Acórdão nº 8950/20.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 8950/20.1T8PRT.P1 *Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Comarca do Porto - Juízo Local Cível – J4*Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): - B… e C… (Autores);*B… e C… intentaram a presente acção declarativa contra D…, Lda., e contra E…, com os seguintes pedidos: A) Reconhecer-se o direito de preferência dos autores na venda efectuada por escritura pública, pelo preço de €10 000,00, do prédio urbano locado situado na …, n.º.., freguesia …, concelho do Porto, composto de casa de rés-do-chão com logradouro com a área coberta de 38,50m2 e com a área descoberta de 38,5m2, inscrito na matriz sob o artigo 5349 da freguesia … do Concelho do Porto e actualmente descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º10859 da mesma freguesia … e o direito dos autores de haverem para si esse prédio alienado, mediante o depósito do respectivo preço de €10 000,00, ou se assim não se entender, mediante tal depósito e ainda o das despesas de €1 243,78; B) Declarar-se que os autores são titulares do direito de propriedade sobre esse prédio, ordenando-se o registo da sua aquisição a favor dos autores e o cancelamento do registo da sua aquisição a favor do réu E… e eventuais registos de aquisição posteriores a favor de outras pessoas que não os autores.

    Alegaram, para tal e em suma, que por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1966 entre F… e o autor B… aquela deu de arrendamento ao autor o prédio urbano sito na …, n.º.., freguesia …, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 5349 composto de casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, contrato que se manteve em vigor. Mais alegaram que foi comunicado ao inquilino/autor por carta datada de 9 de Março de 2006, registada, que a então proprietária iria constituir uma sociedade imobiliária e transferir os seus imóveis para tal sociedade, pelo valor correspondente ao valor patrimonial e desde então o autor passou a depositar o valor da renda mensal na conta indicada na comunicação.

    Mais alegaram que em 7 de Novembro de 2019 tomaram conhecimento que a D… por escritura pública vendeu pelo preço de €30.000,00 o prédio urbano composto por três casas, duas de rés-do-chão e uma de rés-do-chão e andar, com quintal, inscritos na matriz predial sob os artigos 5349, 5350 e 7865, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º5184, constando arquivado no Cartório os extractos da declaração para liquidação de imposto municipal, constando como o valor aí declarado como sendo o valor de transmissão o de €10.000,00 para cada artigo matricial.

    Mais alegaram que os réus não comunicaram aos autores o projecto da venda e a cláusulas do respectivo contrato, pelo que só tomaram conhecimento da mesma em 19/11/2019.

    Por fim, alegaram que os prédios por serem de construção anterior a 1973 não estavam sujeitos a loteamento, podendo por isso ser prédios autónomos e aliás o comprador requereu a desanexação do prédio que passou a estar autonomamente descrito na CRP sob o n.º 10859, tendo assim o prédio à data da escritura condições para ser um prédio autónomo.

    Procederam a dois depósitos autónomos, um no montante de €10.000,00 e outro de €1.243,78.

    * A acção foi registada.

    *Os réus foram citados, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos autores.

    *Decorrido o prazo legal para contestar, não foi deduzida contestação por parte dos réus, pelo que foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial.

    *De seguida, foi proferida a sentença que julgou totalmente improcedente as pretensões dos AA.

    *É justamente desta decisão que os recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: ……………………………… ……………………………… ………………………………*Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam a seguinte questão que importa apreciar: - Saber se têm direito a exercer direito de preferência quanto ao local arrendado tendo em conta a alegada natureza autónoma do mesmo em relação às demais partes do prédio alienado (o local arrendado correspondente a parte do imóvel vendido).

    *A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*III- Fundamentação: A-Fundamentação de Facto: Factos Assentes: 1- Em 1 Janeiro de 1966 F… cedeu ao autor B…, por contrato verbal, o uso e fruição do prédio urbano sito na …, nº .., freguesia …, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 5349 composto de casa de habitação de rés do chão com logradouro.

    2- Pelo prazo de um ano renovável, com destino a habitação, mediante a renda anual de seis mil escudos a pagar em duodécimos de quinhentos escudos, no primeiro dia do mês anterior ao que disser respeito.

    3- Contrato que se mantem em vigor.

    4- Por carta datada de 9 de Março de 2006 e registada no dia 13 desse mês, pela então proprietária e senhoria F… foi comunicado ao autor: “ Por razões de ordem pessoal e por necessidade de gerir o meu património imobiliário convenientemente, constitui uma sociedade imobiliária designada por D…, Lda., pelo que irei transferir os meus imóveis para essa sociedade, pelo valor correspondente ao respectivo valor patrimonial, assim, informo V. Exª que no próximo mês os recibos de renda serão emitidos por aquela sociedade, devendo o depósito da renda passar a ser realizada na conta do G… com o NIB …………………(...).” 5- Desde então o autor passou a depositar na conta com o NIB aí indicado a renda mensal, presentemente no valor de € 28,00.

    6- Os autores vieram a saber em 7 de Novembro de 2019 na CRP (Conservatória do Registo Predial) do Porto através da fotocópia não certificada o registo de aquisição do locado com base em compra do réu (casado em regime de separação de bens) à dita sociedade D…, Lda. e a sua descrição na Conservatória sob o nº 10859 da freguesia …, desanexado do nº5184/20050926.

    7- E em 19 de Novembro de 2019 os AA. viriam a obter cópia da escritura a que respeita a dita compra, cópia emitida em 20 de Janeiro de 2020.

    8- Nessa escritura outorgada em 17 de Agosto de 2016 em que figura como primeira outorgante G…, na qualidade de gerente e em representação da dita D… e como segundo outorgante o aqui réu E… ficou a constar que aquela, na referida qualidade, “pelo preço de TRINTA MIL EUROS, que já recebeu, vende ao segundo outorgante o prédio urbano composto por três casas, duas de rés do chão e uma de rés do chão e andar, com quintal, sito na …, números .., .., .., .., .. e Rua …, número …, freguesia …, concelho do Porto, inscrito na matriz sob os artigos 5349, 5350 e 7865, com o valor patrimonial tributário de 75.648,77€, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número cinco mil cento e oitenta e quatro, com aquisição registada a favor da sua representada pela inscrição com apresentação mil e cinquenta e oito, de vinte e quatro de Março de dois mil e quinze.” 9- Tendo em 16-11-2019 o autor pedido certidão permanente de registo predial online que após pagamento lhe foi disponibilizada em 18-11-2019 e obteve certidão com o teor da informação total no SIRP da descrição e inscrições referentes ao dito prédio descrito sob o nº 5184/20050926 da freguesia … do concelho do Porto.

    10- Como consta da dita escritura, ficaram arquivados pela Exma. Notária nomeadamente, extractos da declaração para liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e para liquidação do imposto de selo, respectivamente, com os nºs ……….......... e ……….........., solicitados em Janeiro de 2020 e enviados à Exma. Notária e remetidos por esta em finais desse mês, primeiro por e-mail e depois por carta registada de dia 30, dos quais se alcança que o valor aí declarado como sendo o valor de transmissão de cada um dos prédios de cada artigo matricial foi de € 10.000,00, ou seja, no total € 30.000,00.

    11- Tendo ficado ainda arquivadas as três cadernetas prediais pelas quais a Exma. Notária verificou que o prédio vendido foi inscrito na matriz antes de 7/8/1951, de construção anterior ao ano de 1973 12- Os réus não comunicaram aos autores o projecto da referida venda do locado e as cláusulas do respectivo contrato, nomeadamente a identificação do comprador e o preço de venda e condições do seu pagamento.

    13- Das quais os AA. só viriam a tomar conhecimento através da cópia da escritura obtida em 19.11.2019.

    14- À data da escritura pública, 17 de Agosto de 2016, o prédio descrito na Conservatória sob o nº 5184 da freguesia …, Porto era composto por três casas, duas de rés do chão e uma de rés do chão e andar, com quintal, sito na …, números .., .., .., .., .. e Rua …, número …, freguesia …, concelho do Porto, e estava inscrito na matriz sob os artigos 5349, 5350 e 7865.

    15- Em 20 de Agosto de 2019 o réu E… viria a requerer a desanexação do prédio locado com a indicação da composição que o mesmo já tinha “: 1) Prédio urbano situado na …, nº .., composto de casa de habitação de rés do chão com logradouro, com a SC de 38,50m2 e a SD de 38,50m2, num total de 77m2 inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5349”.

    16- Na sequência do que o prédio locado foi desanexado do prédio descrito na CRP do Porto sob o nº 5184 da freguesia … e passou a estar autonomamente descrito nessa CRP sob o nº 10859 da mesma Freguesia”.

    *Está também provado que: “que os autores comprovaram em 17-06-2020, com base nos documentos juntos com o seu requerimento dessa data, que depositaram as quantias de € 10.000,00 do preço da venda do prédio locado e de € 1.243,78 de despesas discriminadas no artigo 30º da p. i.” – facto que decorre dos autos (atendendo-se à impugnação deduzida pelos recorrente...

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