Acórdão nº 0536766 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B........ instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C........, LDª.
Formulou os seguintes pedidos: A) Declarar-se resolvido o contrato promessa referido no artigo 1º da petição inicial por incumprimento definitivo por culpa da ré; B) Condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 119.771,50 (24 000 000$00) referente ao dobro da importância de 12 000 000$00 (€ 59.855,70) que lhe foi efectivamente paga pelo autor, acrescida de juros à taxa anual legal de 10% a contar de 20.02.96 até 12.04.99 e de 7% a partir dessa data até integral pagamento, os quais perfazem neste momento a quantia global de € 63.020,8 (12 663 452$00).
Subsidiariamente: C) Declarar-se anulado o referido contrato promessa e, em consequência: D) Condenar-se a ré a restituir a importância de e 59.855,70 (12 000 000$00) que lhe foi efectivamente paga pelo autor, acrescida de juros à taxa anual de 10% a contar de 20.02.96 até 12.04.99 e de 7% a partir dessa data até integral pagamento, os quais somam nesta data, o montante global de € 31.510,40 (6 317 260$00).
Como fundamento, alegou que, por contrato promessa de trespasse celebrado em 01.02.96, declarou prometer trespassar ao autor, que lhe declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado num prédio urbano sito no lugar de ...., ...., Póvoa de Varzim, pelo preço de 12 000 000$00, que seria pago na totalidade na data da escritura de trespasse, a qual seria outorgada nos últimos 10 dias do mês de Junho de 1997, em dia, hora e cartório indicar pela ré, através de carta registada dirigida ao autor com a antecedência de 10 dias.
O autor já pagou à ré a referida importância de 12 000 000$00 há mais de quatro anos e a ré não marcou a escritura do contrato definitivo no prazo supra referido nem posteriormente, sendo que o seu representante legal, D......., vem adiando a marcação da escritura argumentando que o local onde estava instalado o estabelecimento a trespassar possuía licença de utilização apenas para armazém agrícola.
Se o autor tivesse conhecimento que o estabelecimento em causa não se destinava ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como à reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, ou que não estava devidamente licenciado para esse fim, não celebraria o contrato promessa em causa, o que torna o mesmo contrato anulável.
Por outro lado, o autor perdeu o interesse na celebração do contrato de trespasse e a conduta da ré causou-lhe graves prejuízos.
A ré contestou, alegando que quando o contrato-promessa de trespasse foi outorgado, o autor sabia que o armazém só tinha licença para utilização como armazém agrícola. Por outro lado, em Abril de 1998, o autor fez um acordo com o senhorio nos termos do qual deixava, como deixou, de pagar-lhe a renda, enquanto a Câmara Municipal não emitisse a licença de utilização para comércio.
Desde a celebração do contrato promessa que o autor vem exercendo o seu comércio no estabelecimento prometido trespassar sem quaisquer problemas, tendo inclusivamente em 25.01.00 celebrado um "contrato promessa de cessão de exploração" através do qual deu o estabelecimento à exploração a D........ .
Deduziu reconvenção, pedindo que se condene o autor a: A) Ver perdido o sinal, que a ré fará seu, caso não outorgue o contrato de trespasse do estabelecimento; B) Subsidiariamente, caso se considere anulado ou resolvido o contrato promessa, a indemnizar a ré, pelo enriquecimento sem causa de que injustamente beneficiou, com a importância de 16 062 000$00 (€ 80 116,00) acrescida de 254 000$00 (€ 1.266,00) por cada mês que permaneça na posse do dito estabelecimento a contar desta data até à efectiva restituição.
Como fundamento dos pedidos reconvencionais, reiterou o já alegado na contestação.
O autor replicou, impugnando os factos alegados pela ré como fundamento da reconvenção, e ampliou a causa de pedir e o pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 144.651,30, acrescida de juros à taxa legal de 7% ao ano contar da notificação até integral pagamento.
Como fundamento, alega que, ao celebrar com a ré o dito contrato promessa era sua intenção instalar na Póvoa de Varzim um Stand para Reparações e Vendas de Peças e Acessórios BMW para automóveis e motociclos, sendo que a escritura de trespasse deveria ser outorgada até final do mês de Junho 1997. Com o estabelecimento comercial a funcionar legalmente, retiraria dele, pelo menos, de lucro a quantia mensal de 500 000$00 (€ 2.500,00), pelo que deixou de ganhar até esta data a quantia de 29 000 000$00 (€ 144.651,39).
A ré treplicou, impugnando os factos alegados pelo autor na réplica.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que: 1 - Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou anulado o contrato promessa de trespasse celebrado entre autor e ré e referido no artigo 1º da petição inicial; b) Condenou a ré a restituir ao autor a importância de € 59.855,70 (12 000 000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% desde a citação até 30.04.03 e à taxa de 4% desde 01.05.03 até efectivo e integral pagamento; c) Condenou a ré a pagar ao autor, no que respeita aos prejuízos por este sofridos, e relativos aos lucros que o mesmo deixou de ganhar até esta data, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença; d) Absolveu a ré do demais pedido.
2 - Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) Condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 22.805,04; b) Absolveu o autor do demais pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - Verificam-se graves contradições entre os factos dados como provados, nomeadamente entre os referidos nas alíneas P), X), Y), AA), EE) e FF) e os constantes das alíneas T), SS), MM) e NN).
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- Mas também entre o da alínea T) e os contidos nas alíneas A), B) e C).
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- Tal circunstância impõe a anulação do julgamento quanto a tal matéria, como decorre do nº 4 do artº 712º do CPC.
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- É um facto que o autor sempre soube da inexistência de licença do estabelecimento que incluísse a reparação de automóveis, pelo menos desde 1995, como confessou nos autos.
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- Assim como sabia perfeitamente que, na data da celebração do contrato promessa, o estabelecimento era constituído apenas por um stand de venda de automóveis que ele próprio explorava, como também confessou.
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- Por isso, inexiste erro do autor na celebração do contrato promessa.
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- Ainda que assim não fosse - o que não se concede - o erro, a existir, teria cessado em 1998 e o autor, bem depois dessa data, praticou actos inequívocos que demonstram a confirmação tácita do contrato e a renúncia implícita a invocar a sua anulabilidade.
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- Pelo que o negócio tem que ter-se por confirmado nos termos do artº 288º do CC.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte (indicando-se as alíneas dos Factos Assentes e os quesitos da Base Instrutória a que se reportam os factos e organizando estes por ordem cronológica): Por contrato promessa de trespasse, celebrado em 01.02.96, a ré declarou prometer trespassar ao autor, que lhe declarou prometer tomar de trespasse, o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos de manutenção, bem como a de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado num prédio urbano de...
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