Acórdão nº 2127/19.6T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2127/19.6T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Silves – Juiz 2 I – Relatório Por apenso à acção executiva que (…) move a (…) e Irmãs, Lda., para cobrança coerciva do montante de € 40.856,39, sendo € 25.239,82 a dívida de capital e € 15.616,57 os juros vencidos, reclamando ainda os vincendos, veio a executada deduzir embargos à execução, que cumulou com a oposição à penhora, invocando, para o que ora releva, a prescrição do crédito exequendo. Regularmente notificada para contestar, a embargada não deduziu qualquer oposição. * Foi proferido despacho saneador tabelar e julgados confessados os factos alegados pela embargante que pudessem ser objecto de confissão e não se encontrassem em oposição com os alegados no requerimento executivo. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º do CPC, sem pronúncia de qualquer das partes, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pela embargante, dado o decurso do prazo ordinário de 20 anos consagrado no artigo 309.º do CC e, consequentemente, decretou a extinção da execução. Inconformada, apelou a exequente/embargada e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A. Não pode a recorrente conformar-se, no caso concreto, [com] a procedência dos embargos fundada na excepção peremptória de prescrição invocada pelo executado. B. Com a devida vénia por diverso entendimento, nos fundamentos apresentados na Douta Sentença pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” não cuidou o mesmo, no que concerne ao mencionado processo, de ter em consideração todos os factos que ressaltam do teor deste Processo n.º 179/1997. C. Sem embargo, e mormente no tocante ao trânsito em julgado da referida Sentença, sob o Processo 179/1997, foram criados posteriormente 4 (quatro) apensos, que deram origem aos Processos n.ºs 179/1997-A, 179/1997-B, 179/1997-C e o Proc. n.º 179/1997-D e aí constando a instauração de outros procedimentos executivos. D. Mas como é consabido, além do Processo n.º 2443/14.3T8SLV, também existiu o Processo n.º 1412/13.5TBABF e o Processo n.º 49/19.0T8SLV, e ao não se fazer menção a estes, não houve intenção de, com isso, induzir em erro e criar a expectativa da excepção invocada pelo recorrido. E. É de certa forma incompreensível, por ser pouco perceptível, as razões que levaram o Tribunal “a quo” a afirmar que em relação a esse processo declarativo, sob acção ordinária com o n.º 2443/14.3T8SLV, não conter o mesmo qualquer circunstância que faça concluir de forma diversa. F. E consequentemente vir o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo”, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a concluir, no nosso entendimento mal, fundando a sua decisão em que, perante o exposto, deveria ser somente aquela a matéria a considerar. G. Por conseguinte, vem igualmente a concluir erradamente o Mm.º Juiz, não se terem verificado outros elementos factuais a considerar, designadamente susceptíveis de constituir causa de suspensão ou interrupção da prescrição. H. Efectivamente considerando que a...

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