Acórdão nº 292/06.1IDBRG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1. O MP veio interpor recurso do despacho, proferido em 27-11-2020, que declarou extinto, por efeito de prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos B, Lda, A., E. e V. e ordenou o arquivamento dos autos.
* 2. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1º Nos presentes autos, o crime imputado é fraude fiscal, na forma continuada, p.p. pelo artigo 103º n.º 1, al. a) e b) e c) do RGIT, na versão aplicável à data dos factos, introduzida pela lei 15/2001 de 05-06, e, art. 30º n.º 2 e 79º do CP.
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O prazo normal de prescrição é 5 Anos, sendo o prazo máximo de prescrição de 7Anos e 6Meses, ressalvando os períodos de suspensão.
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A data do último facto relevante para inicio da contagem do prazo normal de prescrição de procedimento criminal é de 23-12-2003 (data do último negócio simulado).
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Por oficio de 03-01-2007 a DGI (atual Autoridade Tributária) comunicou ao Ministério Publico a instauração de processo de inquérito em 05-01-2007 por despacho manuscrito foi determinado “RDA como inquérito”.
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Por oficio da DGI de 07-05-2008 foi comunicado ao MP a suspensão do processo criminal, nos termos do artigo 47º do RGIT, fazendo refrª. expressa ao processo de impugnação n.º490/07.0BEBRG.
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Foram juntas aos autos, cópias da PI e posteriormente das sentenças com nota de trânsito em julgado, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, respeitantes às impugnações judiciais tributárias, alusivas a IRC dos anos de 2002 e 2003.
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Não foi proferido qualquer despacho no processo no inquérito, pela autoridade judiciária a determinar a suspensão do processo penal tributário na sequência das impugnações judiciais tributárias intentadas perante Tribunal Administrativo e Fiscal.
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Os autos de inquérito prosseguiram os seus termos com a dedução de despacho de acusação em 15-03-2016 e despacho de remessa à distribuição para julgamento em 12-03-2020.
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Por despacho proferido em ata, no dia 27-11-2020, a Mmº Juiz a quo, como questão prévia ou incidental, ao abrigo do disposto no artigo 338 n.º 1 do CPP, analisou e apreciou a questão prévia de prescrição de procedimento criminal 10º Fazendo apelo a legislação e jurisprudência pertinente, conclui verificar-se nos autos a prescrição do procedimento criminal, quanto a todos os arguidos.
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Considerou para esse efeito, e, em suma que, inexistindo despacho de autoridade judiciária em sede de inquérito a determinar a suspensão do processo penal tributário por via da instauração de impugnações judiciais tributárias, não se verifica a causa de suspensão do prazo de prescrição de procedimento criminal, 12º E, que tal causa de suspensão, prevista no artigo 47º do RIGT não é automática, carecendo sempre de despacho da autoridade judiciária a determiná-la.
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Porém, analisando as petições iniciais de impugnações judiciais tributárias, e, bem assim, as sentenças proferidas nesses autos, constatamos que, de facto, se discutia e discutiu-se, a situação tributária de cuja definição dependia a qualificação criminal dos factos imputados nestes autos.
Pelo que, 14º Materialmente verificam-se as condições para que possa e pudesse operar a causa de suspensão do processo penal tributário, e, consequentemente, a suspensão do prazo de procedimento criminal tributário.
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Considerou já o STJ no Acórdão 3/2007 de fixação de jurisprudência, que a suspensão do processo penal tributário operava ope legis, não carecendo de despacho de autoridade judiciária a determiná-la, embora não se desconheça que ter sido proferido na vigência de anterior legislação, 16º Nos presentes autos, formalmente não existe despacho em sede própria a apreciar a questão e a determinar a suspensão, mas, substancialmente a causa de suspensão existe, razão pela qual entendemos que deverá ser considerada para efeitos de contagem do prazo prescricional nestes autos.
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Em conclusão, a questão que pretendemos por em crise no despacho proferido com a instauração do presente recurso, é saber se, neste caso em concreto, a forma, ou melhor, a omissão da forma/ a omissão do despacho- prevalece sobre a substância, pois que a qualificação criminal dos factos tributários em causa nestes autos dependia efetivamente da situação tributária discutida nessas ações, sendo uma verdadeira causa prejudicial.
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Afigura-se-nos, assim, no caso concreto, ser defensável a prevalência da substância em detrimento da forma, o que se peticiona.
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Acrescenta-se e reitera-se por fim que, sendo uma questão de direito, também por dever de ofício, e com vista a que a questão seja também apreciada nestes autos, em instância superior se interpõe o presente recurso.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências melhor suprirão, apreciando e decidindo que, no caso concreto, a substância deverá prevalecer em detrimento da forma, ou omissão desta, e considerando como verificada a causa de suspensão do procedimento criminal, prevista no artigo 47º do RGIT, Vossas Excelências, farão, como sempre, a costumada Justiça.” * 3. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferiu o seguinte parecer: “(…) 2. – O recurso em análise foi interposto do douto despacho que, para além do mais, declarou extinto, por efeito de prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos B. Lda, A., E. e V. e ordenou o, consequente, arquivamento dos autos.
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– O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, alegando, em síntese, que, instaurada que seja impugnação judicial perante Tribunal Administrativo e Fiscal, a suspensão do procedimento criminal, nos termos do artigo 47º do Regime Geral das Infrações Tributárias, opera, em sede de inquérito, independentemente de despacho proferido pela autoridade judiciária a declará-la.
4 - Nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias: “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
Assim, a declaração de suspensão do processo penal, nas circunstâncias previstas no artigo 47.º, n.º 1, do referido RGIT, não é uma faculdade e não depende de critérios de oportunidade, sendo antes o reconhecimento da verificação de uma situação objectiva à qual a lei atribui efeitos no processado.
Todavia, tal suspensão, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, só se justifica nos casos em que a existência de infracção criminal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal.
Daí que não possa prescindir de despacho a declará-la.” * 4. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi obtida resposta.
* Os autos tiveram os vistos legais.
* II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a decidir pelo tribunal ad quem, como são as referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal - cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR. I. Série – A, de 28.12.1995.
Impõe-se então decidir se o despacho recorrido, declarando a prescrição do procedimento criminal, ignorou a causa de suspensão do procedimento criminal, prevista no artigo 47º do RGIT.
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Consta do despacho recorrido (transcrição): “Dispõe o artigo 338º, nº1, do CPP, que: «O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar».
Nos termos do nº2 do citado preceito legal: «A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta».
No caso vertente os arguidos V., E., A. vieram invocar, nas respectivas contestações que apresentaram, e que foram admitidas, a prescrição do procedimento criminal.
Por sua vez, a sociedade arguida B., Lda veio também invocar, na sua contestação, a prescrição do procedimento criminal, não tendo, no entanto, tal contestação sido admitida, por intempestiva.
Ora, independentemente da contestação da referida sociedade arguida não ter sido admitida, importa aqui referir que a verificação da prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, sendo que a sua verificação dá lugar à extinção do procedimento criminal, e obsta ao conhecimento do mérito da causa. Com efeito, a prescrição do procedimento criminal caracteriza-se, em primeira linha, como um pressuposto processual negativo - «obstáculo processual» - que obsta ao procedimento criminal e tem como consequência o arquivamento dos autos [cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 698 e ss.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C. Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág. 826 e seg.].
Nesta decorrência, importa apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os arguidos.
No caso dos autos constatamos que, em 15/03/2016, a Digna Magistrada do MP deduziu acusação, em processo comum, e para julgamento em tribunal singular, contra B., Lda, A., E. e V., imputando, aos arguidos pessoas singulares, prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 103º, n.º 1, als. a) e b) e c) do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), na versão aplicável à data dos factos, introduzida pela Lei 15/2001, de 5 de Junho e arts. 30º, nº2 e 79º do Código Penal, mais se responsabilizando criminalmente a referida sociedade arguida, B., Lda, pela prática do...
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