Acórdão nº 381/20.0GCVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução10 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção penal I. RELATÓRIO No processo sumário n.º 381/20.0GCVNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido V. R.

, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 14 de dezembro de 2020 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência:

  1. Condeno o arguido V. R., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão efectiva a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

  2. Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (art.º 344.º, n.º 2, alínea c), do CPP).

    *Notifique.

    Após trânsito: - Remeta boletim ao registo criminal.

    - Solicite relatório técnico com vista à instalação dos meios de vigilância à distância à DGRSP.»*Inconformado, o arguido V. R. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. O presente Recurso tem como objeto tanto a matéria de facto como a de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o recorrente como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de dezasseis meses de prisão efetiva a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por conduzir no dia 04.12.2020, por volta das 20h 45min, na Rua …, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EP, marca Mercedes Benz, sendo que não possuía carta de condução.

    1. Merecendo a máxima consideração e respeito por toda e qualquer decisão judicial, entende o recorrente que a sentença supra proferida, acolheu uma errada solução, não se alicerçando nos princípios do Processo Penal, tornando-se directamente lesiva e onerosa para o mesmo, revelando-se a pena, em suma, extremamente excessiva.

    2. Como ficou explanado nas presentes alegações, dúvidas não subsistem de que o recorrente, além de demonstrar total arrependimento, mostrou uma vontade inequívoca de querer redimir-se do seu ilícito e de se reinserir socialmente, demonstrando evidentemente tal vontade ao próprio tribunal.

    3. O supra exposto ficou claramente evidenciado na audiência de julgamento ocorrida a 14 de dezembro de 2020, onde o recorrente juntou aos autos um documento que efetivamente dava conta da sua inscrição numa escola de condução. No entanto, inesperadamente, o tribunal não concedeu credibilidade ao mesmo uma vez que, alegadamente, tal documento não demonstrava o pagamento de qualquer quantia à escola.

    4. Todavia, o recorrente justificou nessa mesma audiência, que tal só não tinha acontecido devido à atual e excecional crise pandémica em que nos encontramos e que atrasa o agendamento de consultas no centro de saúde, que permitem obter o atestado médico necessário para a inscrição definitiva numa escola de condução.

    5. Assim, deveria ter sido dado como provado o facto supramencionado que dá conta da inscrição do recorrente numa escola de condução e que resultaria na pena que o recorrente infra menciona e entende dever ser-lhe aplicada.

    6. Neste contexto, veja-se as declarações do recorrente, nomeadamente com a passagem na gravação da sessão de julgamento de 14 de dezembro de 2020 nº 20201214115154_5864360_2870596 com início aos 0:34 minutos e fim aos 1:41 minutos.

    7. Todavia, e apesar de todas essas condicionantes, dúvidas não subsistem que o recorrente se mostra arrependido e com vontade de emendar o seu erro.

    8. Ademais, observando o ponto 6 e 7 dos factos dados como provados, ficou provado que o arguido é pintor de construção civil e reside com a sua companheira e um filho de ambos com 3 anos de idade.

    9. Assim, é simples compreender que se o recorrente cumprir a pena que lhe foi aplicada, perderá o seu emprego, o que afetará brutalmente a economia tanto deste casal como do seu filho menor, pois evidentemente necessitam da quantia auferida pelo recorrente para fazer face às despesas necessárias ao seu sustento.

    10. Desta forma, a sentença em crise além de ter sido extremamente violenta, adicionará à nossa sociedade mais um desempregado e potenciara uma destruturação familiar, não se dando ao recorrente qualquer oportunidade de se redimir, tal como, repita-se, é sua intenção.

    11. Assim, entende o recorrente, que lhe deveria ser dada uma última oportunidade, suspendendo-se a execução da pena, condicionada, no entanto, à submissão e obrigação do mesmo a exame de código e de condução, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, dado que existe tal possibilidade de acordo com o artigo 50.º, n.º 2 e 3 do Código Penal e tendo em conta o facto de o recorrente já estar até inscrito numa escola de condução, o que facilita a execução da própria pena.

    12. Todavia, e caso assim não se entenda, o recorrente considera que a pena poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação, mas com autorização para ausências para atividades profissionaisconforme prescreve o artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, permitindo-se, que o recorrente possa ser socialmente útil, trabalhando, ao mesmo tempo que cumpre a pena e, “familiarmente” útil, permitindo o precioso sustento daquela família.

    13. E caso se mantenha a impossibilidade de o recorrente se ausentar da sua habitação para o exercício da sua atividade profissional, colocar-se-á em crise, de forma irremediável, a sobrevivência e a subsistência minimamente condigna do agregado familiar do recorrente, já que este constitui a principal fonte de rendimento do mesmo agregado e esvaziar-se-ia , por completo, o conteúdo do nº 3 do artigo 43º do Código Penal, onde se encontra legalmente prevista a possibilidade de ser judicialmente concedida ou autorizada a ausência da habitação para a atividade laboral, assim como se retira qualquer utilidade prática aos preceitos legais vertidos nos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 33/2010, de 02/09...

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