Acórdão nº 381/20.0GCVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção penal I. RELATÓRIO No processo sumário n.º 381/20.0GCVNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido V. R.
, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 14 de dezembro de 2020 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência:
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Condeno o arguido V. R., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão efectiva a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (art.º 344.º, n.º 2, alínea c), do CPP).
*Notifique.
Após trânsito: - Remeta boletim ao registo criminal.
- Solicite relatório técnico com vista à instalação dos meios de vigilância à distância à DGRSP.»*Inconformado, o arguido V. R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. O presente Recurso tem como objeto tanto a matéria de facto como a de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o recorrente como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de dezasseis meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por conduzir no dia 04.12.2020, por volta das 20h 45min, na Rua …, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EP, marca Mercedes Benz, sendo que não possuía carta de condução.
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Merecendo a máxima consideração e respeito por toda e qualquer decisão judicial, entende o recorrente que a sentença supra proferida, acolheu uma errada solução, não se alicerçando nos princípios do Processo Penal, tornando-se directamente lesiva e onerosa para o mesmo, revelando-se a pena, em suma, extremamente excessiva.
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Como ficou explanado nas presentes alegações, dúvidas não subsistem de que o recorrente, além de demonstrar total arrependimento, mostrou uma vontade inequívoca de querer redimir-se do seu ilícito e de se reinserir socialmente, demonstrando evidentemente tal vontade ao próprio tribunal.
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O supra exposto ficou claramente evidenciado na audiência de julgamento ocorrida a 14 de dezembro de 2020, onde o recorrente juntou aos autos um documento que efetivamente dava conta da sua inscrição numa escola de condução. No entanto, inesperadamente, o tribunal não concedeu credibilidade ao mesmo uma vez que, alegadamente, tal documento não demonstrava o pagamento de qualquer quantia à escola.
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Todavia, o recorrente justificou nessa mesma audiência, que tal só não tinha acontecido devido à atual e excecional crise pandémica em que nos encontramos e que atrasa o agendamento de consultas no centro de saúde, que permitem obter o atestado médico necessário para a inscrição definitiva numa escola de condução.
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Assim, deveria ter sido dado como provado o facto supramencionado que dá conta da inscrição do recorrente numa escola de condução e que resultaria na pena que o recorrente infra menciona e entende dever ser-lhe aplicada.
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Neste contexto, veja-se as declarações do recorrente, nomeadamente com a passagem na gravação da sessão de julgamento de 14 de dezembro de 2020 nº 20201214115154_5864360_2870596 com início aos 0:34 minutos e fim aos 1:41 minutos.
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Todavia, e apesar de todas essas condicionantes, dúvidas não subsistem que o recorrente se mostra arrependido e com vontade de emendar o seu erro.
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Ademais, observando o ponto 6 e 7 dos factos dados como provados, ficou provado que o arguido é pintor de construção civil e reside com a sua companheira e um filho de ambos com 3 anos de idade.
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Assim, é simples compreender que se o recorrente cumprir a pena que lhe foi aplicada, perderá o seu emprego, o que afetará brutalmente a economia tanto deste casal como do seu filho menor, pois evidentemente necessitam da quantia auferida pelo recorrente para fazer face às despesas necessárias ao seu sustento.
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Desta forma, a sentença em crise além de ter sido extremamente violenta, adicionará à nossa sociedade mais um desempregado e potenciara uma destruturação familiar, não se dando ao recorrente qualquer oportunidade de se redimir, tal como, repita-se, é sua intenção.
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Assim, entende o recorrente, que lhe deveria ser dada uma última oportunidade, suspendendo-se a execução da pena, condicionada, no entanto, à submissão e obrigação do mesmo a exame de código e de condução, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, dado que existe tal possibilidade de acordo com o artigo 50.º, n.º 2 e 3 do Código Penal e tendo em conta o facto de o recorrente já estar até inscrito numa escola de condução, o que facilita a execução da própria pena.
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Todavia, e caso assim não se entenda, o recorrente considera que a pena poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação, mas com autorização para ausências para atividades profissionaisconforme prescreve o artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, permitindo-se, que o recorrente possa ser socialmente útil, trabalhando, ao mesmo tempo que cumpre a pena e, “familiarmente” útil, permitindo o precioso sustento daquela família.
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E caso se mantenha a impossibilidade de o recorrente se ausentar da sua habitação para o exercício da sua atividade profissional, colocar-se-á em crise, de forma irremediável, a sobrevivência e a subsistência minimamente condigna do agregado familiar do recorrente, já que este constitui a principal fonte de rendimento do mesmo agregado e esvaziar-se-ia , por completo, o conteúdo do nº 3 do artigo 43º do Código Penal, onde se encontra legalmente prevista a possibilidade de ser judicialmente concedida ou autorizada a ausência da habitação para a atividade laboral, assim como se retira qualquer utilidade prática aos preceitos legais vertidos nos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 33/2010, de 02/09...
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