Acórdão nº 0553440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, foi instaurada, sob o nº ../04..TBVLC, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, por B.........., Ldª, contra C.........., pedindo que este fosse condenado a: "...
-
reconhecer que a autora é legítima dona e possuidora do veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM; b) reconhecer que o réu não tem qualquer título que legitime a detenção e a ocupação que está a exercer sobre o veículo e respectivos documentos legais; c) entregar à autora o referido veículo automóvel, com o respectivo livrete e título de registo de propriedade, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; ...".
Fundamento o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A autora foi constituída por decisão judicial de 8.1.2003, no âmbito do processo de recuperação de empresa nº ../2002 do .. Juízo do Tribunal de Vale de Cambra; - Por virtude dessa decisão judicial, a autora adquiriu todo o património da sociedade recuperanda, que se extinguiu; - Faz parte desse património o veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM; - O referido veículo automóvel encontra-se registado na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto a favor da extinta D.........., Ldª; - O referido veículo encontra-se na detenção do réu que o conduz na via pública e recolhe diariamente no local da sua residência; - A autora já comunicou ao réu, reiteradamente, por escrito e verbalmente, a aquisição da dita viatura e, bem assim, reclamou a sua entrega; - O réu recusa-se a entregar à autora o referido veículo automóvel, sendo que não tem qualquer título que legitime a sua detenção e ocupação.
Conclui pela procedência da acção.
*O R., tendo sido citado, apresentou contestação e reconvenção.
Em sede de contestação, alega, em essência e síntese, que, em 10 de Outubro de 2000, adquiriu à sociedade D.........., Ldª, o veículo identificado na petição inicial, pelo preço de 2.000.000$00, preço este pago por abatimento no crédito de 5.000.000$00 que dispunha sobre a D.........., Ldª, tendo concomitantemente a mesma emitido o cheque nº .........., no valor de 3.089.000$00, pós datado para 10.2.2001, o qual ainda se não encontra pago.
Mais alega que a D.........., Ldª, aquando da transmissão da viatura para si, lhe entregou a correspondente declaração de venda para efeitos de registo da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo de Automóveis, e, embora, não tenha ainda procedido ao seu registo, é quem utiliza a viatura em proveito próprio, quem procede às reparações da mesma, tira benefícios, fazendo-o à vista de toda a gente, de forma pacífica e na convicção de quem usa coisa sua.
Em sede de reconvenção, dá como reproduzido o alegado na petição inicial e, com base em tal, pede que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o identificado veículo automóvel.
Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
*A A. apresentou resposta à reconvenção em que alega que o R. não adquiriu o referido veículo, sendo que o documento ‘declaração de venda' para efeitos de registo é inexacto, contém menções e declarações falsas e não tinha qualquer transmissão verbal de propriedade do referido veículo, e o R. teve o ‘animus' de mero detentor da viatura automóvel.
Alega, ainda, que o empréstimo, que o R. invoca no doc. nº 4, junto com a p.i., é nulo por falta de forma, pelo que, mesmo a ter sido entregue como ‘garantia' do pagamento do montante do empréstimo, sempre o mesmo deveria ser devolvido em consequência daquela nulidade.
Mais formula ampliação do pedido, requerendo que fosse ordenado o cancelamento do registo de propriedade requerido em 9.2.2004, sob a apresentação nº 03-090204, da Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel.
Conclui pela improcedência da reconvenção.
*Proferiu-se despacho admitindo o pedido reconvencional.
No despacho saneador decidiu-se pela não admissibilidade da resposta apresentada pela A. à contestação/reconvenção, por extemporaneidade, com excepção da parte em que nela se requer a ampliação do pedido, a qual veio, na mesma peça processual, a ser admitida.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e, bem assim, se elaborou a ‘base instrutória'.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória', sem que tivesse havido reclamações.
Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão: "… Nestes termos julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu C.......... a: - Reconhecer que a Autora é dona e proprietária do veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM; - Reconhecer que o Réu não tem qualquer título que legitime a detenção que está a exercer sobre o veículo e respectivos documentos; - Entregar à Autora o referido veículo automóvel, com o respectivo livrete e título de registo de propriedade, livre e desembaraçado; - Ordeno o cancelamento do registo de propriedade requerido em 09.02.2004 sob a apresentação nº 03-09.02.04, da Conservatória do Registo Predial de .......... .
…".
*Não se conformando com esta sentença, dela o R. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A autora não logrou fazer prova de que era proprietária da viatura automóvel marca Toyota matrícula ..-..-CM; 2ª - O facto de o veículo se encontrar registado, à data da propositura da acção na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto em nome de D.........., Ldª e de ter sido transmitido o activo desta para a Autora não pode nem deve ser suficiente para julgar provada a propriedade da Autora sobre a referida viatura; 3ª - Para que uma acção de reivindicação proceda terá o Autor que provar que o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada através de factos demonstrativos da aquisição originária de domínio, o que no caso dos autos não se verificou; 4ª - A prova de que a viatura estava registada a favor da D.........., Ldª e que o activo desta foi transferido para a Autora, não prova que do activo constasse a viatura ..-..-CM ou que a mesma foi igualmente transferida; 5ª - No caso dos autos não se verifica nenhuma presunção de posse e propriedade da Autora em relação à viatura em litígio, muito menos a presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial; 6ª -...
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