Acórdão nº 167/18.1T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHORÁCIO CORREIA PINTO
Data da Resolução24 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 167/18.1T9STS.P12ª Secção Criminal- Tribunal da Relação do Porto.

Relatório:Inconformado com o despacho de fls. 2/4 do translado que julgou procedente a nulidade da falta de promoção pelo MP, bem como a invocada nulidade por insuficiência de inquérito, com a consequente invalidade do despacho de arquivamento, veio O MP recorrer a fls. 5/22, alinhando as seguintes conclusões: 1) Os presentes autos iniciaram-se com a denúncia apresentada pelos assistentes B…, Ldª, C… e D… contra os denunciados E…, F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… imputando-lhes a prática do crime de falsidade de testemunho, por terem prestado falso depoimento no âmbito do inquérito 461/17.9T9STS.

1) Os mesmos arrolaram quatro testemunhas, todas com domicílio profissional na sede das B… e requereram que a sociedade M…, SA fosse notificada para juntar a listagens dos fornecedores que passaram a exigir pronto pagamento e, ainda, a notificação da N… para que esclarecesse se alterou as condições de pagamento nos contratos efectuados com a M… e para juntar conta corrente entre as referidas empresas.

1) Em causa estão os depoimentos prestados pelos oito denunciados, cuja cópia) se encontra a fls. 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63 e 65 destes autos e que aqui se dão como reproduzidos.

2) O inquérito nº461/17.9T9STS foi arquivado, por os assistentes não terem deduzido acusação particular pelo crime de difamação, p e p pelo artº 180 do CP.

3) A titular do inquérito respeitante a estes autos, depois de analisar os referidos depoimentos, deprecou a inquirição dos assistentes para que estes explicassem, em concreto, como é que sabiam ou quem lhes contou ser falso o que aqueles declararam, ou seja: que nenhum fornecedor cortou o crédito à denunciada, que não houve ninguém que telefonasse para a M… a questionar sobre a sua insolvência; que nenhum fornecedor colocou obstáculos ao fornecimento de materiais à M…, que nenhum fornecedor passou a exigir à M… o pronto pagamento da mercadoria.

4) Ouvidos por magistrado, conforme consta de fls. 739 e 740, os assistentes não esclareceram o pretendido, pois nada sabiam quanto ao comportamento dos fornecedores da M… (dado que não falaram com estes) e não sabiam se teriam sido efectuados telefonemas para a M…, para saber se contra esta tinha sido requerida a insolvência.

5) Conforme consta do despacho de fls. 726 a titular do inquérito procedeu ao arquivamento do mesmo, ao abrigo do disposto no artº 277, nº 1 do CPP, considerando que "o queixoso desconhece se os factos declarados pelos denunciados são verdadeiros ou falsos. Simplesmente é de opinião que a empresa "M…, SA" não teve quaisquer constrangimentos financeiros na sequência do pedido de insolvência que contra si foi apresentado. Sendo o declarado pelos denunciados no inquérito 461/17.9T9STS perfeitamente plausível porquanto é perfeitamente correspondente ao normal acontecer das coisas que fornecedores exijam garantias acrescidas de pagamento, quando têm conhecimento da pendência de um processo de insolvência e, consequentemente, temem pela solvabilidade da cliente - a "opinião" do denunciar te alicerçada em conhecimentos distantes, superficiais e infundados é, obviamente, insuficiente para, tão pouco, suspeitar que os factos declarados são falsos".

6) Os assistentes apresentaram RAI de fls. 1675 e seguintes, onde nos artºs 27 a 31, arguiram a nulidade de insuficiência de inquérito, prevista no artº 120, nº 2, d) co CPP, por o MP não ter realizado diligências probatórias nem interrogado os denunciados.

7) O Mmº Juiz a quo, por despacho de fls. 3154 seguintes, julgou procedente a nulidade de falta de promoção do processo pelo MP (por não ter sido apreciado nem decido requerimento de prova), bem como a invocada nulidade por insuficiência de inquérito, (por não terem sido efectuadas as ditas diligências de prova requeridas pelos assistentes) com a consequente invalidade do despacho de arquivamento, nos termos previstos nos artºs 18, nº 1 32, nº 7 e 52, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118, nº I e nº 2, 119, b) e 120, nº 2, d) e nº 3, c) e 122º, n° 1 do CPP.

8) Salvo o devido respeito, inexistem as nulidades declaradas no despacho supra referido.

9) A nulidade da insuficiência de inquérito abrange só a total omissão de inquérito ou a omissão de diligências de investigação obrigatórias de acordo com o previsto no CPP, ou seja: a falta de constituição como arguido, prestação do TIR e interrogatório, a falta de perícia obrigatória, a comunicação ao ofendido da notícia de crime, do regime de queixa e apoio judiciário, a recolha de declarações para memória futura, no caso em que é obrigatório, a falta do cumprimento do dispostos nos artºs 75, 285, nºs 1 e 3 e a omissão de pronúncia quanto a crime que tenha sido denunciado, bem como a acusação pelo MP de crime de natureza particular.

11) Não era obrigatório proceder à constituição como arguidos dos denunciados dado que não se demonstrou fundada suspeita da prática de crime, conforme se exige na alínea a) do nº1 do artº 58 do CPP.

12) Não há falta de promoção do processo pelo MP, pois que foi recebida a denúncia, foram efectuadas diligências de inquérito e após, proferido despacho de arquivamento.

13) O âmbito da aplicação do disposto no artº 119 alª b) do CPP, abrange a pena para a hipótese de haver prossecução processual sem prévia acusação do MP, ou, sendo caso disso, do assistente ou em caso de não ter sido proferido despacho de encerramento no inquérito, quer de arquivamento quer de suspensão provisória do inquérito que se debruce sobre todo o objecto do inquérito.

14) Por último, salvo o devido respeito, o Mmº JUIZ a quo só poderia conhecer das nulidades de inquérito, depois de receber a instrução e realizar debate, constituindo a omissão de debate a nulidade de insuficiência de instrução, prevista no artº 120, nº 1 2 alª d) do CPP. Deste modo, o despacho recorrido, violou o disposto nos artºs 118, nº 1 e 119, b) e 120, nº 2 alª d) e nº 3 alª c) e 122 nº 1, do CPP, razão pela qual deve ser substituído por um despacho que receba ou rejeite o RAI.

Deve assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída pelo despacho de recebimento ou rejeição do pedido de abertura de instrução, por não poder decidir das nulidades sem declarar aberta a instrução e proceder a debate.

Sem prescindir, caso se entenda que poderia conhecer previamente das nulidades sem declarar aberta a instrução, deve o despacho que julgou procedente as nulidades do inquérito, ser revogado e substituído por outro, que declare improcedentes tais nulidadesResposta da assistente B…, Ldª.

  1. Por douto despacho datado de 05.06.2020, julgou o Tribunal recorrido verificadas no caso sub judice as nulidades de falta de promoção do processo pelo Ministério Publico e de insuficiência do inquérito previstas nos artºs 182, nº 1, 32, nº 7, e 52, nº 1, da CRP e 118, nºs 1 e 2,119 alª b) e 120, nº 2 alª d) e nº 3, alª c) e 122, nº 1 do CPP.

  2. O MP considera que não se verifica in casu falta de promoção do processo pelo Ministério Público, uma vez que após o recebimento da denúncia, foram efectuadas diligências de inquérito, e seguidamente, proferido despacho de arquivamento".

  3. A única diligência levada a cabo pelo MP no âmbito do inquérito resumiu-se à tomada de declarações dos assistentes.

  4. Na denúncia apresentada pelos assistentes nos presentes autos foi solicitada a realização de um conjunto de diligências probatórias que não foram levadas a cabo pelo Ministério Público, nomeadamente a inquirição de testemunhas e a requisição de prova documental a entidades terceiras.

  5. Num processo em que, após a denúncia, o MP se limita a inquirir os denunciantes sem realizar qualquer tipo de diligência para além da referida inquirição estamos perante um arquivamento liminar e, consequentemente, uma nulidade processual, designadamente de falta de promoção do inquérito pelo MP prevista no art. n® 1192, al. d) do CPP, pois que a efectividade do inquérito exige que as autoridades tomem as medidas razoáveis à sua disposição para garantir a obtenção das provas relacionadas com os factos em questão, incluindo entre outras as declarações das testemunhas oculares, relatórios de especialistas e, quando apropriado, uma autópsia capaz de fornecer um relato completo e preciso das lesões e uma análise objectiva dos achados clínicos, em particular a causa da morte.

  6. Os denunciantes requereram um conjunto de diligências probatórias nomeadamente, a inquirição de testemunhas e requisição de documentação a entidades terceiras, pedido esse que não foi objecto de apreciação nem decisão por parte do MP.

  7. Estando o MP funcionalmente vinculado à obrigação de apreciar e decidir sobre o requerimento probatório apresentado pelos denunciantes mister se torna concluir que o mesmo omitiu...

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