Acórdão nº 689/19.7T8STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDA ALMEIDA
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 689/19.7T8STS-A.P1* Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOB…, solteiro, residente na Rua…, n.º …, ….-… …, propôs a presente ação contra C…, viúva, residente na Rua…, n.º .., ….-…, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe indemnização de 15.658,28€, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento dos valores que venham ainda a ser gastos em virtude do processo de inibição e limitação das responsabilidades parentais até ao trânsito em julgado da sentença já proferida (e ainda não transitada à data da propositura da ação).

Suportando tal pedido alega ser pai de duas crianças menores, netas da Ré, mantendo esta para com aquele alguma animosidade que passa por obstar a que esteja com os filhos que vivem com a mãe e com a avó materna, aqui Ré. De tal modo que a Ré intentou uma ação de inibição das responsabilidades parentais, alegando nomeadamente que os pais “nunca se vincularam aos filhos, tendo deixado os mesmos inteiramente ao cuidado da sua avó e tia-avó, quer financeiramente, quer emocionalmente” e que os menores revelam apatia emocional para com o pai e que o pai “sem qualquer condições económicas e emocionais, abus(a) física e emocionalmente dos menores”, imputando ainda ao A. outros comportamentos desadequados. Tratando-se de acusações falsas, aquela ação foi julgada improcedente.

Tal processo, porém, obrigou o aqui A. a despender honorários com advogados, a pagar taxas de justiça e outros gastos ainda não contabilizáveis por a sentença não ter transitado ainda.

Além disso, a situação criada gerou outros danos de natureza não patrimonial para cuja compensação intentou a presente ação.

A Ré apresentou contestação impugnando os factos contestantes da pi e, entre o mais, invocou o seguinte: Manifestou, também, o Autor – neste mesmo relatório - que não iria agir judicialmente contra a Ré por esse mesmo motivo, o que se veio a demonstrar, violando as suas expectativas e a segurança jurídica, ser falso (art. 48.º contestação).

Aliás o Autor nunca se mostrou vexado ou envergonhado, tendo, inclusive, conforme resulta supra demonstrado, referido que nunca iria recorrer aos meios judiciais para acionar a Ré, tendo-se limitado a refutar o por si alegado através da contestação apresentada no processo 1508/10.5TBSTS-B (arts. 57.º contest.).

Contudo, ao fim de mais de três anos (quase quatro), e curiosamente só após a sentença que o absolveu do pedido, vem reclamar uma indemnização por alegados danos morais e patrimoniais nos termos melhor desenvolvidos e relatados na sua petição inicial, ora em crise (art, 58.º).

É que agiu o Autor em verdadeiro abuso de direito, o que aqui vai, subsidiariamente, invocado, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, e impõe a rejeição dos pedidos do Autor (art. 136.º contest.).

É que age o Autor, conforme já aqui se adiantou, manifestou, em 2016 - em relatório junto aos autos como doc. 2 - que não iria agir judicialmente contra a Ré por saber que os factos por esta mencionados na sua petição inicial resultavam de alegadas mentiras contadas pela sua filha à avó, o que se veio a demonstrar, agora, ser falso (art. 137.º contest.).

Foi por isso com grande surpresa que foi a Ré notificada da presente ação.

(art. 138.º contest.).

A Ré tinha criado em si a legitima expectativa de que o Autor não iria proceder contra si judicialmente, o que não se veio a verificar, tendo o mesmo falhado com a sua palavra e com o Direito (art. 139.º contest.).

O Autor contraria a cada linha da sua P.I as suas acções e comportamentos anteriores, omitindo factos e adulterando outros, tudo com o intuito exclusivo de enriquecer injustificadamente à custa da aqui Ré (art. 140.º contest.).

Ora, é manifestamente excessivo e ilegítimo o exercício de um Direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé negocial, pelos bons costumes e/ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 141.º contest).

Que é o que acontece in casu e não se pode de forma alguma aceitar (art. 142.º contest.).

Pelo que, se deve considerar que age o Autor em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e supressio (art. 143.º contest.) E isto porque altera tudo o que se passou, de forma consciente, vindo, agora, tentar infundadamente responsabilizar a Ré quando bem sabe que os factos que a mesma narrou na sua petição inicial lhe foram contados pela sua filha e neta e quando o mesmo já assumiu que, por tal facto, não iria agir judicialmente contra a Ré (art. 144.º contest).

E para o efeito extrapolou vários regimes legais para tentar criar a convicção, com base nos seus factos deturpados, de que viu violados direitos seus e necessita da protecção dos mesmos, quando pretende, apenas, obter tal protecção, de má-fé, e enriquecer injustificadamente (art. 145.º contest.).

É que o ónus de alegação e da prova são do Autor e o mesmo não traz nada aos autos, a não ser considerações genéricas, evasivas e abstractas (art. 156.º contest.).

Foi proferido despacho saneador que, entre o mais, decidiu: Não há outras exceções, ou questões prévias que cumpra conhecer, sendo que o conhecimento do alegado depende de prova a produzir, e fixou os seguintes Temas de Prova: 1- Se a atuação da Ré ao dizer o referido em 30.º a 34.º, 36º., 37.º, 39.º, 40.º a 42.º e 45.º (sem as expressões conclusivas, sendo que o demais foi admitido e encontra-se assente), ocorreu com intuito de o prejudicar; 2- Da quantia despendida pelo A. com honorários no âmbito das ações por si referidas; 3- Dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. na sequência da conduta da R., referida em 1); Em requerimento de 3.2.2020, a Ré apresentou reclamação àquele despacho por entender que entre os temas de prova deveria incluir-se o relativo ao abuso de direito do A.

Por decisão de 12.2.2020, entendeu-se: «No mais importa conhecer, desde já, a excepção do abuso de direito, alega a ré que “age o Autor, conforme já aqui se adiantou, manifestou, em 2016 – em relatório junto aos autos como doc. 2 – que não iria agir judicialmente contra a Ré (…)”, conforme o artigo 137º da sua contestação.

No seu articulado de 17 de Dezembro, e para além do mais, o autor alega que o que se retira da sua afirmação é que não reagiria criminalmente contra a aqui ré.

Ora analisando o relatório social em causa, junto na contestação, no âmbito do processo 1508/10.5TBSTS-C, do Juízo de Família e Menores de Santo Tirso, o que consta é que o aqui autor afirmou que “(…) só não o fez noutras instâncias, acusando a avó de difamação, por considerar que a filha tem uma imaginação fértil levando a avó a acreditar que estas histórias fossem verdadeiras.” Assim, e conforme refere o autor, o mesmo apenas se referiu a não apresentar queixa-crime contra a aqui ré, não se podendo retirar da sua afirmação que não iria instaurar qualquer acção de natureza cível.

Pelo exposto julgo, desde já, improcedente a excepção do abuso de direito invocada pela ré.» Desta decisão recorre a Ré, visando a revogação do despacho, com base nas alegações que rematou com as seguintes conclusões: I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria direito, incidindo unicamente sobre a decisão dada à exceção do abuso de direito suscitada pela Ré, nomeadamente a que conclui erroneamente pela improcedência desta mesma excepção, decisão essa proferida através de despacho datado de 12-02-2020, com referência n. º 412291838 e que aqui vai, para todos os devidos efeitos legais, impugnada.

II - Muito surpreendida ficou a Recorrente quando foi notificada do despacho de que aqui recorre, não só pelo conteúdo da dita decisão posta em crise, mas e, essencialmente, porque colide a mesma frontalmente com decisão proferida em despacho anterior, despacho esse que quanto a essa questão já transitou em julgado. julgado, uma vez que a reclamação apresentada na sequência dessa decisão apenas se relacionava com a fixação do objeto e temas de prova...

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