Acórdão nº 0650169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C..........
, instauraram, em 22.1.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: D..........
; e, E..........
.
Pedindo: a) a anulação de um contrato de compra e venda entre eles celebrado, "por erro na formação da vontade" b) a condenação solidária das Rés a restituir aquilo que receberam pela realização do negócio ou seja a quantia de 7.500.000$00; c) a condenação solidária das Rés a pagar-lhes as seguintes quantias: - 602.000$00 a título de juros vencidos desde a data da celebração da escritura, computados até ao dia 25-1-2001, bem como nos vincendos até integral pagamento; - 753.872$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - 1.000.000$00, na proporção de metade para cada um dos Autores, a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Alegam para o efeito e numa síntese muito breve que as Rés lhes omitiram deliberada e conscientemente a verdadeira área de um lote de terreno (lote n.º 147) que lhes prometeram vender, através do contrato promessa celebrado em 10 de Novembro de 1999, e que depois lhe venderam por escritura pública de compra e venda realizada no dia 2 de Dezembro de 1999, pelo preço de 7.500.000$00, adquiriram a convicção de que possuía a área de 296,75 m2 o que possibilitava a edificação de uma moradia com cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos.
Conforme mais tarde verificaram, afinal o referido lote apenas tinha a área de 255,0 m2, o que inviabilizava aquela construção, sendo certo que se os Autores tivessem conhecimento da real área do lote em questão, não teriam realizado o negócio.
Mais alegaram ter suportado diversas despesas num total de 753.872$00 (assim descriminado: 280.000$00 com a sisa, 49.690$00 com a escritura; 24.182$00 com o registo; 300.000$00 no levantamento topográfico e no projecto de arquitectura e; 100.000$00 em deslocações, telefonemas e transportes.
Finalmente, fundam o pedido de condenação das Rés na indemnização de 1.000.000$00, para ressarcimento de danos não patrimoniais, na circunstância de terem criado expectativas na mudança da sua residência por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço.
As Rés contestaram arguindo, desde logo, a caducidade.
Alegaram para o efeito, também em síntese, que as Autoras tiveram conhecimento do erro antes de 19 de Dezembro de 1999 pelo que tendo a acção sido instaurada em 21 de Fevereiro de 2001 caducou o direito de accionar nos termos do n.º1 do artigo 287º do Código Civil.
Impugnaram, ainda, a matéria articulada pelos Autores alegando: - que compraram o terreno em causa em 24 de Outubro de 1996, identificado como tendo a área de 296,75 m2, e, assim, o venderam aos Autores; - que o terreno, com um declive na parte posterior, tem efectivamente essa área, incluindo esse declive; que para permitir a utilização da área correspondente a tal declive, é necessário desaterrá-lo e construir um muro de suporte o que, porém, as Rés não querem fazer.
Na réplica, os Autores pronunciaram-se pela improcedência da referida excepção de caducidade alegando, ainda, que a área correspondente ao declive referido pelas Rés está ocupada com um talude de segurança da Auto-Estrada A4 desde Agosto de 1996 e que o dito muro terá sempre de ser construído para suporte das terras do talude.
Foi apresentada tréplica, contra a admissibilidade da qual se insurgiram os Autores.
Por despacho de fls. 95-96, por se considerar que as Rés não tinham o direito de apresentar a tréplica, já que na réplica os Autores se teriam limitado a impugnar os factos constantes da contestação, não contendo qualquer modificação à causa de pedir ou ao pedido, foi ordenado o seu desentranhamento e a sua devolução, por inadmissibilidade legal de tal articulado.
Foi realizada audiência preliminar finda a qual foi proferido despacho saneador que, para além do mais, relegou para final a decisão acerca da invocada excepção de caducidade, já que a matéria necessária à resolução desta questão carecia de ser explicitada com produção de prova.
De seguida foi elaborada a especificação e a base instrutória que se fixaram sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal respondido à base instrutória de fls. 100-102 pela forma constante do despacho de fls. 192-196, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente.
Interposto recurso pelas Rés, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão junto a fls. 279 - 296, julgou procedente a impugnação da selecção da matéria de facto, na parte respeitante à alínea g) e l) dos factos assentes e, nessa conformidade, anulou o julgamento e todos os actos posteriores dele dependentes, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser aditado à base instrutória os factos alegados nos artigos 7º e 12º da petição inicial, ordenando, ainda, que se procedesse "a novo julgamento, que poderá, se necessário, abranger outro pontos, para evitar contradições na decisão." *** Em cumprimento do superiormente decidido, por despacho de fls. 296 foram eliminadas as alíneas g) e l) da especificação e aditados dois novos quesitos (sob os n.º 24º e 25º) com a redacção correspondente àquelas alíneas.
Procedeu-se novamente a julgamento tendo o tribunal respondido ao aditamento à base instrutória determinado por despacho de fls. 296 pela forma constante do despacho de fls. 356 e 357, o qual não foi objecto de reclamações.
As Rés apresentaram alegações de direito.
*** A final foi proferida sentença que: Julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) - Declarou anulado o contrato de compra e venda a que se reporta o contrato-promessa e a escritura de compra e venda referidos nos artigos 1º, 2º e 4º, todos da petição inicial; b) - Condenou as Rés, solidariamente, a restituírem aos Autores a quantia de € 37.409,84 (equivalente a 7.500.000$00); c) Condenou as Rés, solidariamente, a pagar aos Autores as seguintes quantias: - Juros de mora à taxa legal de 7% sobre o capital de € 37.409,84, desde a citação e até integral pagamento, sem prejuízo de aplicação de taxa diversa que posteriormente venha a ser estabelecida; - € 3.261,50 (equivalente a 653.872$00) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 7%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de aplicação de taxa diversa que posteriormente venha a ser estabelecida; - € 2.493,99 (equivalente a 500.000$00), na proporção de metade para cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de aplicação de taxa diversa que posteriormente venha a ser estabelecida; c) Absolveu as Rés do demais que lhes foi pedido.
*** Inconformadas recorreram as RR.
que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1 - A, aliás, douta sentença recorrida, depois de julgar aplicável ao caso (compra e venda de um terreno que tem área inferior à constante do contrato e, por isso, não permite a construção pretendida pelos compradores, aqui Autores) a caducidade prevista no art. 917 (usando dos poderes que o 664º do Código de Processo Civil atribui ao julgador), julgou tal excepção improcedente, pelos fundamentos, em resumo, a seguir reproduzidos.
-
- Um terreno - sustenta - é um prédio, como confirmado pelo disposto nos arts. 4º nºs 2 e 3 da Lei 24/96 e nos arts. 2º, nº2, do DL 67/2003 pelo que é aplicável à denúncia dos seus defeitos os prazos previstos no nº3 do art. 916º Código Civil.
-
- Ora, das respostas aos quesitos 8 e 18 resulta apenas que os Autores tiveram conhecimento, antes de 19-12-99, de um levantamento topográfico, feito o qual "verificou-se que o lote apenas tinha a área de 255 m2, e que essa área não permitia a construção pretendida pelos Autores".
-
- Mas isso não significa que os Autores logo ficassem com a certeza do defeito do terreno, que continuava a merecer das Rés a preocupação de se esclarecerem a tal respeito, como resulta do levantamento topográfico por elas promovido, junto de fls. 44 e 51, e do requerimento que os Autores dirigiram à Câmara Municipal .......... para obterem informação detalhada sobre o terreno, que apenas lhes foi prestada em 24 de Fevereiro de 2000 (certidão de fls. 70), pelo que só nesta data se pode concluir que os Autores ficaram sem dúvidas sobre a existência do defeito.
-
- Assim, quando, em 22 de Fevereiro de 2001, os Autores intentaram a presente acção, fizeram-no em tempo, porque seria tempestiva a denúncia do defeito do terreno (citado nº3 do art. 946º do Código Civil).
-
- Aliás, incumbiria às Rés provar que os Autores não denunciaram os defeitos.
2 - Ora, salvo o devido respeito, a, aliás, douta sentença recorrida, por um lado, desfoca o problema, considerando estar em causa a tempestividade da denúncia do defeito, e não a caducidade dos direitos que os Autores pretendem exercer - a anulação do contrato, com a consequente devolução do preço, e indemnização de perdas e danos, pelos prejuízos resultantes para eles da celebração do contrato - e, por outro lado, não atenta que as Rés não tinham que alegar a existência da denúncia dos defeitos, já que são os próprios Autores que a alegam em dois momentos: a) primeiro, logo que, antes de 19 de Dezembro de 1999, foram informados de que o terreno tinha menor área e não, tinha a aptidão construtiva que julgavam, como inequivocamente resulta das respostas aos quesitos 8° e 9º; b) segundo, quando o mandatário dos Autores enviou à 1ª Ré a carta junta de fls. 72, datada de 9 de Março de 2000, a reiterar a denúncia do defeito (al. P) da especificação).
3 - Ora, seja qual for a natureza do objecto da compra e venda, o comprador deve propor a acção de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO