Acórdão nº 35/19.0GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução08 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum singular nº 35/19.0GCBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J3, em que é arguido D. J., com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 15.06.2020, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição): a) absolver o arguido D. J. da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; b) julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo integralmente o arguido D. J.; 2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente A. V., extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:

  1. Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que absolveu o arguido de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal.

  2. Atenta a produção de prova documental e pericial junto aos autos, como da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento devidamente confrontada com as regras de experiência e com a livre convicção do julgador (conforme artigo 127º do C.P.P) bem como o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32º , n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  3. Decisão com a qual o ora recorrente não se conforma, isto porque, entende ter sido carreado para os autos prova, quer documental, quer pericial quer testemunhal, suficiente para que o Arguido fosse condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal.

  4. Considera assim o Recorrente incorrectamente julgados como provados os factos constantes do Pontos 2.1 a) e B) dos Factos Provados da Sentença que no seu entender deveriam ter sido julgados como provados como sendo o arguido o autor dos mesmos.

  5. Mais considera o Recorrente incorrectamente julgados como não provados os factos constante das alíneas A, B), C), D), F), G), H), I) e J) dos Factos não provados da Sentença que no seu entender deveriam ter sido julgados como provados.

  6. Em sede de Audiência de Julgamento foi inquirido o ora Recorrente/Assistente, com depoimento registado na Acta de Audiência de Julgamento no gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, que afirmou, em suma, que só podia ter sido o arguido a praticar os factos, uma vez que mais nenhuma pessoa tinha acedido à sua habitação e, bem assim, este sabia que o assistente tinha quantias monetárias em casa facto esse confirmado pela testemunha M. V..

  7. Encontra-se ainda junto aos autos, a fls. 14 o Relatório Técnico de Inspecção Judiciária, que após a realização de diversas diligências e recolha de indícios probatórios; a fls 22 o Relatório Fotográfico, a fls 25 e seguintes o Relatório de exame pericial n.º ………30, elaborado pelo NAT de Braga.

  8. Resulta das conclusões do Relatório de exame pericial aos vestígios lofoscópicos recolhidos que foi estabelecida identidade entre o vestígio digital assinalado com a referência alfanumérica “A1.7”, constante na Fotografia 3 e a impressão digital correspondente ao dedo auricular da mão direita do indivíduo identificado como sendo o arguido, melhor identificado a fls...

  9. Ora tal vestígio lofoscópicos identificado como A1.7 encontra-se identificado na reportagem fotográfica na fotografia n.º 7 constante de fls 23, recolhido na parte interior do parapeito da referida janela sendo indicado os azulejos, local onde foram revelados e recolhidos os vestígios lofoscópicos referenciados por “A1.6 e A1.7” J) Ou seja, o vestígio lofoscópicos do arguido foi encontrado no parapeito interior da habitação, no primeiro piso da habitação.

  10. De salientar que em mais nenhum outro local da habitação foram recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido e/ou de qualquer outro cidadão.

  11. Encontra-se assente, quanto à dinâmica dos factos, que a entrada na habitação foi efectuada após ter escalado um telhado, ter retirado a janela que dá acesso à casa de banho - local onde foram encontrados os vestígios lofoscópicos do arguido.

  12. Nestes termos, atenta a prova quer testemunhal prestada em sede de Audiência de Julgamento quer a prova documental e pericial junta aos autos, apontam, sem margens de e para dúvidas que o arguido se fez introduzir na habitação do assistente e retirou as quantias identificadas a fls.. tendo feitas suas.

  13. Assim sendo deveria o Ponto 2.1, alíneas A) e B) dos Factos Provados da Sentença terem sido julgados como provados -que foi o arguido a introduzir-se na habitação do assistente e que retirou a quantia de 2.500€ fazendo sua - e os pontos A, B), C), D), F), G), H), I) e J) dos Factos não provados da Sentença deveriam terem sido julgados como provados.

    O) Da conduta do arguido resultaram os danos para o Assistente que resultaram provados nos autos, pelo que se encontra preenchidos os elementos típicos do crime do qual vinha acusado.

  14. Pelo que, resultando provada toda a matéria da Acusação, conforme supra exposto, e mediante a reapreciação da prova gravada, designadamente, dos depoimentos do Assistente e da testemunha M. V., dever o Arguido ser condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal Q) Por conseguinte, dever. o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que condene o Arguido pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) ambos do Código Penal.

  15. Existindo factos e provas que claramente indiciam a prática do crime pelo arguido para os quais apenas este poderia fornecer uma explicação cabal, ao não o fazer outra não poderá ser a conclusão que não a de que efetivamente tais indícios são o resultado da prática do crime pelo arguido, sob pena de desvirtualização do procedimento criminal.

  16. Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V. Exas proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos termos seguintes (transcrição): 1. Vem o presente recurso interposto pelo assistente A. V. da douta sentença que absolveu o arguido D. J. da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), ambos do Código Penal.

    1. Pretende o assistente sindicar o julgamento de toda a matéria de facto, considerando que foram incorretamente julgados, quer os factos constantes da matéria de facto provada, que os factos dados como não provados.

    2. Entende o recorrente que a prova documental e pericial junta aos autos e a demais produzida em julgamento deveriam levar a decisão de sentido contrário à absolvição, e à consequente condenação do arguido como autor do referido crime.

    3. A impugnação ampla do julgamento da matéria de facto, num modelo de recurso como o que vigora no sistema processual penal português, não consente a amplitude de um novo julgamento alargado a tudo quanto a primeira instância apreciou ou julgou, impondo, por isso, ao recorrente, a concentração sobre a enumeração dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, reclamando-se que, quanto a estas, o recorrente observe também as determinantes do artigo 412.º, nº4 do Código de Processo Penal.

    4. Na sua motivação, o recorrente/assistente faz uma transcrição integral das suas declarações e do depoimento da testemunha M. V., bem como do resultado do exame pericial e demais prova documental, para depois fazer uma leitura subjetivista da mesma, no sentido que melhor convém à sua pretensão de condenação.

    5. Em momento algum -, que não apenas de forma...

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