Acórdão nº 2063/20.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2063/20.3T8FAR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), (…) e (…), requerentes do procedimento cautelar não especificado movido contra (…) Service, Unipessoal, Lda., interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou a providência cautelar requerida totalmente improcedente. Na ação, os requerentes/apelantes pediram ao tribunal que: 1 – Fosse admitido e julgado o incidente de habilitação de herdeiros de (…); 2 – Os reconhecesse como proprietários do imóvel melhor identificado nos autos; 3 – Julgasse válida e procedente a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas superior a três meses e local encerrado e sem ser usado por mais de um ano; 4 – Lhes fosse restituída a posse e propriedade do prédio urbano sito na Av. (…), n.º 40, em Almancil, pertencente à freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial sob o art. (…) da mesma freguesia e registado na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/20000120, com o alvará de utilização n.º …/2016; 5 – Se invertesse o contencioso, dispensando-os da propositura da ação principal. Para fundamentar o presente procedimento cautelar, os requerentes alegaram que são proprietários do prédio urbano acima identificado, a primeira requerente por dissolução da comunhão conjugal e os segundo e terceiro por sucessão hereditária e que a 1.ª requerente e o marido Sérgio Gonçalves celebraram com a requerida um contrato de arrendamento que teve por objeto o referido prédio mediante o pagamento da renda mensal de € 4.000,00; desde março de 2019, inclusive, que a requerida não paga a referida renda e mantém o local arrendado encerrado há mais de um ano, tendo deixado de ali receber clientes e de ter funcionários, não usando o locado; através de notificação judicial avulsa, a 1.ª requerente e (…) procederam à resolução do contrato, em 28.08.2019, com fundamento em mora superior a 3 meses quanto ao pagamento da renda; a ausência de posse sobre o prédio coloca-o em risco sério de desvalorização, sujeitando-o aos riscos de furto e de vandalismo e de ocupação alheia, para além da deterioração do respetivo recheio e instalações; antes de deixar o prédio, a requerida subtraiu/danificou equipamentos que lá se encontravam, com prejuízos para os requerentes que ascendem a € 630.000,00, e não tem qualquer fonte de rendimento que permita pagar as rendas vencidas e vincendas. Foi dispensada a citação da requerida em virtude de esta última se mostrar inviável. O tribunal recorrido procedeu à inquirição das testemunhas arroladas após o que proferiu a decisão objeto do presente recurso. I.2. Os apelantes proferiram alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Resulta da matéria de facto dada como provada os pressupostos legais de que depende a procedência do procedimento cautelar comum (Fundado receio de lesão grave; Remoção do periculum in mora concretamente verificado; Não aplicabilidade de nenhuma das providências cautelares especificadas previstas nos artigos 377.º a 409.° do Código de Processo Civil; Que o prejuízo do seu eventual decretamento não seja superior ao dano que se pretende acautelar), 2. O douto Tribunal não indicou qualquer outro fundamento para o não decretamento da providência cautelar não especificada que não seja o facto de, no seu entender, não se ter por verificada a resolução do contrato de arrendamento concluindo que esta se mantem em vigor. 3. E que, por essa razão, não se encontra preenchido o requisito do fumus boni jurís de que depende a procedência do procedimento cautelar comum. 4. Salvo o devido respeito, a sentença padece de erro de julgamento no que se refere à aplicação do direito aos factos dados como provados. 5. A douta Sentença dá como provados os factos (facto provado 5. e facto provado 11.) falta de pagamento das rendas mensais desde março de 2019, inclusive e que há mais de um ano que a requerida não usa o locado, não o visita, não procede à limpeza, arrumação e manutenção básica do mesmo, não recebe clientes e não tem funcionários, que são desde logo dois fundamentos para que seja declarada a resolução de contracto de arrendamento. 6. Dá também como provado no facto 16 que antes de deixar o prédio, a requerida subtraiu dele, ou danificou, equipamentos que se encontravam no seu interior e dele faziam parte num valor aproximado de € 600.000,00. 7. Dá-se como provado que a falta dos bens indicados em 16 colocam em causa o funcionamento do estabelecimento, além de que se encontram completamente degradados e danificados. 8. Além dos fundamentos indicados na conclusão 5, os factos indicados na conclusão 6 e 7, são também fundamentos para que seja declarada a resolução de contracto de arrendamento, que pela sua gravidade não adequados a por em causa a sobrevivência do contrato. 9. A douta Sentença dá também como provado (facto provado 6) que fora remetida à ora Recorrida notificação judicial avulsa, visando dar-lhe a conhecer a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de renda por período superior a três meses, e que esta procedesse à entrega do imóvel. 10. Tendo também ficado provado que a Sr.ª Agente de execução atestou que o estabelecimento se encontrava encerrado há algum tempo e que ali não se encontrava ninguém (facto provado 7). 11. A notificação judicial avulsa feita nas condições em que foi feita, deve considerar-se válida e eficaz para proceder á resolução do contrato de arrendamento, contrariamente ao que se decidiu na sentença. 12. O carácter pessoal da notificação judicial avulsa não obsta, in casu, a produção do efeito jurídico da resolução do contracto de arrendamento. 13. Estabelece o n.º 2 do artigo 224.° que "É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida." 14. A declaração constante da notificação judicial avulsa só não foi entregue pessoalmente á requerida ou á sua representante legal por sua culpa. 15. Tendo em...

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