Acórdão nº 770/17.7T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório F. D.
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra R. F. & Filhos, Lda.
, pedindo o reconhecimento da justa causa invocada na sua comunicação de resolução do contrato de trabalho e a condenação da R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) 9.791,15 €, a título de diferenças salariais, cláusula 74.ª, prémio TIR, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal; b) 40.066,40 €, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo devido, bem como os dias de descanso compensatório não gozados; c) 952,00 €, deduzida indevidamente nos seus salários de Fevereiro e Março de 2012; d) 4.573,44 €, a título de indemnização de antiguidade pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; e e) juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese: a R. é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte nacional e internacional de mercadorias e, no âmbito dessa sua actividade, admitiu o A. ao seu serviço, em 24/06/2009, mediante contrato escrito, onde foi fixado um período experimental de 3 meses, sem retribuição; no final desse período experimental foi efectuada uma adenda, passando a contrato de trabalho sem termo, para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados de mercadorias, com o vencimento ilíquido mensal de 570,00 € e horário de trabalho e demais regalias previstas nas normas reguladoras da actividade em questão, designadamente o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 16, de 28/04/1982; por carta datada de 07/02/2017, o A. comunicou à R. a resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, tendo a receber as quantias acima discriminadas.
A R. contestou, impugnando a data da admissão do A. e o direito de o mesmo receber os créditos laborais que peticiona, nomeadamente por estarem pagos e incluídos em rubricas como “ajudas de custo” dos recibos de vencimento, bem como, quanto à quantia de 952,00 €, por ter sido adiantada ao A. e, por acordo, deduzida nos seus vencimentos. Mais sustenta que inexistia justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A..
Termina, pedindo a absolvição do pedido, e, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 1.200,00 € a título de indemnização por resolução ilícita.
O A. respondeu, mantendo a sua posição inicial e opondo-se à reconvenção.
Foi elaborado despacho saneador, onde se procedeu à identificação do objecto da lide e à enunciação dos temas de prova, bem como à fixação de factualidade assente nos seguintes termos: «Considerando que não está posta em causa a relação de trabalho individual que se estabeleceu entre si e o autor/trabalhador e ré/empregadora, como admitido nos articulados e documentos não impugnados, considera-se, desde já assente, por acordo das partes, a matéria alegada nos artigos 1º, 7º, 8º (envio da comunicação escrita), 11º 12º, 17º e 57º, da petição inicial, excluindo-se a matéria repetitiva, conclusiva e/ou de direito.» Realizou-se audiência de julgamento, no âmbito da qual as partes declararam: «Autor e ré acordam fixar o valor em divida a respeito da ajuda de custo TIR, retribuição salarial cláusula 74, diuturnidades, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do período que mediou entre 17-08-2009 e a data da cessação do contrato de trabalho no montante ilíquido de € 7.400,00 (sete mil quatrocentos euros).
Deste modo, mantém-se controvertido: a) A eventual retribuição do período que mediou entre 24-06-2009 e 16-08-2009; b) A validade do desconto de €952,00 (novecentos e cinquenta e dois euros); c) A questão da justa causa e respectiva indemnização; d) A remuneração pelo alegado trabalho suplementar em dias de descanso”.
A R. declarou ainda: «Face a toda a prova produzida nestes autos, na óptica da ré o autor trabalhou em cada mês posterior a 12/05/2012, 2 (dois) fins-de-semana e descansou na sua residência outros dois (2).
Assim, a ré aceita que o autor trabalhou nos seguintes dias: - 2012 – 10 (dez) dias nos meses de Maio, Junho e Julho, 16 (dezasseis) dias nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, - 2013 e 2014 – 44 (quarenta e quatro) dias em cada um dos anos.
- 2015 – 28 (vinte e oito) dias, uma vez que o autor esteve de baixa médica de Agosto, incluído, em diante; - 2016 – 6 (seis), uma vez que o autor esteve de baixa médica até final de Outubro e gozou férias na segunda semana de Dezembro; Assim, no período que mediou entre 12-05-2012 e a data da cessação do contrato de trabalho a ré aceita que o autor trabalhou 148 (cento e quarenta e oito) dias de descanso.
De acordo com o disposto na cláusula 41 do C.C.T.V., máxime, da fórmula constante do parágrafo único dessa cláusula, e tendo presentes os efeitos decorrentes da Lei nº. 23 de 2012, que vigorou de 01/08/2012 a 31/12/2014, e ainda tendo em atenção que a primeira diuturnidade devida ao autor se venceu em Agosto de 2012 e a segunda em Agosto de 2015, os valores devidos por cada dia de descanso trabalhados são os seguintes: -€38,00 (trinta e oito euros) Maio a Julho de 2012; -€29,25 (vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos) de Agosto de 2012 a Dezembro de 2014; -€390,00 em 2015; -€40,00 em 2016.
Concluindo, a ré aceita que o valor do trabalho em dias de descanso que o autor prestou ao seu serviço, no período em apreço é de € 4.754,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro euros) ilíquidos.» Proferiu-se sentença, em 17/04/2018, da qual foram interpostos recursos pelo A. e pela R., tendo esta Relação de Guimarães proferido Acórdão em 4 de Abril de 2019 a «(…) anular a sentença para se indicar na decisão relativa à matéria de facto a alegada nos nºs 75, 82, 85, 89 e 96 da petição inicial enquanto provada ou não provada, em face da já considerada assente na sentença nomeadamente nos seus pontos 11 a 15 e, no que concerne à mesma decisão, se fundamentar perante a prova documental de fls 127 a 378, 391 a 767-B, 779 a 793, 851 a 877 e 885 a 897, atento à matéria acima circunscrita, tudo sem prejuízo, se necessário, de se alterar matéria de facto já decidida e de se reabrir a audiência nos termos do artº 607º, nº 1 do CPC.» Nessa conformidade, foi reaberta a audiência de julgamento, após o que foi proferida nova sentença, em 12/10/2020, que terminou com o seguinte dispositivo: «IV - Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por F. D. contra “R. F. & FILHOS, Lda.”, e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A.: a) a quantia ilíquida de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros), a título de diferença no pagamento da cláusula 74º, do prémio TIR, de diuturnidades, do subsídio de férias e de Natal, no período que mediou entre 17/08/2009 e a cessação do contrato de trabalho; b) a quantia ilíquida de €1.851,17 (mil oitocentos e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos), a título de retribuições respeitantes ao período de 24/06/2009 a 17/08/2009; c) a quantia ilíquida de €13.113,16 (treze mil cento e treze euros e dezasseis cêntimos), a título de trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados no período de 12/05/2012 a Dezembro de 2016; d) a quantia de €5.774,28 (cinco mil setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), título de descanso compensatório não gozado, respeitante ao período de 12/05/2012 a Dezembro de 2016.
e) a quantia de €4.561,51(quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e um cêntimo), a título de compensação (antiguidade) pela resolução, com justa causa do contrato de trabalho; f) a quantia de €952,00 (novecentos e cinquenta e dois euros) deduzida indevidamente pela R. ao A. nos salários de Fevereiro e Março de 2012; e g) juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
2- Absolver a ré/empregadora do demais contra si peticionado; 3 – Custas da acção a cargo da ré/empregadora e do autor/trabalhador, na proporção do respectivo vencimento e decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).» A R. veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «a) O facto 15. dos factos provados ( O A. não gozou, nem a R. lhe pagou os dias compensatórios a que tinha direito por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro no período compreendido entre 12/05/2012 e a data da resolução do contrato de trabalho ( 07/02/2017 )...
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