Acórdão nº 0554104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o nº ..../2000, foi instaurada acção com processo sumário por B.......... contra C.......... e D.......... .

*Por requerimento de fls. 107 (fls. 23 dos presentes autos de agravo), a A. requereu a intervenção principal provocada de E.......... e de F.......... e mulher, G.......... .

*Por despacho proferido a fls. 115 (cfr. fls. 25 dos presentes autos de agravo), foi admitida a requerida intervenção principal provocada e ordenada a citação dos intervenientes.

*A interveniente E.........., citada nos termos ordenados, veio apresentar a fls. 124 a 127 (cfr. fls. 32 a 35 dos presentes autos de agravo) articulado próprio, subscrito por advogado constituído (por procuração), em que, além do mais, alegava o seguinte: "…25ºA chamada não dispõe de meios suficientes que lhe permitam custear as despesas normais do pleito.

  1. Pelo que, nos termos da L 30-E/2000, de 20/12, requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de total isenção do pagamento de preparos e custas, bem como o pagamento de honorários ao patrono escolhido.

  2. Juntando para o efeito comprovativo do supra referido pedido de apoio judiciário, previamente entregue nos Serviços da Segurança Social (cfr. doc. nº 1).

…".

*Por decisão proferida, em 14.8.2001, pelos respectivos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - cfr. fls. 148 (fls. 46 dos presentes autos de agravo), veio aquele pedido a ser deferido na modalidade requerida, incluindo, portanto, o pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente.

Tal decisão veio a ser comunicada ao Tribunal, por ofício datado de 17.8.2001, junto a fls.147 (cfr. fls. 45 dos presentes autos de agravo).

*A fls. 149 a 151 (cfr. fls. 47 a 49 dos presentes autos de agravo), veio a ser proferido despacho em que se conclui com a seguinte decisão: "… Em face de tudo quanto se deixa exposto, decido: - declarar que o articulado apresentado pela chamada E.......... (fls. 124 a 127) é legalmente inadmissível, por violação do disposto no art. 327º do CPC, não podendo ser admitido e devendo ser desentranhado dos autos; - ordenar igualmente o desentranhamento dos autos do articulado resposta (fls. 143 e 144) ao articulado declarado legalmente inadmissível; - Custas a cargo da Chamada E.......... (1 UC - art. 16º do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

…".

*A fls. 155 (cfr. fls. 50 dos presentes autos de agravo), a advogada nomeada no âmbito do apoio judiciário, que havia sido escolhida pela requerente/agravante E.........., apresentou nota de despesas e solicitou a fixação de honorários de acordo com os elementos por si apresentados.

*Tal nota de despesas e pedido de fixação de honorários mereceu o despacho de fls. 160 a 162 (cfr. fls. 52 a 54 dos presentes autos de agravo), em que foi proferida a seguinte decisão: "… Em face de tudo quanto se deixa exposto decido declarar ineficaz em relação ao presente processo a decisão proferida pelos Serviços da Segurança Social que concedeu à Chamada E.......... o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, não podendo, portanto, a advogada patrona ser remunerada no presente processo, relativamente à Chamada, no quadro do apoio judiciário.

Por...

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