Acórdão nº 142/19.9T8FND-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório No apenso de reclamação de créditos em que é insolvente F(…), Lda., o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Nos termos do artigo 130.º do CIRE, a credora O(…), S.A., apresentou impugnação daquela lista de créditos, peticionando, a final, que seja reconhecida a natureza garantida do seu crédito, no montante global de 6.030.587,18 Euros e que seja o mesmo graduado para ser pago com a prioridade que lhe é conferida pela hipoteca constituída e registada sobre o prédio misto denominado Quinta (…), sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da (..) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 19.º e sob os artigos urbanos 599.º e 3137.º Sustentou, em síntese, ser portadora de duas livranças, uma, subscrita pela sociedade B(…), Lda. e avalizada por A(…) e M(…), no valor de 5.220.306,35 Euros e, outra, subscrita pela sociedade H(…), S.A. e avalizada por A(…) e M(…), no valor de 5.220.306,35 Euros, ambas entregues para garantia e caução do contrato celebrado a 12/04/2013, entre o N(…), as referidas sociedades e avalistas e, ainda, a sociedade insolvente.
Mais alegou a impugnante que, à data da insolvência, permanecia em dívida a quantia de 5.220.306,35 Euros, acrescida de juros vencidos, imposto de selo sobre os juros, comissões em dívida e imposto de selo sobre as comissões, tudo no montante global de 6.018.568,72 Euros. A este valor acrescem juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo desde a data da insolvência e até pagamento, bem como o montante de um descoberto em conta de depósitos à ordem da sociedade H(…), S.A., no valor de 5.685,59 Euros, bem como dos respectivos juros de mora vencidos, no valor de 12.018,46 Euros, e juros de mora vincendos e imposto de selo até efectivo e integral pagamento.
Alega, ainda, que sobre o supramencionado prédio foi constituída uma hipoteca voluntária a favor do N(…), até ao montante máximo de 7.500.000,00 Euros e devidamente registada, para caução e garantia do pontual e integral pagamento de todas e quaisquer operações em Direito permitido emergentes do mencionado contrato.
A devedora insolvente apresentou, simultaneamente, resposta e impugnação à lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, pugnando, a final, pela exclusão do crédito reconhecido à O(…), S.A..
Em síntese, a devedora sustentou não ser devedora de qualquer quantia à credora O(…), S.A., sendo que a mesma é apenas credora da H(…), crédito esse já reconhecido no PER daquela sociedade e que inutiliza a reclamação apresentada pela impugnante nos presentes autos de insolvência da F(…), além de que a credora reclamou também o mesmo crédito sobre a B(…), Lda., beneficiando o mesmo de duas hipotecas sobre dois imóveis daquela sociedade de valor superior ao crédito.
Acresce que tal crédito emergente do mencionado contrato se transferiu, por novação subjectiva, para a H(…), S.A., o que implicou a extinção da dívida da B(…) perante o N(…), bem como da respectiva hipoteca sobre o imóvel da aqui insolvente.
Por outro lado, a devedora invocou a nulidade da hipoteca constituída pela F(…) para garantia do referido crédito, porquanto é proibida a constituição de garantias pessoais ou reais ascendentes, ou seja, da sociedade filha (a F(..() à sociedade mãe (a H(…), por inexistir qualquer relação de domínio ou de grupo com a sociedade B(…), S.A. e tal hipoteca atentar contra o princípio da especialidade do fim social da insolvente e por faltar um justificado interesse, por violação do princípio da proporcionalidade.
Sustentou, finalmente, a devedora que, no mencionado contrato, não surge contemplado o pagamento de descobertos à ordem da H(…) ao N(…).
Não foi apresentada resposta à impugnação apresentada pela devedora.
Foi proferida a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar reconhecidos os créditos não impugnados.
Em cumprimento do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 07/09/2020, foram a devedora F(…), Lda. e a credora O(…), S.A.
notificadas para complementarem as respectivas alegações.
A primeira, em síntese, pugnou pela gratuitidade da garantia prestada e pela inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia impugnada e pela inexistência de uma relação de grupo com a H(…) , S.A. e com a B(…), S.A. nos termos já sustentados na respectiva impugnação e resposta.
A segunda, em síntese, pugnou nos termos já constantes da respectiva impugnação, sustentando ainda que o ónus da prova da alegada gratuitidade da garantia prestada e da invocada inexistência de interesse próprio cabia à própria insolvente, por não lhe poder ser exigível a prova de factos que são intrínsecos àquela devedora e, por outro lado, que o dito interesse próprio da devedora na prestação da garantia resulta do próprio contrato de 12/04/2013, subscrito pela própria devedora, o qual não cai no âmbito material do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Encontram-se apreendidos os bens imóveis e móveis descritos no auto de apreensão junto ao apenso C de apreensão de bens.
O Sr. Juiz do Juízo de Comércio do Fundão julga a acção e profere a sua decisão: Nestes termos e em face do exposto: 1. Julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pela O(…), S.A. e totalmente improcedente a impugnação apresentada pela devedora F(…), Lda. e, em consequência, reconhece-se o crédito da impugnante O(…), S.A., no valor de 5.777.863,02 Euros, como crédito garantido, sujeito à condição resolutiva da satisfação do crédito da impugnante no âmbito do PER da sociedade H(…), S.A., com o n.º 670/17.0T8FND, para efeitos do disposto no artigo 94.º do CIRE.
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Graduam-se os créditos reconhecidos nos autos da seguinte forma (a pagar após a satisfação das dívidas da massa): Do produto da venda da verba n.º 1 serão pagos: o Em primeiro lugar, o crédito laboral reconhecido a J(…); o Em segundo lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário especial, referente a IMI respeitante à verba em causa; o Em terceiro lugar, o crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P.; o Em quarto lugar, o crédito hipotecário reconhecido à O(…), S.A., sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos assim que se verificar a condição resolutiva a que ficou sujeito, nos termos do artigo 94.º do CIRE; o Em quinto lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral, referente a IRC; o Em sexto lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos dos artigos 174.º n.º 1 in fine, 175.º n.º 2 e 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e os credores garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios ou as respectivas garantias reais; o Em sétimo lugar, os créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes.
Do produto da venda das verbas n.ºs 2 e 3 serão pagos: o Em primeiro lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário especial, referente a IMI respeitante a cada uma das verbas em causa; o Em segundo lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral, referente a IRC; o Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos dos artigos 174.º n.º 1 in fine, 175.º n.º 2 e 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e os credores garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios ou as respectivas garantias reais; o Em quarto lugar, os créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes.
Do produto da venda da verba n.º 4 serão pagos: o Em primeiro lugar, o crédito laboral reconhecido a J(…); o Em segundo lugar, os créditos fiscais que gozam de privilégio mobiliário geral, referentes a IVA e a IRC; o Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos dos artigos 174.º n.º 1 in fine, 175.º n.º 2 e 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e os credores garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios ou as respectivas garantias reais; o Em quarto lugar, os créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes.
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Custas a cargo da massa insolvente”.
A insolvente F(…), Lda não se conformando com tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Também a credora O(…), S.A, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões:
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Alteração da matéria de facto: facto provado 11.º e factos não provados 3.º e 4.ª; aditamento aos factos provados relacionados com a ampliação do recurso; b) Novação de dívida garantida por hipoteca e fiança (Cláusula 29.ª do CONTRATO) da F(…); c) Efeitos da Aprovação do e homologação do plano de recuperação da H(..), na garantia hipotecária e na fiança prestadas pela F(…) – art.º 280.º do CC e aplicação do regime substantivo das garantias e dos efeitos do caso julgado; d) Nulidade da hipoteca e fiança ascendentes por violação do art.º 6.º n, º 3 do CSC; e) Inexistência de abuso de direito da Apelante – abuso de Direito do N(…)/O(…); f) Alteração da sentença de graduação de créditos; g) Classificação do crédito da credora reclamante como crédito garantido sob condição resolutiva da satisfação do crédito da impugnante no âmbito do PER da sociedade da H(…), S.A. com o...
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