Acórdão nº 309/19.0PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 3, foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular. Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: “a) absolver o arguido (...) da prática de um crime de violação de domicilio agravado, p. e p. pelo art. 190º nºs 1 e 3 do C.Penal; b) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º/1 do C.Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); c) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º/1 do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); d) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º/1 do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); e) procedendo ao cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros); f) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º/1 e 69º/1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e na sanção acessória de 10 (dez) meses de proibição de conduzir veículos a motor; g) suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 18 (dezoito) meses, acompanhada de regime de prova da competência da D.G.R.S.P., a incidir nomeadamente, na frequência do programa “Taxa Zero” ou de outros disponíveis e mais adequados, por forma a sensibilizar o arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas e em eventual tratamento na ETET; h) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); i) advertir o arguido que a falta de cumprimento do plano de reinserção social que lhe for fixado ou a prática de crimes durante o período de suspensão poderá determinar a revogação da suspensão e o cumprimento efectivo da pena de 9 meses de prisão em que foi condenado; j) advertir o(a) arguido(a) que em caso de não pagamento da multa, voluntaria ou coercivamente, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado(a), ou seja, 160 (cento e sessenta) dias (art. 49º/1 do C.Penal); k) ordenar que o(a) arguido(a) entregue a sua carta de condução, na secretaria judicial do Tribunal ou na GNR ou PSP da área da sua residência, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de praticar um crime de desobediência; l) advertir o(a) arguido(a) que a condução de veículos motorizados no decurso do período de proibição de conduzir em que foi condenado o(a) fará incorrer na prática de um crime de violação de proibições ou imposições; m) determinar a restituição do aparelho de televisão à sociedade (…) * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1º Não se conforma o Arguido ora Recorrente com a douta Sentença que o condenou, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto simples, 2 crimes de dano e 1 crime de condução em estado de embriaguez, respectivamente p. e p. nos termos dos artigos 203º, 212º, 292º nº 1, todos do Código Penal, na pena de multa, após cúmulo Jurídico, de 240 dias, à razão diária de €6,00, o que totaliza a quantia global de €1.440,00, e bem assim, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, acompanhado de regime de prova e da pena acessória de proibição de condução de 10 meses, tudo, e no mais da mesma constante

  1. Entende o Arguido ora Recorrente, que não poderiam ter sido dados por provados os factos vertidos nos pontos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 da douta Sentença ora em Recurso, porquanto a prova faz-se em Audiência de Julgamento, sujeita a pleno contraditório, sendo que, a Ofendida desapareceu, nunca foi ouvida em Inquérito ou em audiência de Julgamento, e ninguém viu, ouviu o ora Recorrente furtar qualquer televisão ou danificar quaisquer portas ou vidros, não existindo qualquer meio de prova apto a sustentar tais factos, sendo que tudo, em violação do princípio in dubio pro reu e da livre apreciação da prova, mais não passam de perceções e presunções (o que a Meritíssima Juiz presumiu das perceções de uns agentes que ouviram dizer de uma alegada Ofendida, prostituta de “profissão”, que se dedica à mentira género “ai tu é tão gostozo”)

  2. Foi carreado fundamento legítimo, por não ilícito para que o ora Recorrente detivesse uma televisão no banco de trás do seu veículo automóvel, não escondida e à vista de todos, não existindo prova produzida em Audiência de Julgamento ou qualquer outra válida que contrarie o ali declarado pelo ora Recorrente, nomeadamente, que a detinha porque foi um dos objetos que ali ficou, enquanto nos dias anteriores aos factos, ajudou a Ofendida (...) no transporte diversos bens, alegadamente, pessoais para uma outra habitação, onde aquela iria passar a residir

  3. A versão do ora Recorrente não foi contrariada em audiência, sendo válida, única, admissível e lógica, porquanto obsta dar por provados os factos 6, 7, 8 e 9 da douta Sentença ora Recorrida, assim, e por conseguinte, deverão estes ser considerados como não provados

  4. Nenhuma prova válida e legalmente admissível foi produzida quanto aos factos provados nos pontos 2, 3, 5 e parte inicial do 7 da douta Sentença ora Recorrida, assim dados, uma vez mais, através de presunção judicial, quanto a perceções de agentes policiais, relativamente a supostos factos que lhes foram relatados pela alegada Ofendida, devendo igualmente considerar-se como não provados, por em violação do principio in dúbio pro reu e da livre apreciação da prova, e da proscrição de depoimentos do ouvi dizer

  5. O ora Recorrente nunca foi formalmente constituído Arguido quanto ao processo de Inquérito nº 310/19.3 PAPTM, posteriormente incorporado nos presentes autos, embora tenha sido elaborado um auto de notícia que o dava como o agente do crime, e o mesmo, lhe foi comunicado. Tal, desde logo, colide com disposto no art. 58º nº 1 alínea d) do CPP, tendo a consequência prevista no nº 5 do mesmo artigo, ou seja, não poderiam ser utilizadas como prova quaisquer declarações prestadas em momento anterior. Ao serem aproveitadas, como o foram, uma vez mais, o douto Tribunal a quo, violou as garantias processuais e constitucionais de defesa dos Arguido, bem como o estatuto que o protege

  6. Nos termos do art.º 356º nº 7 do CPP, não poderiam as testemunhas (…), agentes da PSP e enquanto autuantes, depor sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida, e ao permiti-lo, como permitiu o douto Tribunal a quo, foi violado o disposto no citado artigo, bem assim, o estatuto do arguido e garantias de processuais e constitucionais de defesa do Arguidos, consequentemente, do ora Recorrente

  7. Apesar do exposto nas anteriores 6ª e 7ª conclusões, também não se conforma o ora Recorrente, que o douto Tribunal a quo, o tenha condenado quando aos crime de Furto e Dano, exclusivamente,com base no “diz que disse” e em alegadas/supostas conversas informais, mantidas entre aqueles agentes e o ora Recorrente, tudo em clara violação da legalidade, garantias de defesa e da proteção garantida pelo n.º 3 do art. 357.º ex vi ao art.º 356º nº 7, ambos do CPP

  8. Sendo as conversas informais todas as conversas que não estão formalizadas no processo pela falta de redução a escrito das mesmas em auto, as grandes preocupações centram-se na possibilidade de os agentes policiais subverterem as regras de produção de prova que lhes são aplicáveis, nomeadamente, a regra de proibição de reprodução e leitura das declarações do arguido (n.º 7 do art. 356.º ex vi do n.º 3 do art. 357.º do CPP), mediante o seu depoimento sobre o conteúdo dessas declarações; e na impossibilidade de controlar se as mesmas foram obtidas sem recurso a meios insidiosos ou coercivos ou até se elas efectivamente ocorreram

  9. Ainda que a valoração do depoimento indirecto dos agentes policiais sobre o que ouviram dizer do arguido implique o risco de introdução de “provas surpresa” em audiência de julgamento, em virtude de as declarações terem sido prestadas apenas perante este, e o arguido, ainda que as decida objectar, possa apenas contraditar o seu conteúdo, a impossibilidade de chamar a testemunha-fonte a depor suscita dúvidas relativamente à credibilidade, idoneidade e subjectividade da prova testemunhal indirecta para a descoberta da verdade material e, consequentemente, o valor e eficácia probatória desse depoimento. Para contrariar estas dúvidas, é necessário que existam outros meios de prova capazes de corroborar tal depoimento, não devendo a decisão do Tribunal assentar única e exclusivamente no depoimento daqueles

  10. Ainda assim e sem prescindir da invalidade daqueles depoimentos na parte em que constituem relatos de conversas informais e “diz que a Ofendida disse”, não se conforma o ora Recorrente que a douta Sentença ora Recorrida, na sua 8ª pág., 2º parágrafo, assuma que “determinantes para o apuramento dos factos foram os depoimentos de agentes da PSP ”, quando os tais agentes da PSP, em Audiência de Julgamento disseram uma coisa, confirmando supostas conversas informais em que o ora Recorrente terá confessado, e no Auto de Notícia nº 96456/2019, elaborado às 02h e 26m pela Agente (...), escreveram outra coisa, nomeadamente, que o “suspeito” não apresentou a sua versão, por se encontrar demasiado alcoolizado

  11. Olvidou-se o douto Tribunal a quo em...

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