Acórdão nº 1776/15.6T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1776/15.6T8STB-C.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Em incidente de habilitação dos sucessores, por apenso à execução movida pela exequente “Comissão de Administração Conjunta da Augi da Quinta da (…)” contra o executado (…), veio a exequente prestar informação do falecimento do executado, requerendo a habilitação de (…) e de (…), na qualidade, respetivamente, de viúva e filha do falecido.

Para o efeito, alegou em síntese que o executado faleceu em 02-02-2017, tendo deixado como únicos e universais herdeiros o cônjuge e a filha.

Juntou documento de habilitação de herdeiros.

Por despacho judicial de 11-11-2019, foi determinado que o presente incidente corresse nos próprios autos da causa principal.

Notificada e citada, as requeridas (…) e (…) apresentaram contestação, na qual, em síntese, confirmaram ser únicas e universais herdeiras do falecido, porém, por à data do óbito apenas existirem dois bens herdados, dos quais, metade, por força do regime geral do casamento, pertence à primeira requerida, apenas metade do valor desses dois bens foi herdado, tendo recebido cada uma das requeridas o valor de € 3.407,01, pelo que deverão as requeridas ser habilitadas, mas tão só até ao limite de € 3.407,01 para cada uma, em sede da respetiva responsabilidade pelos respetivos encargos.

…Em 26-11-2020, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Assim, nos termos do artigo 354.º, n.º 1, do CPC, reconheço (…) e (…), como sucessores da parte falecida, julgando-as habilitados para, nessa qualidade, prosseguirem os termos da execução.

Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 539.º, n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP).

Notifique e dê-se conhecimento à Sra. Agente de Execução.

…Inconformada com a sentença proferida, veio a requerida (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões: A.

Encontram-se verificados os pressupostos de interposição do presente recurso, visto que se trata de uma decisão proferida em 1ª instância, que pôs termo ao incidente de habilitação de herdeiros, por ser tempestivo e por a Requerida ter legitimidade para o efeito, tudo nos termos dos artigos 627.º, n.º 2, 629.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al. a), 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al. a), todos do CPC.

B.

Em concreto, a Requerida tem legitimidade, pois, são parte principal no incidente de habilitação de herdeiros e o objecto da douta sentença foi-lhe desfavorável, pois não limitou o âmbito da sua responsabilidade aquando da substituição, nos termos do artigo 631.º, n.º 1, CPC.

C.

Considerando que, na herança aberta por óbito do executado (…), existiam apenas dois bens, um veículo automóvel, de marca Mercedes-Benz, com a matrícula (…), no valor de 13.000,00 EUR, e o valor de 628,06 EUR depositados numa conta bancária, de tal acervo de bens, a herança apenas corresponde metade dos valores dos bens supra mencionados, visto que a outra metade já pertencia por direito próprio à Requerida (…).

D.

Assim, o valor de 6.500,00 EUR pelo bem móvel, e o valor de 312,03 EUR pelo valor depositado, num total de 6.814,03 EUR, sendo este o valor global do acervo de bens da herança por óbito do executado (…).

E.

Desta forma, coube a cada uma das Requeridas o valor de 3.407,01 EUR, devendo ser esse o valor do limite da sua responsabilidade pelos encargos da herança, nomeadamente para efeitos da presente execução.

F.

A sentença recorrida, tem por base um erro de direito, na medida em que, o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a “questão” suscitada pelas Requeridas, no âmbito da contestação, de limitação da sua responsabilidade ao valor dos bens que receberam da herança do de cujus substituído no âmbito daquele processo executivo, o que constitui omissão de pronúncia.

G.

O que foi suscitado pelas Requeridas, é qualificável como uma “questão” e não como “razões ou argumentos”, pois constitui matéria decisória, porque relacionada com a matéria de facto e de direito relevante no quadro do litígio e, portanto, é matéria relacionada com o pedido e causa de pedir no âmbito do incidente da habilitação de herdeiros.

H.

Assim, constitui uma “questão”, o facto das Requeridas, terem peticionado, no âmbito da sua contestação, que o Tribunal a quo ao declarar a habilitação das mesmas, limite o âmbito da sua responsabilidade ao valor dos bens que efectivamente receberam do de cujus.

I.

Foi relativamente a essa “questão” que o Tribunal omitiu a pronúncia e não quanto aos “argumentos ou razões” aduzidos pelas Requeridas para fundamentar essa mesma questão.

J.

Mais, considerando que o valor da execução é de 34.774,82 EUR, e que esse valor é superior ao limite de responsabilidade de cada uma das Requeridas, tal facto constitui uma razão adicional para que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a limitação da responsabilidade no âmbito da sentença do incidente de habilitação.

K.

Por fim, razões de economia processual, apontam igualmente, no sentido de que, a limitação de responsabilidade das Requeridas deveria ter sido declarada, ab initio, na sentença de incidente de habilitação, pois, é um corolário lógico da modificação subjectiva da instância que aquele incidente faz operar.

L.

Por uma razão de lógica e congruência, deveria ficar expressamente delimitado na sentença que decide esse incidente, o âmbito da responsabilidade dos substitutos, pois eles têm legitimidade até ao valor correspondente a esse limite, i.e, até ao valor dos bens da herança, que corresponde a 3.407,01 EUR.

M.

Assim, esta situação ficaria logo resolvida no âmbito do incidente que confere legitimidade às Requeridas, pois o acto que lhes dá legitimidade, também deve especificar em que termos aquela legitimidade opera.

N.

...

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