Acórdão nº 680/13.7TAABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 680/13.7TAABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 2), em que é arguido SJCV, foi proferido, em 15-12-2020, despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos

Desse despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “I - O recurso é interposto da douta decisão que revoga a suspensão da pena de prisão e determina que o arguido cumpra a pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância

II - O Tribunal “a quo” fundamentou, exclusivamente, a decisão recorrida, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por o arguido ter cometido o crime de condução em estado de embriaguez, no decurso do período de prorrogação da suspensão, e o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, no processo (2540/16.0GBABF) no período da suspensão, e que essa revogação se impunha face aos seus antecedentes criminais, de crimes de natureza rodoviária, concluindo pela infirmação do anterior juízo de prognose favorável à suspensão e pelo fracasso das finalidades que estiveram na sua base

III - Nos termos do disposto no art. 56º, alínea b) do nº 1, última parte, do C. Penal, o cometimento de crime no decurso do prazo de suspensão não desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, esse quadro só implica a revogação da suspensão se tal facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas

IV - É em função do critério estabelecido no artº 50º, nº 1, do Código Penal, que é feita a aferição para saber se a suspensão da execução da pena de prisão deve ou não manter-se, sendo de concluir que a pena de prisão suspensa na sua execução será adequada ao caso, sempre que em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no artº 40º, nº 1, do C.P

V - As finalidades subjacentes à aplicação das penas, indicadas no artº 40º, nº 1, do C.P, são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, visando claramente finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado - neste sentido cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 331

VI - O arguido prestou declarações, mostrando-se arrependido e ter interiorizado a reprovabilidade da sua conduta

VII - Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos ocorridos em outubro de 2013, por sentença transitada em julgado a 26.04.2016. Desde tal data não há registo que o mesmo tenha cometido ilícito da mesma natureza, nem qualquer outro ilícito sobre as pessoas

VIII - Conforme consta da decisão recorrida, do relatório social junto aos autos, verificamos que o arguido se encontra inserido laboralmente e tem envidado esforços no sentido de se manter social, familiar e profissionalmente integrado

IX - Conforme consta do relatório social, o arguido vivenciou o seu período de crescimento e desenvolvimento no seio do agregado de origem, de forma adequada e de acordo com as normas familiarmente instituídas, sem registo de problemas. Completou o 9º ano de escolaridade, e com 17 anos matriculou-se num curso técnico-profissional de turismo que não terminou. Aos 20 anos ingressou no mercado de trabalho, o arguido revelou sempre motivação para melhorar em termos profissionais, tendo sempre diligenciado nesse sentido

X - Os seus progenitores emigraram para França há cerca de 10 anos, data a partir da qual o arguido passou a residir sozinho na habitação de família. Estabeleceu, entretanto, uma relação marital que perdurou cerca de um ano, da qual nasceu um filho, atualmente, menor com cerca de 2 anos de idade

XI - O arguido tem uma vivência familiar, social e profissional equilibrada e responsável

XII - Não obstante a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 4.2.2019, sofrida no âmbito do processo nº 223/19.9GBABF, ser posterior à condenação sofrida nos presentes autos, bem como a condenação no processo (2540/16.0GBABF), não pode deixar de ser relevado em seu favor que o arguido se encontra laboral, social e familiarmente inserido, bem como deve ser relevado a seu favor, o tempo decorrido desde a prática do crime nos presentes autos, sem registo de crime de idêntica natureza ou qualquer outro ilícito contra as pessoas

XIII - O Tribunal “a quo” desconsiderou a situação atual do arguido, fundamentando a decisão recorrida, no registo criminal do arguido, nos seus antecedentes criminais de natureza rodoviária. Assim como desconsiderou que nunca antes foi imposta ao arguido como condição de suspensão da execução da pena de prisão a obrigação de moderar o consumo de bebidas alcoólicas, obrigação que deverá fazer parte de um plano de reinserção social

XIV - Também desconsiderou o Tribunal “a quo” a ausência de consequências a nível da sinistralidade estradal da prática dos crimes, bem como a circunstância de os crimes não serem os que mais perturbam a paz e segurança dos cidadãos

XV - Das seis condenações anteriores, e não dez, como é referido na douta decisão recorrida, pela prática de crimes rodoviários, quatro dessas condenações foram por crime de condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos, respetivamente, em 04.04.2010, 23.01.2011, 27.11.2011 e 23.03.2014

XVI - A sua última condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, foi por facto praticado em 04.02.2019, no decurso do período da prorrogação do período da suspensão nestes autos, e passados quase cinco anos da anterior condenação por crime de condução em estado de embriaguez. Mostrando-se o arguido arrependido e ter interiorizado a reprovabilidade da sua conduta, estando a cumprir desde 15 de agosto de 2020 a pena de um ano de prisão em regime de permanência na habitação à ordem do respetivo Proc. 223/19.9GBABF

XVII - Se o arguido tiver que cumprir a pena de sete meses de prisão, à ordem dos presentes autos, mesmo em regime de permanência na habitação, tal terá consequências nefastas do ponto de vista da socialização, sendo mais difícil para o arguido arranjar emprego com tanta facilidade e terá graves resultados para o seu agregado familiar, ainda mais para o seu filho, ainda de tenra idade

XVIII - O crime praticado decorridos seis anos da data dos factos nestes autos, e quase três anos do trânsito em julgado da condenação nestes autos, durante o período da prorrogação da suspensão, tem natureza diferente e gravidade distinta daquele que deu origem à condenação nestes autos, é um crime de condução em estado de embriaguez, pelo que, por si só, não é suscetível de fundamentar tal frustração de finalidades

XIX - Aquela condenação sofrida durante o período de prorrogação da suspensão não revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem mais ser alcançadas, tendo presente que vigora em toda esta matéria o princípio da atualidade, de acordo com o qual a decisão deve ter em conta a situação verificada no momento em que é proferida

XX - Devendo ser valorado em benefício do arguido o decurso do tempo desde a data da prática do crime destes autos e a sua atual inserção na sociedade

XXI - Estando o arguido inserido social, familiar e profissionalmente, O Tribunal “a quo” não julgou corretamente a realidade dos factos, quando concluiu estar também preenchido o segundo requisito do art. 56º, nº 1, al. b), do CP, atribuindo um relevo demasiado pesado a essa condenação posterior por crime de diferente natureza

XXII - Não se mostra nos autos demonstrado que foram goradas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena neste processo, ou que notoriamente esteja evidenciado nos autos que o seu comportamento revela um completo desprezo pelo cumprimento da lei e pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora

XXIII - Nem se mostra demonstrado nos autos que o seu comportamento tenha sido de tal forma grave, pela reiteração dos factos criminosos, que tenha colocado por essa via definitivamente em causa as finalidades da suspensão

XXIV - A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido é ilegal, injusta, desproporcional e excessiva. Cremos não ser justo, adequado e proporcional concluir que a ressocialização do arguido em liberdade foi posta definitivamente em causa com a nova condenação e que o mesmo deve cumprir a pena de prisão de sete meses, a executar em regime de permanência na habitação

XXV - Não se mostra preenchido o pressuposto material acolhido na al. b) do nº 1 do art. 56º, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão

XXVI - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 7 meses em que foi condenado, nesta fase em que o arguido está inserido social, familiar e laboralmente, terá a consequência nefasta de interromper essa realidade, o que iria contra o objetivo principal da pena

XXVII - Considerando que as finalidades preventivas que determinaram a suspensão da pena ainda se mantêm, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal “a quo” procure uma outra medida mais adequada, dentre as enunciadas no art. 55º do Código Penal

XXVIII - A decisão...

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