Acórdão nº 3630/18.0T8OER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CASTELO BRANCO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * (…), identificada nos autos, instaurou a presente ação, com processo especial, de prestação de contas, contra (…), também identificado nos autos, pedindo que o requerido fosse citado para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas da herança de (…), “a. Desde novembro de 2013 até ao momento, na qualidade de cabeça de casal da referia Herança b. Desde a presente data até ao momento da efetiva partilha de todos os bens da herança”, sendo o requerido condenado a pagar à requerente os saldos que de tais contas se lhe mostrarem favoráveis.

* Citado, o requerido veio prestar contas, concluindo que tal apresentação deve ser julgada validamente prestada e julgado manifestamente improcedente o pedido de condenação, “na medida em que das contas ora apresentadas não se apura nenhum saldo a atribuir a qualquer um dos herdeiros”.

* A requerente apresentou contestação às contas apresentadas pelo requerido, concluindo que deverá: “A) O Requerido ser por V. Exa. notificado para promover à junção nos presentes autos os seguintes documentos: i. Extratos das contas bancárias por si tituladas, ou co-tituladas com a de cujus, desde 60 dias antes do óbito até à presente data; ii. Extratos bancários da conta bancária aberta em nome da Herança; iii. Extrato bancário da conta bancária com o IBAN (…) desde 60 dias antes do óbito iv. Comunicações remetidas aos arrendatários em 2014 da qual conste a identificação da conta bancária para a qual deveriam ser transferidas as rendas; v. Junção dos contratos de arrendamento e dos respetivos recibos relativo aos Imóveis da Herança, com data anterior ao óbito e os subsequentemente celebrados; vi. Reclamação junto da Autoridade Tributária sobre o ”IRS Mãe”; vii. Comprovativo de liquidação do valor de 4.831,92€ (”IRS Mãe”) e a decisão da Autoridade Tributária em que mantém e exige o pagamento de tal quantia após a reclamação apresentada; viii. Junção de cópias legíveis dos documentos apresentados sob os n.º 47, 48, 50, 52, 63, 97, 98, 101, 106, 109, 110; B) Serem de imediato desentranhados dos autos os seguintes documentos: i. O documento n.º 20; ii. Os documentos n.º 21 a 26; iii. O documento n.º 45; iv. Os documentos n.º 65, 66, 68 e 74; C) Ser a sociedade (…) notificada para vir aos Autos juntar as contas da sociedade (…) com o NIF (…); D) Serem os prestadores de serviços – eletricidade, água e gás – notificados para virem aos Autos identificar os contratos celebrados em relação a cada um dos Imóveis desde a data do óbito; E) Ser designado perito avaliador para realização de relatórios específicos sobre cada um dos Imóveis que integram a Herança, nomeadamente estado de conservação e da existência de obras de manutenção”.

* O requerido ainda respondeu.

* No desenvolvimento dos autos, por despacho de 19-06-2020 foi determinada a prestação de contas referentes ao ano de 2019 e designado o dia 30-09-2020 para a realização de audiência prévia.

* Por requerimento de 01-09-2020, o requerido apresentou contas relativas ao ano de 2019, requerimento sobre o qual a requerente se pronunciou em 14-09-2020.

* Em 30-09-2020 teve lugar audiência prévia, constando da respetiva acta – retificada de acordo com despacho de 29-12-2020 - , nomeadamente, o seguinte: “(…) DESPACHO SANEADOR 1 – Valor da ação Não obstante ter sido já fixado o valor da ação por despacho de 31-01-2019, atendendo às retificações efetuadas às contas prestadas e à apresentação das contas do ano de 2019, entretanto determinada, importa proceder à fixação do valor da ação nos termos do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 298.º do Código de Processo Civil, nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

No caso dos autos, e atendendo às contas apresentadas pelo réu, verifica-se que a receita apresentada, no valor total de € 450.769,74 é superior ao valor da despesa bruta.

Assim, nos termos do artigo 299.º, n.º 4, e sem prejuízo do valor da causa apenas ser fixado definitivamente na sentença final, nos termos do disposto nos artigos 296º, n.º 1 e 298º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, corrige-se o valor da causa para € 450.769,74.

Atendendo à correcção do valor da causa que antecede, notifique as partes para procederem ao pagamento do complemento da taxa de justiça em falta.

De seguida, pelo ilustre mandatário da requerente foi pedida a palavra e no seu uso: A requerente requerer que o valor da taxa de justiça pago com a apresentação do recurso, o qual foi extinto por inutilidade superveniente seja revertido se V. Ex.ª assim estivesse de acordo a favor do acréscimo que se tem de pagar com a alteração do valor da causa, sendo feito o complemento se tal fosse necessário.

De seguida, a Mm.ª Sra. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Sobre esta questão oportunamente irei proferir despacho (…).

2 – Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, do valor, da matéria, da hierarquia e do território.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão regularmente patrocinadas.

Inexistem nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias que cumpra apreciar e obstem ao conhecimento de mérito da causa (…).

3 – Objeto do litígio Na presente ação especial de prestação de contas importa: 1) Apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo Réu relativas à administração da herança de (…), entre 27-11-2013 e 31-12-2019.

2) Apurar as quantias recebidas pela Autora por conta da herança; 3) Saber se o Réu deve ser condenado, na qualidade de cabeça de casal da herança referida, a pagar à Autora metade do saldo que vier a apurar-se, deduzidas as importâncias referidas em 2).(…) 4 – Temas da prova A prova incidirá sobre os seguintes factos: Contas de 2013 (fls. 512 a 513): a) despesas da verba 1; b) despesas da verba 2; c) despesas da verba 5; d) despesas da verba 6.

Contas de 2014 (fls. 513 verso a 516): a) despesas da verba 1; b) despesas da verba 2; c) despesas da verba 5; d) despesas da verba 6.

Contas de 2015 (fls.516 verso a 519 verso): a) despesas da verba 1; b) despesas da verba 2; c) despesas da verba 6.

Contas de 2016 (fls. 520 a 523 verso): a) despesas da verba 1; b) despesas da verba 2; c) despesas da verba 6.

Contas de 2017 (fls. 524 a 528 verso): a) despesas da verba 1; b) despesas da verba 2; c) despesas da verba 4; d) despesas da verba 6.

Contas de 2018 (fls. 529 a 533): a) despesas da verba 2; b) despesas da verba 4; c) despesas da verba 6.

Contas de 2019 (fls. 560 a 670): a) receitas e despesas da verba 2; b) despesas da verba 4; c) despesas da verba 6 (…).

Retomados os presentes trabalhos, foi dada a palavra ao ilustre mandatário da requerente e no seu uso disse: A Autora entende que os temas da prova deixaram de fora questões que se reconduzem a duas importantes vertentes da prestação de contas a saber: a) saldo de abertura; b) receitas provenientes de arrendamentos.

Na verdade relativamente à questão elencada na alínea a) constam dos artigos 22º e 25º do requerimento da Autora de 12/12/2019 e de 11 do requerimento da mesma Autora de 21/01/2020 alegações importantes relativamente à omissão do saldo de abertura das contas apresentadas (reportado portanto a 2013), de consideráveis verbas sobre as quais deve ser dada a possibilidade à Autora de fazer prova.

Relativamente à vertente elencada na alínea b) encontram-se alegadas no artigo 40º, 194 a 196, 198 e 199 da contestação da Autora de 14/01/2019, no seu requerimento de 11/04/2019 em 27 a 29 do requerimento da mesma Autora de 12/12/2019 e em 13 do requerimento da mesma Autora de 21/01/2020 também importantes alegações sobre o tema da omissão de receitas pertinentes a diversos arrendamentos, sendo ademais certo que nos intróitos dos mencionados requerimentos de 14/11/2019 e 12/12/2019 se encontram dadas por reproduzidas as contestações de 14/01/2019 e 08/07/2019.

Destarte, no que aos exercícios de 2013 a 2018 inclusive respeita a Autora requer que sejam aditados aos temas de prova estas questões, a primeira delas sobre a "designação” de saldo de abertura das contas de 2013 e as questões relativas aos arrendamentos nas receitas de cada um desse e restantes exercícios, com o que ficará fechado o círculo relativo à investigação das contas apresentadas que é o escopo da presente acção.

Dada a palavra ao ilustre mandatário do requerido, pelo mesmo foi dito: Relativamente à reclamação ora apresentada o Réu entende salvo o devido respeito que a mesma não tem suporte legal e nessa medida não deve ser atendida e isto pelas seguintes razões que sucintamente se expõem: O despacho de 11/10/2019 pacificamente transitado em julgado, determinou a apresentação de novas contas subordinadas a determinada metodologia que desse despacho melhor consta. Em observância desse despacho o Réu apresentou novas contas em 29/10/2019, sendo que a Autora se pronunciou relativamente às mesmas contestando-as com a peça processual com a referência 34022183.

Atentos os princípios da impugnação especificada e sobretudo o princípio da concentração da defesa é essa a contestação a que importa atender. Dessa contestação não resulta, aliás conforme se alcança da própria reclamação apresentada nem impugnação, nem a alegação que poderiam suportar a inclusão dos temas da prova que a Autora pretende. As alegações feitas subsequentemente, se é que o foram e sempre em termos genéricos entraram no processo a pretexto de comentário a documentos apresentados pelo Réu ou rectificações de valores.

As questões relativas a saldo de abertura de 2013 e alegadas receitas em falta a terem algum cabimento, que no entender do Réu não tem, seriam questões de principio que estavam ao alcance da Autora, ser alegadas ou invocadas no momento próprio, ou seja, com a já referida contestação identificada pela referência 34022183. Não o tendo feito, ficou...

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