Acórdão nº 1488/18.9T9FAR-O.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFILOMENA SOARES
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 1488/18.9 T9FAR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 1, por acórdão proferido em 06.10.2020, ainda não transitado em julgado, foi decidido: “(…) julgamos a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Absolvemos o arguido AS/C da pratica de um crime de violação de medida de interdição, previsto e punido pelo artigo 187º, n.º1, da lei n.º 23/2007, de 4 de julho b) Absolvemos o arguido MD da pratica de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 e 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A anexas àquele diploma; c) Absolvemos os arguidos JCRV, ARV, AFCSG e FBRS da qualificativa operada pelo disposto no artigo 24º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro d) Condenamos o arguido JCRV como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condenamos o arguido ARV como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Condenamos o arguido AS, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos

g) Condenamos o arguido AMP, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 e 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; h) Condenamos o arguido AFSCG, como co-autor material e na forma consumada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) Condenamos o arguido FBRS, como co-autor material e na forma consumada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão j) Mais condenamos os arguidos na taxa de justiça de 6 (seis) U.C. e, nas demais custas do processo, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário; k) Declaramos perdidos a favor do Estado, o estupefaciente, acessórios, os telemóveis, as quantias monetárias e os veículos automóveis apreendidos e determinamos a destruição do estupefaciente, que se dê o legal destino ao dinheiro e a entrega ao MºPº dos restantes objectos (para que promova o destino a dar-lhes); Mantem-se as medidas de coacção aplicadas, ou seja, l) Aos arguidos JCV, ARV e AS/C, a medida de coacção de prisão preventiva; m) Extraia certidão das declarações do arguido AS/C em primeiro interrogatório, em audiência de discussão e julgamento e bem assim do auto de busca à residência do arguido e dos documentos entregues pelo arguido nos autos (recibos da sua atividade económica) e remeta aos M.P. para os fins tidos por convenientes, nomeadamente para aferir da verdadeira identidade do arguido

(…)”

[ii] Inconformado com a declaração de perdimento a favor do Estado de que foi objecto (entre outros) o veículo automóvel …, de matrícula …, o “Banco …” veio recorrer dessa decisão, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “A. No Acórdão proferido de aqui se recorre não se encontra provado que o Arguido AS/C tenha adquirido a viatura de marca …, modelo …, de matrícula … com recurso a dinheiro proveniente dos crimes pelos quais vai condenado, B. tal como não resulta provado que o veículo melhor identificado supra foi utlizado na prática daqueles crimes, C. motivo pelo qual não deverá ser o mesmo declarado perdido a favor do Estado por não se encontrarem reunidos os pressupostos dos artigos 35.º e 36.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e conforme também se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (4)«Assim, o decretamento da perda pressupõe, designadamente, a demonstração/comprovação de que as armas apreendidas no processo foram utilizadas ou destinavam-se a ser utilizadas na prática do crime, conclusão a retirar dos factos provados da sentença.» D. No entanto, é decidido no Acórdão recorrido que aquele veículo automóvel seja declarado perdido a favor do Estado, E. Aquando da apreensão da viatura, já se encontrava inscrita a cláusula de reserva de propriedade a favor do aqui Recorrente quanto ao sobredito veículo

F. No entanto, nunca o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a apreensão da referida viatura, o que constitui uma nulidade relativa do inquérito nos termos do artigo 120.º, número 2, alínea d) do CPP, a qual desde já se alega

G. Conforme refere o Acórdão do Tribunal Constitucional (5) «Julgar que a falta de audição do interessado, no inquérito, de pessoa não arguida no processo contra quem é requerida a apreensão de bens com vista à sua perda a favor do Estado, suposta a não inviabilidade da sua notificação para o respetivo ato, constitui a nulidade relativa prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP e declarar, em consequência, a nulidade do despacho que decretou a apreensão dos imóveis supra identificados com o consequente levantamento da apreensão.» H. Não tendo o Recorrente sido notificado, esta nulidade não se encontra sanada, devendo a mesma ser declarada no que respeita à apreensão da viatura melhor identificada supra e devendo a apreensão ser declarada inválida nos termos do disposto no artigo 122.º do CPP e assim a viatura entregue ao aqui Recorrente

I. O Recorrente é um Banco cujo objeto social se traduz no exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei, conforme se pode constatar da certidão permanente disponível em https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP , utilizando o código de acesso à certidão permanente …

J. No âmbito do exercício da sua atividade, o Recorrente encetou uma parceria comercial com a sociedade RE, U LDA., Pessoa Coletiva n.º …, com sede na Avenida …, nº. …, …

K. Dedicando-se a RE, U LDA. à comercialização de viaturas novas e usadas, e no âmbito da sobredita parceria, a mesma disponibiliza aos seus clientes os produtos financeiros do Recorrente, destinados à concessão de crédito para a aquisição de veículos por aquela comercializados

L. Em meados do mês de Fevereiro de 2019, em data que não pode precisar, foi o Recorrente contactado pela RE, U LDA., porquanto um seu cliente havia demonstrado interesse em adquirir um veículo automóvel, através de crédito a conceder pelo Recorrente

M. O referido cliente era AC, Arguido nos presentes autos

N. A RE, U LDA. informou o Recorrente que o senhor AC pretendia adquirir o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula …, de Dezembro de 2010, pelo preço de 35.000,00 € (trinta e cinco mil Euros), solicitando ao Recorrente um crédito no valor de 22.000,00 € (vinte e dois mil Euros)

O. Por forma a poder avaliar da viabilidade da concessão do crédito que lhe foi solicitado, e como é procedimento habitual, a RE, U LDA. recolheu do seu cliente, e remeteu ao Recorrente, os dados e documentos necessários para análise

P. Assim, o Recorrente concedeu ao aqui Arguido um crédito no valor de 23.183,53 € (vinte e três mil cento e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), através da celebração com este, em 11 de Fevereiro de 2019, do contrato de mútuo (ou de crédito, como está epigrafado) ao qual foi atribuído o número …, conforme se junta como Doc. 1 que se considera integralmente reproduzido para os efeitos tidos por convenientes

Q. O ora Recorrente procedeu ao financiamento solicitado pelo Arguido AC, nas condições acordadas e levadas às “Condições Particulares” do contrato de doc. 1

R. Como garantias do pontual cumprimento do contrato identificado, foram acordadas, além da subscrição de uma livrança por parte do mesmo, a inscrição, em nome do ora Recorrente, do direito de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel objeto de apreensão nos presentes autos

S. Ora, nos casos em que o comprador do veículo recorre ao crédito, o procedimento registral passa por ser a Instituição Bancária mutuante a fazer o registo da propriedade em seu nome, na qualidade de comprador, fazendo-se, ato contínuo, o registo da propriedade no nome da pessoa que adquiriu o veículo, mutuário perante aquela

T. Nesse mesmo ato e no mesmo formulário, procede-se ao registo da reserva de propriedade em nome da Instituição mutuante

U. Este tem sido, aliás, o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, pois, existindo conexão entre a compra e venda de um veículo automóvel e o contrato de mútuo a prestações, a reserva de propriedade pode ser convencionada a favor do mutuante

V. Sobre a reserva de propriedade, diz-nos o artigo 409.º do Código Civil o seguinte: «1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento

  1. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.» W. Sendo certo que, a cláusula de reserva de propriedade é entendida e utilizada como, conforme refere o Código Civil, um meio de acautelar e proteger aquele que coloca o bem à disposição de outrem, mediante a contrapartida da entrega do preço

    X. Assim é referido...

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