Acórdão nº 267/17.5GBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 267/17.5GBPSR do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre [Juiz 1], da Comarca de Portalegre, o Ministério Público acusou (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a este diploma.

Os arguidos (…) contestaram a acusação, invocando desde logo a incompetência territorial deste tribunal para realização do julgamento (…).

Os arguidos (…) suscitaram, ainda, a questão da nulidade das escutas telefónicas (…).

O arguido (…) invocou também em sua defesa a nulidade da apreensão efetuada no dia 3 de julho de 2019, pelas 17H18, que se encontra documentada no Auto de Apreensão de fls. 2252, bem como a falsidade do relatório de busca de fls. 223 e segs. Alega que a apreensão de produto estupefaciente foi conseguida mediante tortura e ofensa à sua integridade física, constituindo por isso método proibido de prova.

(…) Todos os sobreditos arguidos ofereceram, no demais, o merecimento dos autos e requereram a produção de prova testemunhal e documental.

Os arguidos (…) contestaram a acusação, oferecendo, respetivamente o merecimento dos autos e indicaram testemunhas.

- transcrição do acórdão.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado a 16 de outubro de 2020, foi, entre o mais, decidido: «

  1. Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

C) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão.

D) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

E) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

F) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º, alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

G) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

H) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º, alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma e art. 4º Dec.- Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução suspendemos pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que a arguida consiga ingressar no mercado de trabalho (arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal).

I) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º alínea j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, e art. 4º Dec.- Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução suspendemos pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que o arguido consiga ingressar no mercado de trabalho (arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal).

J) Absolver o arguido (...), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, agravado pelo art. 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma, e condená-lo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

K) Condenar os arguidos no pagamento solidário das custas do processo e, individualmente, em Taxa de Justiça, que se fixa em 5 UC (arts. e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa a este mesmo diploma); L) Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, determinando-se a sua destruição, nomeadamente das amostras-cofre (arts. 35º nº 2 e 62º nº 6 do Dec. - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro). D.N.; M) Declarar perdidos a favor do Estado os bens e valores monetários discriminados nos factos provados sob os nºs 256 a 271, bem como a faca a faca de cabo vermelho, determinando-se quanto a esta a sua destruição; N) Determinar a entrega aos arguidos (…) dos bens descriminados supra sob a alínea CN), com exceção da “nota” presumivelmente falsa que foi apreendida, ficando um e outro desde já notificados para procederem ao levantamento dos bens no prazo máximo de 60 dias após o trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual, e não procedendo ao levantamento dos bens, serão os mesmos declarados perdidos a favor do Estado (cf. art. 186º, nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Penal).

Relativamente à “nota” presumivelmente falsa, remeta-se a mesma aos serviços do Ministério Público competentes, acompanhada de certidão deste acórdão e da sentença de reforma de autos, com notas dos respetivos trânsitos, para os fins tidos por convenientes.

O) No que diz respeito aos bens (incluindo documentos) e veículos automóveis cuja perda não foi declarada perdida a favor do Estado, determina-se a sua restituição aos respetivos proprietários, que deverão ser notificados para requerem o levantamento dos bens, nos termos do disposto no art. 186º, nº 3, do Código de Processo Penal. Caso não constem dos autos as moradas dos proprietários dos veículos, deve a secção averiguar das mesmas com consulta à base de dados, e não sendo possível efetuar a notificação, deve ser então efetuada a notificação edital em conformidade com o disposto no nº 4 do sobredito normativo legal.

» Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: (…) Termos em que, Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:

  1. Ser o arguido ora recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, em pena de cerca de 4 anos e 4 meses de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; Ou, caso assim V. Ex.rs não o entendem, b) Deverá a pena aplicada ao arguido/recorrente ser reduzida em 4 meses, sendo-lhe aplicada a pena de 5 anos de prisão.

  2. Deverá a pena ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova NORMAS VIOLADAS: - Art.º 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

    - Art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 71.º, todos do Código Penal.

    Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, como sempre, JUSTIÇA.

    P.E.D.

    » Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: (…) DAS NORMAS VIOLADAS: · i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro · art.º 40º nº 1 do Código Penal · art.º 71° do Código Penal · art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro · art.º 50º do Código Penal · art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 · art.º 9 º do Código Penal · art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa · art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.

    Para que, assim, se cumpra a consueta Justiça.

    » Inconformada com tal decisão, a Arguida (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: (…) DAS NORMAS VIOLADAS: · i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro · 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro · art.º 40º nº 1 do Código Penal...

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