Acórdão nº 5821/19.8T8STB-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 5821/19.8T8STB-G.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Condomínio do prédio sito na Avenida (…), 71, em Setúbal, exequente nos autos movidos contra (…) e (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «A presente execução tem como título executivo as atas de reunião da assembleia de condóminos que deliberaram sobre as quotizações dos condóminos bem como a quota-parte nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de que são condóminos os executados (a que corresponde a fração G correspondente ao 1.º andar letra C). Tais atas constituem títulos executivos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10. No entanto, para que as mesmas sejam exequíveis é necessário que sejam eficazes relativamente ao devedor, seja porque participou nas deliberações, esteve presente na assembleia, ou, não tendo participado nem comparecido à assembleia, lhe seja dado efetivo conhecimento das deliberações tomadas, e que só assim o vinculam. No caso concreto, resulta do teor das atas dadas à execução que os executados não participaram nas deliberações nem estiveram presentes nas assembleias, desconhecendo-se se foram notificados das deliberações tomadas, pois não foi junto qualquer documento que confirme que tal sucedeu. Para que o título executivo seja exequível a obrigação exequenda tem de ser certa, líquida e exigível (artigo 713.º do Código de Processo Civil). No caso concreto, a obrigação é certa porque está perfeitamente determinada e é líquida, no entanto não é exigível pois a prestação é exigível quando está vencida e ele só se vence quando o devedor é interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir a obrigação em certo prazo ou fixando-se o seu termo. Se o vencimento da prestação não resultar diretamente do título executivo, o exequente deve com o requerimento executivo juntar documento que comprove o vencimento da obrigação. No caso concreto, nada disso aconteceu, limitando-se o exequente a juntar aos autos cópias das atas de assembleia de condóminos onde se deliberou sobre as quotizações dos condóminos, bem como a quota-parte nas despesas necessárias à conservação e fruição nas partes comuns de que são condóminos os executados. Nestes termos, entende-se que o título não possui exequibilidade, situação que equivale à falta de título executivo, o que é razão suficiente para indeferir liminarmente o requerimento executivo (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 551.º, n.º 3, do invocado Código). Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. Custas pelo exequente. Notifique.» I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I – O presente recurso vem interposto do douto despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, pondo, por essa via, termo ao processo. II – O Tribunal a quo considerou que, apesar da dívida ser certa e liquida, não é eficaz perante o devedor, pois, no seu entendimento, a mesma só é exigível quando está vencida e ela só se vence quando o devedor é interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir a obrigação em certo prazo ou fixando o seu termo, e por isso concluiu que o título não possui exequibilidade. III - As atas que constituem título executivo apresentado à presente ação executiva, cumprem com os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, constando das mesmas o valor que cabe a cada condómino e a periodicidade de pagamento, pelo que, estando ultrapassada a data de vencimento a mesma é exigível. IV – Do regime legal contido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 não consta que ao requerimento executivo, além das atas, que cumpram os ditames legais, tenham de ser apresentados outros documentos, constituindo as atas das assembleias de condóminos títulos executivos simples e não compostos, em consonância com espirito do legislador aquando da criação do regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10. V– Sem prescindir, os executados foram convocados para as assembleias de condóminos e, quando ausentes, foi-lhes comunicado o teor das deliberações, tendo mais tarde sido interpelados para pagamento. VI – Não obstante, a executada foi citada no âmbito da ação executiva, tendo uma vez mais tido contacto com o teor das deliberações, sendo que, esta não apresentou embargos de oposição à execução, pelo contrário, propôs o pagamento da dívida em prestações, que não foi aceite porque a mesma impôs como condição a devolução de uma quantia já penhorada no processo. VII – É também entendimento do exequente, ora recorrente, que Tribunal a quo violou o princípio da cooperação quando decidiu não conceder ao exequente a possibilidade de, em determinado prazo, apresentar prova documental que comprovasse que as deliberações lhes foram comunicadas e que estes foram interpelados para proceder ao pagamento da dívida. VIII – Caso tivesse sido concedido o referido prazo, teria sido feita a junção dos talões de registo que comprovam o envio das comunicações e ou interpelações dirigidas aos executados. IX – Desta forma, é entendimento do exequente, ora recorrente, que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que julgue a ação executiva procedente, admitindo-se, por conseguinte, a penhora da fração autónoma designada pela letra G correspondente ao 1.º andar letra C, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida (…), 71, da freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob n.º (…), da supra indicada freguesia. Nestes termos e nos mais de Direito, V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.» I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC). II.2. No caso, a única questão que cumpre apreciar consiste em saber do acerto da decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo. II.3. FACTOS...

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