Acórdão nº 0554104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o nº ..../2000, foi instaurada acção com processo sumário por B.......... contra C.......... e D.......... .
*Por requerimento de fls. 107 (fls. 23 dos presentes autos de agravo), a A. requereu a intervenção principal provocada de E.......... e de F.......... e mulher, G.......... .
*Por despacho proferido a fls. 115 (cfr. fls. 25 dos presentes autos de agravo), foi admitida a requerida intervenção principal provocada e ordenada a citação dos intervenientes.
*A interveniente E.........., citada nos termos ordenados, veio apresentar a fls. 124 a 127 (cfr. fls. 32 a 35 dos presentes autos de agravo) articulado próprio, subscrito por advogado constituído (por procuração), em que, além do mais, alegava o seguinte: "…25ºA chamada não dispõe de meios suficientes que lhe permitam custear as despesas normais do pleito.
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Pelo que, nos termos da L 30-E/2000, de 20/12, requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de total isenção do pagamento de preparos e custas, bem como o pagamento de honorários ao patrono escolhido.
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Juntando para o efeito comprovativo do supra referido pedido de apoio judiciário, previamente entregue nos Serviços da Segurança Social (cfr. doc. nº 1).
…".
*Por decisão proferida, em 14.8.2001, pelos respectivos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - cfr. fls. 148 (fls. 46 dos presentes autos de agravo), veio aquele pedido a ser deferido na modalidade requerida, incluindo, portanto, o pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente.
Tal decisão veio a ser comunicada ao Tribunal, por ofício datado de 17.8.2001, junto a fls.147 (cfr. fls. 45 dos presentes autos de agravo).
*A fls. 149 a 151 (cfr. fls. 47 a 49 dos presentes autos de agravo), veio a ser proferido despacho em que se conclui com a seguinte decisão: "… Em face de tudo quanto se deixa exposto, decido: - declarar que o articulado apresentado pela chamada E.......... (fls. 124 a 127) é legalmente inadmissível, por violação do disposto no art. 327º do CPC, não podendo ser admitido e devendo ser desentranhado dos autos; - ordenar igualmente o desentranhamento dos autos do articulado resposta (fls. 143 e 144) ao articulado declarado legalmente inadmissível; - Custas a cargo da Chamada E.......... (1 UC - art. 16º do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
…".
*A fls. 155 (cfr. fls. 50 dos presentes autos de agravo), a advogada nomeada no âmbito do apoio judiciário, que havia sido escolhida pela requerente/agravante E.........., apresentou nota de despesas e solicitou a fixação de honorários de acordo com os elementos por si apresentados.
*Tal nota de despesas e pedido de fixação de honorários mereceu o despacho de fls. 160 a 162 (cfr. fls. 52 a 54 dos presentes autos de agravo), em que foi proferida a seguinte decisão: "… Em face de tudo quanto se deixa exposto decido declarar ineficaz em relação ao presente processo a decisão proferida pelos Serviços da Segurança Social que concedeu à Chamada E.......... o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, não podendo, portanto, a advogada patrona ser remunerada no presente processo, relativamente à Chamada, no quadro do apoio judiciário.
Por...
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