Acórdão nº 200/13.3GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 200/13.3 GACTX, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, mediante acusação do Ministério Público, precedendo pedido de indemnização civil, (deduzido pela ofendida/demandante, MMCC) e contestação [na qual, em síntese, oferece o merecimento dos autos], foi submetido a julgamento o arguido JJSC, (devidamente identificado nos autos), e por sentença proferida em 31.10.2019 foi decidido: “(…) 1. Julgo a acusação pública totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência:

  1. Condeno o arguido, JJSC, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros); b) Condeno o arguido nas custas do processo – artº 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artºs 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais)

    1. Julgo totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante, MFMCC e, em consequência, absolvo o Demandado, JJSC, do pedido de indemnização civil

    Custas cíveis a cargo da Demandante - [cfr. artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]

    (…)”

    Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ofendida/demandante, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “

  2. O arguido / demandado vinha acusado da prática de 1 crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do C. P.; b) A ora recorrente deduziu pedido de indemnização cível; c) Do julgamento o Tribunal resultaram como provados os seguintes factos: “1. No dia 20 de Março de 2013, o arguido e a ofendida MFMCC eram trabalhadores da empresa …, sita em …, …

    1. Naquele dia, pelas 8 horas e 30 minutos, no interior da referida empresa, o arguido disse à ofendida “sai daqui ó mulher” e, em simultâneo, empurrou o corpo da ofendida, provocando a sua queda no chão

    2. A ofendida sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura dos ossos da perna, pelo que teve necessidade de receber tratamento médico-cirúrgico

    3. À data do exame médico – 24/03/2014 -, a ofendida mantinha material de osteossíntese que poderia ser retirado

    4. Tais lesões determinara-lhe um período de 336 (trezentos e trinta e seis) dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho

    5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao agredir a ofendida da forma supra descrita, querendo com a sua conduta molestar o corpo da mesma, como fez

    6. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. Mais se provou que: 8. O arguido encontra-se reformado por invalidez, beneficiando de uma reforma mensal de €415,00

    7. Vive com a mulher, em casa própria

    8. De habilitações literárias, tem o 4.º ano de escolaridade

    9. O arguido não tem antecedentes criminais registados

      Do Pedido de Indemnização Civil 12. A ofendida estava à data dos factos, medicada com Dormonoct 1 mg e Lexotan 3 mg para tratamento do distúrbio ansioso/estado e ansiedade; perturbação depressiva, erro de refracção, bócio, alteração dos lípidos e excesso de peso

    10. A ofendida fracturou os dedos da mão direita (D2-D5), na sequência de um traumatismo acidental em casa, há cerca de 20 anos, com tratamento conservador e fisioterapia

    11. A demandante foi sujeita a intervenção cirúrgica para aplicação de material de osteossíntese, no dia 21.03.2013

    12. A demandante esteve 10 dias hospitalizada

    13. Durante esse período, de imobilização total, foi sujeita a vários tratamentos

    14. Após tal período, regressou a casa onde permaneceu acamada por mais 90 dias

    15. Durante tal período somente saía da sua cama para se deslocar à cozinha tomar refeições, fazer a sua higiene, para consultas médicas e tratamentos de fisioterapia

    16. Nessas deslocações necessitava da ajuda da filha e do marido

    17. A Demandante à data dos factos tinha 68 anos de idade

    18. A Demandante deslocou-se por 3 vezes a Lisboa, duas de ambulância e uma de táxi

    19. Ao Hospital de Santarém e ao Centro de Saúde, foi a 24 consultas, renovar, pensos, aonde se deslocava em veículo próprio

    20. Foi ainda a 28 sessões de fisioterapia, que iniciaram em 0.07.2013 e terminaram a 24.10.2013

    21. Do Hospital de Santarém a casa da demandante distam 19 km

    22. A Demandante retirou o material de osteossíntese a 29.05.2014, tendo para tal sido hospitalizada por um dia

    23. A Demandante trabalhava para a sociedade denominada …, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza

    24. Auferindo um salário ilíquido de € 454,69, acrescido de subsidio de alimentação de€ 36,40. 28. Sendo o salário liquido de 456,98

    25. A Demandante despendeu com ambulância e medicamentos, a quantia de € 71,08

    26. A Demandante ficou com as seguintes sequelas: a) Sequelas notórias: - cicatriz na perna esquerda; b) Sequelas não perceptíveis: - impossibilidade de permanecer de pé por períodos superiores a 2 horas; 31. A Demandante suportou em consultas e tratamentos, o montante de € 201,90

    27. Correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Santarém – J1, com o n.º …, processo de acidente de trabalho pelos factos em causa nestes autos.” d) Com base em tal factualidade, o Tribunal a quo decidiu: 1- Julgar “…a acusação pública totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência: …” foi o arguido condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física; 2- Julgar “… totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização cível deduzido …” pela ora recorrente e, consequentemente, absolver o demandado; 3- Condenar a demandante nas custas cíveis

      Para a absolvição do demandado militou a tese defendida pelo Tribunal a quo da inexistência de nexo causal entre o acto ilícito – empurrão – que levou à condenação do arguido e os danos reclamados pela recorrente

      e) Para a absolvição do demandado entendeu o Tribunal a quo que não haveria nexo causal entre o ilícito – empurrão – que levou à condenação do arguido e os danos reclamados pela recorrente; f) Conforme consta da acusação deduzida: “Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura dos ossos da perna, pelo que teve necessidade de receber tratamento médico – cirúrgico.” g) A recorrente foi sujeita a perícia médica que, junta aos autos através de Ofício de 04/09/2017, com a Referência CITIUS …, concluiu o seguinte: “- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24/10/2013; - Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 16 dias; - Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 236 dias; - Repercussão Temporáia na Atividade Profissional Total fixável num período total de 252 dias; - Quantum Doloris fixável no grau 4/7; - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos; As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7; - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.” h) Tendo ainda registado – pág. 2 a final – que: “Com base nos elementos que nos foram remetidos efectuaram-se as seguintes considerações médico-legais: 1 – Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (fratura metafisária da tíbia esquerda) …” i) A ora recorrente foi ainda sujeita a perícia anterior (29/09/2016) de cujo relatório, na rubrica “Exame Objectivo”, consta o seguinte (Pág. 5): - “2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento A examinada apresenta as seguintes sequelas: …  Apresenta duas cicatrizes grosseiramente paralelas e que distam entre si cerca de 1 cm, lineares, verticais, hipocrónicas e com 21,5 cm de comprimento que se estendem desde a face externa do joelho esquerdo até ao terço médio da face anterior da perna. Na extremidade distal das cicatrizes tem uma massa arredondada, mole, indolor à palpação, com cerca de 1,5 cm de diâmetro. … …  Joelho: Crepitação com mobilidade passiva de ambos os joelhos, sem limitação da extensão, com limitação nos últimos graus de flexão por dor desencadeada na região cicatricial. …” j) O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto – embora os referencie na “Motivação da Decisão de Facto “ – tais conclusões insitas nos aludidos relatórios de perícia médico-legal

      l) Sem, porém, fundamentar – como lhe competia – a razão dessa mesma desconsideração

      m) Tais perícias foram feitas ao abrigo do disposto no art.º 163.º n.º 1 do C.P.P. que o que importa que se presumam subtraídas à livre apreciação do julgador; n) Deveria o Tribunal a quo ter dado como assentes os factos relativos às sequelas e lesões invocadas pela ora recorrente, conforme descritos nos citados relatórios periciais ou, em alternativa, ter justificado técnicas e cientificamente a sua não valoração

      o) Não o tendo feito violou o disposto no art.º 163.º n.º 31 e 2 do C.P.P

      p) O Tribunal a quo justifica da seguinte forma a não inclusão nos factos provados: “Quanto aos factos a que aludem as alíneas d) a i), assim resultaram não provados por falta de prova suficiente e consistente quanto aos mesmos, sendo que dos relatórios médicos, e sobretudo do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil datado de 29.09.2016, constante a fls. 341 dos autos, não resultam as sequelas e o grau de incapacidade permanente alegado pela Demandante.” r) Não justificando, porém, o facto de não haver julgado provado, no limite, as conclusões constantes do relatório pericial junto aos autos a 04/09/2017 (Ref.ª …) no que respeita ao: - Quantum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT