lei 21/96.

O Autor veio responder á contestação concluindo pela improcedência da excepção de ilegitimidade.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria provada e foi proferida sentença onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a acção, condenando-se a Ré a reconhecer que as pausas de 10 minutos existentes no período normal de trabalho diário contam como tempo de trabalho, para efeitos da Lei 21/96, e que os 50 minutos a mais, por semana, que os trabalhadores disponibilizam para a Ré devem ser considerados trabalho suplementar.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Não consta nos presentes autos os trabalhadores da recorrente filiados no B.........., sendo certo que apenas se a totalidade dos seus trabalhadores estiverem filiados naquela associação sindical é que a recorrida poderia ter legitimidade para intentar a presente acção.

  1. A recorrente desconhece se a recorrida faz parte do B1.......... e se tem legitimidade para discutir direitos respeitantes a interesses colectivos nos termos do art.5 do CPT.

  2. Caso contrário, é manifesto que o Sindicato em causa não representa os interesses colectivos dos trabalhadores da Ré, pois não se lhe encontra atribuída por lei a tutela desses interesses 4. Era ao Autor que se impunha o ónus de demonstrar a sua legitimidade, encontrando-se a sentença recorrida, ao considerar o recorrido parte legitima, em total contradição com o que se encontra disposto na lei, designadamente em violação do art.5 nº1 do CPT.

  3. Sendo manifesto que não existem nos autos elementos suficientes que permitissem ao Mmo. Juiz a quo proferir a decisão em tal sentido.

  4. As pausas de 10 minutos não contam para efeitos de aplicação da Lei 21/96, atento o disposto no art.1 nº3 da citada Lei.

  5. Se o legislador quisesse referir-se à redução do «período normal de trabalho» tout court, então não teria utilizado no nº3 do art.1 uma linguagem diferente daquela que utilizou, designadamente, na epígrafe daquele mesmo artigo.

  6. Não existindo uma dupla limitação - 40 horas de trabalho efectivo semanal e 44 horas por semana de «permanência» na empresa - mas um limite temporal à prestação de trabalho (40 horas), para cujo cálculo não entram em linha de conta certas interrupções de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT