Acórdão nº 1333/20.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A…, residente na …, em 23.04.2020, apresentou requerimento em formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos dos arts. 98º-C nº 1 e 98º-D, ambos do CPT, contra “P…, SA”, com sede na …, juntando decisão escrita do despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho, constando como data do despedimento a de 04.05.2020, e pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

+Frustrando-se a diligência conciliatória da audiência de partes, a Entidade Empregadora veio apresentar o seu articulado motivador alegando, para o efeito, em síntese, que tendo pago ao Trabalhador a compensação que lhe era devida no dia 02.04.2020, este precludiu o direito de impugnar o despedimento, por não a ter devolvido oportunamente, retendo-a até ao dia 23.04.2020, só a creditando na conta bancária do Empregador na data em que instaurou a presente acção, sendo que, de todo o modo, observou todas as formalidades previstas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, e tinha fundamento legal – por motivos estruturais, conforme factualidade que apresenta.

+O Trabalhador apresentou contestação com reconvenção, para, em suma, contrariar a invocada aceitação do despedimento, e impugnar a factualidade alegada pelo Empregador demonstrativa da extinção do seu posto de trabalho - pretendendo, por esta via, a condenação da EP no pagamento de uma indemnização por ilicitude do despedimento no valor de 165.00,00 €, acrescida das retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença; e, em via reconvencional, a condenação da EP no pagamento da quantia de 4.400,00 € referente a férias vencidas no dia 01.01.2020 e não gozadas, acrescida de uma indemnização no montante de 10.000,00 € por danos não patrimoniais sofridos com o processo de despedimento.

Alega, em síntese, que só na véspera da submissão do formulário (dia 22/04/2020), é que verificou que lhe havia sido transferido, no dia 06 de Abril o valor da compensação por parte da Entidade Patronal e que, por força das limitações próprias do estado de emergência que então vigorava, só logrou concretizar a devolução por transferência bancária no dia 23.04.2020, acrescendo que a quantia que foi colocada à sua disposição não corresponde à totalidade da compensação que lhe era devida, atenta a sua antiguidade, e que o motivo real do Empregador para extinção do posto de trabalho não é o de uma suposta “reorganização”, antes corresponde a um despedimento motivado por factos ilícitos que lhe são imputados, atinentes à responsabilidade pela perda de alguns clientes e falta de empenhamento.

+A Entidade Empregadora (Reconvinda) apresentou articulado de resposta, mantendo o já alegado no articulado de motivação do despedimento, e impugna a factualidade relacionada com o pedido reconvencional, concluindo pela respectiva improcedência.

***III – Admitida a Reconvenção deduzida pela Trabalhadora-Reconvinte e proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito dos autos e se dispensou a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova, prosseguiram os autos a sua normal tramitação tendo, a final, sido proferida sentença em cujo dispositivo se lê: “Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) julgar improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efectuado pela Entidade Empregadora; b) julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/ Trabalhador e, em consequência, absolver a Entidade Empregadora do demais peticionado em sede reconvencional”.

***III – Inconformado, veio o trabalhador apelar alegando e concluindo: (…)+Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

+Corridos os vistos legais cumpre decidir.

***IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: 1.A P… é uma sociedade que se dedica à fabricação e comercialização de moldes e acessórios para a indústria de transformação de matérias plásticas e metais e outras actividades industriais e comerciais (cfr. certidão fls. 224 verso a 233); 2.Foi constituída em 18.05.1990, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital de 6.000.000$00, repartido em cinco quotas por cada um dos seguintes sócios, que igualmente exerciam a gerência, no valor de: 900.000$00, pertença de C… ; 900.000$00, pertença de V…; 900.000$00, pertença de T… ; 900.000$00, pertença de AA… ; 2.400.000$00, pertença de “P… , Limitada”, com sede em ….; 3.Em 10.09.1993 (Ap.04), foi registada a divisão da quota de 900.000$00 do sócio AA… em 3 quotas de 300.000$00, e a sua transmissão, por cessão, a favor dos sócios C… , V… e T…; 4.Na mesma data (10.09.1993, pela Ap. 05) foi registada a divisão da quota de 2.400.000$00 da sócia “P… , Lda.” em duas quotas, uma de 1.800.000$00 e outra de 600.000$00, e a transmissão desta última, por cessão, a favor do sócio V… , o qual, também nessa data (Ap.06), procedeu à unificação das suas quotas de 900.000$00, 300.000$00 e 600.000$00 numa quota de 1.800.000$00; 5.Os sócios C… e T…, em 10.09.1993 (Aps. 07 e 08) procederam á unificação das suas quotas de 900.000$00 e 300.000$00, numa de 1.200.000$00 para cada um; 6.Em 20.05.1999 (Ap.01) foi registadas a transmissão, por cessão, resultante da divisão da quota de 1.800.000$00 da “P…, Lda.”, em 3 quotas de 960.000$00, 480.000$00 e 360.000$00, a favor, respectivamente, de A…, C… eT…; 7. Em 20.05.1999 (Ap.02) foi registada a transmissão, da quota de 120.000$00, por cessão de V…, a favor de T… , resultante da divisão da quota de 1.800.000$00 pertença do primeiro, que reservou para si a quota de 1.680.000$00; 8.Na mesma data (20.05.1999 – pelas Aps. 03 e 04), os sócios C… e T… procederam à unificação das suas quotas de 1.200.000$00 e 480.000$00 o primeiro, e de 1.200.000$00, 320.000$00 e 120.000$00 o segundo, passando cada um a deter uma quota de 1.680.000$00; 9.Ainda em 20.05.1999 (Ap. 05), os sócios V… , C… e T…, procederam ao reforço de capital da P… para 9.036.150$00, subscrito e realizado em dinheiro no valor de 2.530.122$00 por cada um dos sócios V… , C… e T…, e de 1.445.784$00 pelo sócio A…, e à sua redenominação em euros – 75.000,00 € - passando então a deter, cada um dos sócios C…, V… e T… , uma quota no valor nominal de 21.000,00 €, correspondente cada uma a 28% do capital social, e o sócio A… uma quota no valor nominal de 12.000,00 €, correspondente a 16% do capital social, tendo todos eles sido designados como gerentes; 10.Em 28.11.2018, depois do aumento de capital, no montante de 1,00 €, pela subscrição em numerário efectuado pela nova sócia “M…, SA”, a P… foi transformada em sociedade anónima, com o capital de 75.001,00 €, distribuído em 75.001 acções no valor nominal de 1,00 € cada, passando os anteriores sócios gerentes a exercer funções como membros do Conselho de Administração; 11.Por contrato assinado em 21.12.2018, os identificados (ex sócios) accionistas da P…, SA, procederam à venda de 90% do capital social daquela sociedade à “T…, SA”, mais se vinculando a, quatro anos depois, alienar os restantes 10% à mesma sociedade – pelo preço global de 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros) – doc. fls. 54 a 59; 12.O preço que a T…, SA pagou aos cedentes pela aquisição dos mencionados 90% do capital social da P…, SA ascendeu a 2.800.000,00 €, repartido por aqueles, na proporção da percentagem relativa que cada um detinha no capital social da sociedade; 13.Nos termos ajustados, o diferencial de 2.200.000,00 € seria devido contra a alienação dos remanescentes 10% do capital social à T…, SA; 14.Com a alienação de 90% da sua participação social na EP, o Trabalhador recebeu a quantia de 448.000,00 €; 15.Na mesma data (21.12.2018), e para ter efeitos imediatos, A… renunciou à administração da P…, SA, mais declarando que “na presente data, seja em virtude dos cargos que desempenhei na P…, seja em virtude da presente renúncia, nada me é devido por esta sociedade, designadamente a título de remuneração, qualquer tipo de prémios ou gratificações, distribuição de lucros, reembolso ou comparticipação de despesas ou a qualquer outro título” (doc. fls. 60); 16.Também os ex accionistas C…, V… e T…renunciaram às funções de membros da Administração da P…, SA em 21.12.2018 (com registo efectuado em 07.02.2019 – Ap. 186), sendo designados nessa mesma data, e para fazer parte desse órgão, VV…, J… e M… (Ap. 187/20190207); 17.Na mesma data referida em 11, A…(à semelhança de C… , V… e T… - ressalvadas as diferentes categorias) acordou em celebrar um contrato de trabalho sem termo com a P…, SA, com efeitos a 08 de Janeiro de 2019, comprometendose ao exercício, por conta e sob a autoridade e direcção da segunda, a “actividade de direcção da área de rectificação”, nas instalações da sede desta, pelo período normal de trabalho de 8 horas/dia e 40 horas/semana, mediante a remuneração base mensal ilíquida de 3.600,00 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 6,00 €/dia de trabalho efectivo (cláusulas 1ª e 2ª do contrato de fls. 27 a 29); 18.Nos termos ajustados no referido contrato, sob a cláusula 3ª, al. b), o Trabalhador “poderá apresentar despesas (nomeadamente as despesas concernentes a utilização da viatura pessoal) com um montante máximo de 1.100,00 € mensal”, podendo ainda optar “pela incorporação de um valor no salário mensal definido na cláusula 2ª”, sem que a P… “tenha um custo decorrente de tal incorporação de valor superior a 1.100,00 €”, suportando o Trabalhador “todas as despesas que tenha no exercício das suas funções, nomeada, mas não exclusivamente, as despesas relativas a utilização de viatura pessoal”; 19. Nos termos ajustados no referido contrato (cláusulas 9ª e 12ª), A… obrigou-se a um período de permanência na P…, SA durante 3 anos a...

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