Acórdão nº 770/17.7T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório F. D.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra R. F. & Filhos, Lda.

, pedindo o reconhecimento da justa causa invocada na sua comunicação de resolução do contrato de trabalho e a condenação da R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) 9.791,15 €, a título de diferenças salariais, cláusula 74.ª, prémio TIR, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal; b) 40.066,40 €, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo devido, bem como os dias de descanso compensatório não gozados; c) 952,00 €, deduzida indevidamente nos seus salários de Fevereiro e Março de 2012; d) 4.573,44 €, a título de indemnização de antiguidade pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; e e) juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese: a R. é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte nacional e internacional de mercadorias e, no âmbito dessa sua actividade, admitiu o A. ao seu serviço, em 24/06/2009, mediante contrato escrito, onde foi fixado um período experimental de 3 meses, sem retribuição; no final desse período experimental foi efectuada uma adenda, passando a contrato de trabalho sem termo, para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados de mercadorias, com o vencimento ilíquido mensal de 570,00 € e horário de trabalho e demais regalias previstas nas normas reguladoras da actividade em questão, designadamente o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 16, de 28/04/1982; por carta datada de 07/02/2017, o A. comunicou à R. a resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, tendo a receber as quantias acima discriminadas.

A R. contestou, impugnando a data da admissão do A. e o direito de o mesmo receber os créditos laborais que peticiona, nomeadamente por estarem pagos e incluídos em rubricas como “ajudas de custo” dos recibos de vencimento, bem como, quanto à quantia de 952,00 €, por ter sido adiantada ao A. e, por acordo, deduzida nos seus vencimentos. Mais sustenta que inexistia justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A..

Termina, pedindo a absolvição do pedido, e, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 1.200,00 € a título de indemnização por resolução ilícita.

O A. respondeu, mantendo a sua posição inicial e opondo-se à reconvenção.

Foi elaborado despacho saneador, onde se procedeu à identificação do objecto da lide e à enunciação dos temas de prova, bem como à fixação de factualidade assente nos seguintes termos: «Considerando que não está posta em causa a relação de trabalho individual que se estabeleceu entre si e o autor/trabalhador e ré/empregadora, como admitido nos articulados e documentos não impugnados, considera-se, desde já assente, por acordo das partes, a matéria alegada nos artigos 1º, 7º, 8º (envio da comunicação escrita), 11º 12º, 17º e 57º, da petição inicial, excluindo-se a matéria repetitiva, conclusiva e/ou de direito.» Realizou-se audiência de julgamento, no âmbito da qual as partes declararam: «Autor e ré acordam fixar o valor em divida a respeito da ajuda de custo TIR, retribuição salarial cláusula 74, diuturnidades, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do período que mediou entre 17-08-2009 e a data da cessação do contrato de trabalho no montante ilíquido de € 7.400,00 (sete mil quatrocentos euros).

Deste modo, mantém-se controvertido: a) A eventual retribuição do período que mediou entre 24-06-2009 e 16-08-2009; b) A validade do desconto de €952,00 (novecentos e cinquenta e dois euros); c) A questão da justa causa e respectiva indemnização; d) A remuneração pelo alegado trabalho suplementar em dias de descanso”.

A R. declarou ainda: «Face a toda a prova produzida nestes autos, na óptica da ré o autor trabalhou em cada mês posterior a 12/05/2012, 2 (dois) fins-de-semana e descansou na sua residência outros dois (2).

Assim, a ré aceita que o autor trabalhou nos seguintes dias: - 2012 – 10 (dez) dias nos meses de Maio, Junho e Julho, 16 (dezasseis) dias nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, - 2013 e 2014 – 44 (quarenta e quatro) dias em cada um dos anos.

- 2015 – 28 (vinte e oito) dias, uma vez que o autor esteve de baixa médica de Agosto, incluído, em diante; - 2016 – 6 (seis), uma vez que o autor esteve de baixa médica até final de Outubro e gozou férias na segunda semana de Dezembro; Assim, no período que mediou entre 12-05-2012 e a data da cessação do contrato de trabalho a ré aceita que o autor trabalhou 148 (cento e quarenta e oito) dias de descanso.

De acordo com o disposto na cláusula 41 do C.C.T.V., máxime, da fórmula constante do parágrafo único dessa cláusula, e tendo presentes os efeitos decorrentes da Lei nº. 23 de 2012, que vigorou de 01/08/2012 a 31/12/2014, e ainda tendo em atenção que a primeira diuturnidade devida ao autor se venceu em Agosto de 2012 e a segunda em Agosto de 2015, os valores devidos por cada dia de descanso trabalhados são os seguintes: -€38,00 (trinta e oito euros) Maio a Julho de 2012; -€29,25 (vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos) de Agosto de 2012 a Dezembro de 2014; -€390,00 em 2015; -€40,00 em 2016.

Concluindo, a ré aceita que o valor do trabalho em dias de descanso que o autor prestou ao seu serviço, no período em apreço é de € 4.754,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro euros) ilíquidos.» Proferiu-se sentença, em 17/04/2018, da qual foram interpostos recursos pelo A. e pela R., tendo esta Relação de Guimarães proferido Acórdão em 4 de Abril de 2019 a «(…) anular a sentença para se indicar na decisão relativa à matéria de facto a alegada nos nºs 75, 82, 85, 89 e 96 da petição inicial enquanto provada ou não provada, em face da já considerada assente na sentença nomeadamente nos seus pontos 11 a 15 e, no que concerne à mesma decisão, se fundamentar perante a prova documental de fls 127 a 378, 391 a 767-B, 779 a 793, 851 a 877 e 885 a 897, atento à matéria acima circunscrita, tudo sem prejuízo, se necessário, de se alterar matéria de facto já decidida e de se reabrir a audiência nos termos do artº 607º, nº 1 do CPC.» Nessa conformidade, foi reaberta a audiência de julgamento, após o que foi proferida nova sentença, em 12/10/2020, que terminou com o seguinte dispositivo: «IV - Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por F. D. contra “R. F. & FILHOS, Lda.”, e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A.: a) a quantia ilíquida de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros), a título de diferença no pagamento da cláusula 74º, do prémio TIR, de diuturnidades, do subsídio de férias e de Natal, no período que mediou entre 17/08/2009 e a cessação do contrato de trabalho; b) a quantia ilíquida de €1.851,17 (mil oitocentos e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos), a título de retribuições respeitantes ao período de 24/06/2009 a 17/08/2009; c) a quantia ilíquida de €13.113,16 (treze mil cento e treze euros e dezasseis cêntimos), a título de trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados no período de 12/05/2012 a Dezembro de 2016; d) a quantia de €5.774,28 (cinco mil setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), título de descanso compensatório não gozado, respeitante ao período de 12/05/2012 a Dezembro de 2016.

e) a quantia de €4.561,51(quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e um cêntimo), a título de compensação (antiguidade) pela resolução, com justa causa do contrato de trabalho; f) a quantia de €952,00 (novecentos e cinquenta e dois euros) deduzida indevidamente pela R. ao A. nos salários de Fevereiro e Março de 2012; e g) juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2- Absolver a ré/empregadora do demais contra si peticionado; 3 – Custas da acção a cargo da ré/empregadora e do autor/trabalhador, na proporção do respectivo vencimento e decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).» A R. veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «a) O facto 15. dos factos provados ( O A. não gozou, nem a R. lhe pagou os dias compensatórios a que tinha direito por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro no período compreendido entre 12/05/2012 e a data da resolução do contrato de trabalho ( 07/02/2017 )...

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