Acórdão nº 1333/20.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A…, residente na …, em 23.04.2020, apresentou requerimento em formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos dos arts. 98º-C nº 1 e 98º-D, ambos do CPT, contra “P…, SA”, com sede na …, juntando decisão escrita do despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho, constando como data do despedimento a de 04.05.2020, e pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
+Frustrando-se a diligência conciliatória da audiência de partes, a Entidade Empregadora veio apresentar o seu articulado motivador alegando, para o efeito, em síntese, que tendo pago ao Trabalhador a compensação que lhe era devida no dia 02.04.2020, este precludiu o direito de impugnar o despedimento, por não a ter devolvido oportunamente, retendo-a até ao dia 23.04.2020, só a creditando na conta bancária do Empregador na data em que instaurou a presente acção, sendo que, de todo o modo, observou todas as formalidades previstas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, e tinha fundamento legal – por motivos estruturais, conforme factualidade que apresenta.
+O Trabalhador apresentou contestação com reconvenção, para, em suma, contrariar a invocada aceitação do despedimento, e impugnar a factualidade alegada pelo Empregador demonstrativa da extinção do seu posto de trabalho - pretendendo, por esta via, a condenação da EP no pagamento de uma indemnização por ilicitude do despedimento no valor de 165.00,00 €, acrescida das retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença; e, em via reconvencional, a condenação da EP no pagamento da quantia de 4.400,00 € referente a férias vencidas no dia 01.01.2020 e não gozadas, acrescida de uma indemnização no montante de 10.000,00 € por danos não patrimoniais sofridos com o processo de despedimento.
Alega, em síntese, que só na véspera da submissão do formulário (dia 22/04/2020), é que verificou que lhe havia sido transferido, no dia 06 de Abril o valor da compensação por parte da Entidade Patronal e que, por força das limitações próprias do estado de emergência que então vigorava, só logrou concretizar a devolução por transferência bancária no dia 23.04.2020, acrescendo que a quantia que foi colocada à sua disposição não corresponde à totalidade da compensação que lhe era devida, atenta a sua antiguidade, e que o motivo real do Empregador para extinção do posto de trabalho não é o de uma suposta “reorganização”, antes corresponde a um despedimento motivado por factos ilícitos que lhe são imputados, atinentes à responsabilidade pela perda de alguns clientes e falta de empenhamento.
+A Entidade Empregadora (Reconvinda) apresentou articulado de resposta, mantendo o já alegado no articulado de motivação do despedimento, e impugna a factualidade relacionada com o pedido reconvencional, concluindo pela respectiva improcedência.
***III – Admitida a Reconvenção deduzida pela Trabalhadora-Reconvinte e proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito dos autos e se dispensou a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova, prosseguiram os autos a sua normal tramitação tendo, a final, sido proferida sentença em cujo dispositivo se lê: “Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) julgar improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efectuado pela Entidade Empregadora; b) julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/ Trabalhador e, em consequência, absolver a Entidade Empregadora do demais peticionado em sede reconvencional”.
***III – Inconformado, veio o trabalhador apelar alegando e concluindo: (…)+Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
+Corridos os vistos legais cumpre decidir.
***IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: 1.A P… é uma sociedade que se dedica à fabricação e comercialização de moldes e acessórios para a indústria de transformação de matérias plásticas e metais e outras actividades industriais e comerciais (cfr. certidão fls. 224 verso a 233); 2.Foi constituída em 18.05.1990, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital de 6.000.000$00, repartido em cinco quotas por cada um dos seguintes sócios, que igualmente exerciam a gerência, no valor de: 900.000$00, pertença de C… ; 900.000$00, pertença de V…; 900.000$00, pertença de T… ; 900.000$00, pertença de AA… ; 2.400.000$00, pertença de “P… , Limitada”, com sede em ….; 3.Em 10.09.1993 (Ap.04), foi registada a divisão da quota de 900.000$00 do sócio AA… em 3 quotas de 300.000$00, e a sua transmissão, por cessão, a favor dos sócios C… , V… e T…; 4.Na mesma data (10.09.1993, pela Ap. 05) foi registada a divisão da quota de 2.400.000$00 da sócia “P… , Lda.” em duas quotas, uma de 1.800.000$00 e outra de 600.000$00, e a transmissão desta última, por cessão, a favor do sócio V… , o qual, também nessa data (Ap.06), procedeu à unificação das suas quotas de 900.000$00, 300.000$00 e 600.000$00 numa quota de 1.800.000$00; 5.Os sócios C… e T…, em 10.09.1993 (Aps. 07 e 08) procederam á unificação das suas quotas de 900.000$00 e 300.000$00, numa de 1.200.000$00 para cada um; 6.Em 20.05.1999 (Ap.01) foi registadas a transmissão, por cessão, resultante da divisão da quota de 1.800.000$00 da “P…, Lda.”, em 3 quotas de 960.000$00, 480.000$00 e 360.000$00, a favor, respectivamente, de A…, C… eT…; 7. Em 20.05.1999 (Ap.02) foi registada a transmissão, da quota de 120.000$00, por cessão de V…, a favor de T… , resultante da divisão da quota de 1.800.000$00 pertença do primeiro, que reservou para si a quota de 1.680.000$00; 8.Na mesma data (20.05.1999 – pelas Aps. 03 e 04), os sócios C… e T… procederam à unificação das suas quotas de 1.200.000$00 e 480.000$00 o primeiro, e de 1.200.000$00, 320.000$00 e 120.000$00 o segundo, passando cada um a deter uma quota de 1.680.000$00; 9.Ainda em 20.05.1999 (Ap. 05), os sócios V… , C… e T…, procederam ao reforço de capital da P… para 9.036.150$00, subscrito e realizado em dinheiro no valor de 2.530.122$00 por cada um dos sócios V… , C… e T…, e de 1.445.784$00 pelo sócio A…, e à sua redenominação em euros – 75.000,00 € - passando então a deter, cada um dos sócios C…, V… e T… , uma quota no valor nominal de 21.000,00 €, correspondente cada uma a 28% do capital social, e o sócio A… uma quota no valor nominal de 12.000,00 €, correspondente a 16% do capital social, tendo todos eles sido designados como gerentes; 10.Em 28.11.2018, depois do aumento de capital, no montante de 1,00 €, pela subscrição em numerário efectuado pela nova sócia “M…, SA”, a P… foi transformada em sociedade anónima, com o capital de 75.001,00 €, distribuído em 75.001 acções no valor nominal de 1,00 € cada, passando os anteriores sócios gerentes a exercer funções como membros do Conselho de Administração; 11.Por contrato assinado em 21.12.2018, os identificados (ex sócios) accionistas da P…, SA, procederam à venda de 90% do capital social daquela sociedade à “T…, SA”, mais se vinculando a, quatro anos depois, alienar os restantes 10% à mesma sociedade – pelo preço global de 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros) – doc. fls. 54 a 59; 12.O preço que a T…, SA pagou aos cedentes pela aquisição dos mencionados 90% do capital social da P…, SA ascendeu a 2.800.000,00 €, repartido por aqueles, na proporção da percentagem relativa que cada um detinha no capital social da sociedade; 13.Nos termos ajustados, o diferencial de 2.200.000,00 € seria devido contra a alienação dos remanescentes 10% do capital social à T…, SA; 14.Com a alienação de 90% da sua participação social na EP, o Trabalhador recebeu a quantia de 448.000,00 €; 15.Na mesma data (21.12.2018), e para ter efeitos imediatos, A… renunciou à administração da P…, SA, mais declarando que “na presente data, seja em virtude dos cargos que desempenhei na P…, seja em virtude da presente renúncia, nada me é devido por esta sociedade, designadamente a título de remuneração, qualquer tipo de prémios ou gratificações, distribuição de lucros, reembolso ou comparticipação de despesas ou a qualquer outro título” (doc. fls. 60); 16.Também os ex accionistas C…, V… e T…renunciaram às funções de membros da Administração da P…, SA em 21.12.2018 (com registo efectuado em 07.02.2019 – Ap. 186), sendo designados nessa mesma data, e para fazer parte desse órgão, VV…, J… e M… (Ap. 187/20190207); 17.Na mesma data referida em 11, A…(à semelhança de C… , V… e T… - ressalvadas as diferentes categorias) acordou em celebrar um contrato de trabalho sem termo com a P…, SA, com efeitos a 08 de Janeiro de 2019, comprometendose ao exercício, por conta e sob a autoridade e direcção da segunda, a “actividade de direcção da área de rectificação”, nas instalações da sede desta, pelo período normal de trabalho de 8 horas/dia e 40 horas/semana, mediante a remuneração base mensal ilíquida de 3.600,00 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 6,00 €/dia de trabalho efectivo (cláusulas 1ª e 2ª do contrato de fls. 27 a 29); 18.Nos termos ajustados no referido contrato, sob a cláusula 3ª, al. b), o Trabalhador “poderá apresentar despesas (nomeadamente as despesas concernentes a utilização da viatura pessoal) com um montante máximo de 1.100,00 € mensal”, podendo ainda optar “pela incorporação de um valor no salário mensal definido na cláusula 2ª”, sem que a P… “tenha um custo decorrente de tal incorporação de valor superior a 1.100,00 €”, suportando o Trabalhador “todas as despesas que tenha no exercício das suas funções, nomeada, mas não exclusivamente, as despesas relativas a utilização de viatura pessoal”; 19. Nos termos ajustados no referido contrato (cláusulas 9ª e 12ª), A… obrigou-se a um período de permanência na P…, SA durante 3 anos a...
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