Acórdão nº 267/17.5GBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 23 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 267/17.5GBPSR do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre [Juiz 1], da Comarca de Portalegre, o Ministério Público acusou (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a este diploma.
Os arguidos (…) contestaram a acusação, invocando desde logo a incompetência territorial deste tribunal para realização do julgamento (…).
Os arguidos (…) suscitaram, ainda, a questão da nulidade das escutas telefónicas (…).
O arguido (…) invocou também em sua defesa a nulidade da apreensão efetuada no dia 3 de julho de 2019, pelas 17H18, que se encontra documentada no Auto de Apreensão de fls. 2252, bem como a falsidade do relatório de busca de fls. 223 e segs. Alega que a apreensão de produto estupefaciente foi conseguida mediante tortura e ofensa à sua integridade física, constituindo por isso método proibido de prova.
(…) Todos os sobreditos arguidos ofereceram, no demais, o merecimento dos autos e requereram a produção de prova testemunhal e documental.
Os arguidos (…) contestaram a acusação, oferecendo, respetivamente o merecimento dos autos e indicaram testemunhas.
- transcrição do acórdão.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado a 16 de outubro de 2020, foi, entre o mais, decidido: «
-
Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão.
D) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
E) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
F) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º, alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
G) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
H) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º, alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma e art. 4º Dec.- Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução suspendemos pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que a arguida consiga ingressar no mercado de trabalho (arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal).
I) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º alínea j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, e art. 4º Dec.- Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução suspendemos pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que o arguido consiga ingressar no mercado de trabalho (arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal).
J) Absolver o arguido (...), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, agravado pelo art. 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma, e condená-lo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
K) Condenar os arguidos no pagamento solidário das custas do processo e, individualmente, em Taxa de Justiça, que se fixa em 5 UC (arts. 1º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa a este mesmo diploma); L) Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, determinando-se a sua destruição, nomeadamente das amostras-cofre (arts. 35º nº 2 e 62º nº 6 do Dec. - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro). D.N.; M) Declarar perdidos a favor do Estado os bens e valores monetários discriminados nos factos provados sob os nºs 256 a 271, bem como a faca a faca de cabo vermelho, determinando-se quanto a esta a sua destruição; N) Determinar a entrega aos arguidos (…) dos bens descriminados supra sob a alínea CN), com exceção da “nota” presumivelmente falsa que foi apreendida, ficando um e outro desde já notificados para procederem ao levantamento dos bens no prazo máximo de 60 dias após o trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual, e não procedendo ao levantamento dos bens, serão os mesmos declarados perdidos a favor do Estado (cf. art. 186º, nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Penal).
Relativamente à “nota” presumivelmente falsa, remeta-se a mesma aos serviços do Ministério Público competentes, acompanhada de certidão deste acórdão e da sentença de reforma de autos, com notas dos respetivos trânsitos, para os fins tidos por convenientes.
O) No que diz respeito aos bens (incluindo documentos) e veículos automóveis cuja perda não foi declarada perdida a favor do Estado, determina-se a sua restituição aos respetivos proprietários, que deverão ser notificados para requerem o levantamento dos bens, nos termos do disposto no art. 186º, nº 3, do Código de Processo Penal. Caso não constem dos autos as moradas dos proprietários dos veículos, deve a secção averiguar das mesmas com consulta à base de dados, e não sendo possível efetuar a notificação, deve ser então efetuada a notificação edital em conformidade com o disposto no nº 4 do sobredito normativo legal.
» Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: (…) Termos em que, Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:
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Ser o arguido ora recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, em pena de cerca de 4 anos e 4 meses de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; Ou, caso assim V. Ex.rs não o entendem, b) Deverá a pena aplicada ao arguido/recorrente ser reduzida em 4 meses, sendo-lhe aplicada a pena de 5 anos de prisão.
-
Deverá a pena ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova NORMAS VIOLADAS: - Art.º 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
- Art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 71.º, todos do Código Penal.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, como sempre, JUSTIÇA.
P.E.D.
» Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: (…) DAS NORMAS VIOLADAS: · i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro · art.º 40º nº 1 do Código Penal · art.º 71° do Código Penal · art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro · art.º 50º do Código Penal · art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 · art.º 9 º do Código Penal · art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa · art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.
Para que, assim, se cumpra a consueta Justiça.
» Inconformada com tal decisão, a Arguida (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: (…) DAS NORMAS VIOLADAS: · i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro · 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro · art.º 40º nº 1 do Código Penal...
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