Acórdão nº 309/19.0PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAUR |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 3, foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular. Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: “a) absolver o arguido (...) da prática de um crime de violação de domicilio agravado, p. e p. pelo art. 190º nºs 1 e 3 do C.Penal; b) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º/1 do C.Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); c) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º/1 do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); d) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º/1 do C.Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); e) procedendo ao cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros); f) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º/1 e 69º/1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e na sanção acessória de 10 (dez) meses de proibição de conduzir veículos a motor; g) suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 18 (dezoito) meses, acompanhada de regime de prova da competência da D.G.R.S.P., a incidir nomeadamente, na frequência do programa “Taxa Zero” ou de outros disponíveis e mais adequados, por forma a sensibilizar o arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas e em eventual tratamento na ETET; h) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); i) advertir o arguido que a falta de cumprimento do plano de reinserção social que lhe for fixado ou a prática de crimes durante o período de suspensão poderá determinar a revogação da suspensão e o cumprimento efectivo da pena de 9 meses de prisão em que foi condenado; j) advertir o(a) arguido(a) que em caso de não pagamento da multa, voluntaria ou coercivamente, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado(a), ou seja, 160 (cento e sessenta) dias (art. 49º/1 do C.Penal); k) ordenar que o(a) arguido(a) entregue a sua carta de condução, na secretaria judicial do Tribunal ou na GNR ou PSP da área da sua residência, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de praticar um crime de desobediência; l) advertir o(a) arguido(a) que a condução de veículos motorizados no decurso do período de proibição de conduzir em que foi condenado o(a) fará incorrer na prática de um crime de violação de proibições ou imposições; m) determinar a restituição do aparelho de televisão à sociedade (…) * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1º Não se conforma o Arguido ora Recorrente com a douta Sentença que o condenou, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto simples, 2 crimes de dano e 1 crime de condução em estado de embriaguez, respectivamente p. e p. nos termos dos artigos 203º, 212º, 292º nº 1, todos do Código Penal, na pena de multa, após cúmulo Jurídico, de 240 dias, à razão diária de €6,00, o que totaliza a quantia global de €1.440,00, e bem assim, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, acompanhado de regime de prova e da pena acessória de proibição de condução de 10 meses, tudo, e no mais da mesma constante
-
Entende o Arguido ora Recorrente, que não poderiam ter sido dados por provados os factos vertidos nos pontos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 da douta Sentença ora em Recurso, porquanto a prova faz-se em Audiência de Julgamento, sujeita a pleno contraditório, sendo que, a Ofendida desapareceu, nunca foi ouvida em Inquérito ou em audiência de Julgamento, e ninguém viu, ouviu o ora Recorrente furtar qualquer televisão ou danificar quaisquer portas ou vidros, não existindo qualquer meio de prova apto a sustentar tais factos, sendo que tudo, em violação do princípio in dubio pro reu e da livre apreciação da prova, mais não passam de perceções e presunções (o que a Meritíssima Juiz presumiu das perceções de uns agentes que ouviram dizer de uma alegada Ofendida, prostituta de “profissão”, que se dedica à mentira género “ai tu é tão gostozo”)
-
Foi carreado fundamento legítimo, por não ilícito para que o ora Recorrente detivesse uma televisão no banco de trás do seu veículo automóvel, não escondida e à vista de todos, não existindo prova produzida em Audiência de Julgamento ou qualquer outra válida que contrarie o ali declarado pelo ora Recorrente, nomeadamente, que a detinha porque foi um dos objetos que ali ficou, enquanto nos dias anteriores aos factos, ajudou a Ofendida (...) no transporte diversos bens, alegadamente, pessoais para uma outra habitação, onde aquela iria passar a residir
-
A versão do ora Recorrente não foi contrariada em audiência, sendo válida, única, admissível e lógica, porquanto obsta dar por provados os factos 6, 7, 8 e 9 da douta Sentença ora Recorrida, assim, e por conseguinte, deverão estes ser considerados como não provados
-
Nenhuma prova válida e legalmente admissível foi produzida quanto aos factos provados nos pontos 2, 3, 5 e parte inicial do 7 da douta Sentença ora Recorrida, assim dados, uma vez mais, através de presunção judicial, quanto a perceções de agentes policiais, relativamente a supostos factos que lhes foram relatados pela alegada Ofendida, devendo igualmente considerar-se como não provados, por em violação do principio in dúbio pro reu e da livre apreciação da prova, e da proscrição de depoimentos do ouvi dizer
-
O ora Recorrente nunca foi formalmente constituído Arguido quanto ao processo de Inquérito nº 310/19.3 PAPTM, posteriormente incorporado nos presentes autos, embora tenha sido elaborado um auto de notícia que o dava como o agente do crime, e o mesmo, lhe foi comunicado. Tal, desde logo, colide com disposto no art. 58º nº 1 alínea d) do CPP, tendo a consequência prevista no nº 5 do mesmo artigo, ou seja, não poderiam ser utilizadas como prova quaisquer declarações prestadas em momento anterior. Ao serem aproveitadas, como o foram, uma vez mais, o douto Tribunal a quo, violou as garantias processuais e constitucionais de defesa dos Arguido, bem como o estatuto que o protege
-
Nos termos do art.º 356º nº 7 do CPP, não poderiam as testemunhas (…), agentes da PSP e enquanto autuantes, depor sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida, e ao permiti-lo, como permitiu o douto Tribunal a quo, foi violado o disposto no citado artigo, bem assim, o estatuto do arguido e garantias de processuais e constitucionais de defesa do Arguidos, consequentemente, do ora Recorrente
-
Apesar do exposto nas anteriores 6ª e 7ª conclusões, também não se conforma o ora Recorrente, que o douto Tribunal a quo, o tenha condenado quando aos crime de Furto e Dano, exclusivamente,com base no “diz que disse” e em alegadas/supostas conversas informais, mantidas entre aqueles agentes e o ora Recorrente, tudo em clara violação da legalidade, garantias de defesa e da proteção garantida pelo n.º 3 do art. 357.º ex vi ao art.º 356º nº 7, ambos do CPP
-
Sendo as conversas informais todas as conversas que não estão formalizadas no processo pela falta de redução a escrito das mesmas em auto, as grandes preocupações centram-se na possibilidade de os agentes policiais subverterem as regras de produção de prova que lhes são aplicáveis, nomeadamente, a regra de proibição de reprodução e leitura das declarações do arguido (n.º 7 do art. 356.º ex vi do n.º 3 do art. 357.º do CPP), mediante o seu depoimento sobre o conteúdo dessas declarações; e na impossibilidade de controlar se as mesmas foram obtidas sem recurso a meios insidiosos ou coercivos ou até se elas efectivamente ocorreram
-
Ainda que a valoração do depoimento indirecto dos agentes policiais sobre o que ouviram dizer do arguido implique o risco de introdução de “provas surpresa” em audiência de julgamento, em virtude de as declarações terem sido prestadas apenas perante este, e o arguido, ainda que as decida objectar, possa apenas contraditar o seu conteúdo, a impossibilidade de chamar a testemunha-fonte a depor suscita dúvidas relativamente à credibilidade, idoneidade e subjectividade da prova testemunhal indirecta para a descoberta da verdade material e, consequentemente, o valor e eficácia probatória desse depoimento. Para contrariar estas dúvidas, é necessário que existam outros meios de prova capazes de corroborar tal depoimento, não devendo a decisão do Tribunal assentar única e exclusivamente no depoimento daqueles
-
Ainda assim e sem prescindir da invalidade daqueles depoimentos na parte em que constituem relatos de conversas informais e “diz que a Ofendida disse”, não se conforma o ora Recorrente que a douta Sentença ora Recorrida, na sua 8ª pág., 2º parágrafo, assuma que “determinantes para o apuramento dos factos foram os depoimentos de agentes da PSP ”, quando os tais agentes da PSP, em Audiência de Julgamento disseram uma coisa, confirmando supostas conversas informais em que o ora Recorrente terá confessado, e no Auto de Notícia nº 96456/2019, elaborado às 02h e 26m pela Agente (...), escreveram outra coisa, nomeadamente, que o “suspeito” não apresentou a sua versão, por se encontrar demasiado alcoolizado
-
Olvidou-se o douto Tribunal a quo em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO