Acórdão nº 4996/20.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) S. C.

veio intentar, no Juízo Central Cível de Guimarães, procedimento cautelar antecipatório com inversão do contencioso para pagamento de créditos constituídos a seu favor contra A. G.

, na qualidade de cabeça-de-casal e representante da Herança Indivisa aberta por óbito de M. S., onde conclui pedindo que se decrete a presente providência cautelar com inversão do contencioso tutelando em definitivo a condenação das requeridas no pagamento e efetiva entrega dos créditos que integram a propriedade da requerente, designadamente: A) Rendimentos relativos ao ano de 2017, no montante de €78.576,56, pois, já recebeu o montante de €28.973,12, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2018 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €7.956,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos), B) Rendimentos relativos ao ano de 2018: no montante de €81.437,09, pois já recebeu o montante de €29.500,00, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2019 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €4.988,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.425,95 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) C) Rendimentos relativos ao ano de 2019: no montante de €85.720,43, desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2020 até à presente data, 10-10-2020, seja €1.813,05, perfazendo-se assim o montante de global de €87.533,48, (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e três euros e quarente e oito cêntimos) e D) Rendimentos confessados no valor de €1.000.000,00, acrescido dos juros vencidos desde o óbito da Inventariada – 28-7-2014 até à presente data 10-10-2020, seja €248.438,00, o que perfaz o montante de €1.248.438,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros) E) Num montante global de €1.508.930, (um milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) valor este acrescido ainda do pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega para tanto, em síntese, que a requerida não lhe entrega os rendimentos respeitantes aos anos de 2017, 2018 e 2019, referentes à sua quota na Herança indivisa como o pagamento de rendimentos que integram um património oculto na Relação de Bens apresentada no Processo de Inventário agora a correr termos nos meios comuns – Proc. nº 898/20.6T8VDC – Juízo Local Cível de Vila do Conde, alegando ainda que vive com a sua filha, desde o ano de 2017 em total carência financeira, sustentando-se através de empréstimos, situação agravada pela instauração de inúmeros processos tributários (que identifica) pela ATA para cobrança de impostos por rendimentos não auferidos, que revelam o perigo da demora na efetivação do pagamento de tais rendimentos (periculum in mora) com efeitos diretos para a sua vida e do seu agregado familiar.

Por outro lado, refere ainda a requerente que a requerida ocultou na relação de bens do inventário a quantia de €5.000.000,00 retida em contas bancárias, pelo que deve ser responsabilizada pessoalmente pelo “pagamento de rendimentos no montante de €1.000.000,00”.

*B) Foi proferida a decisão de fls. 42 e seguintes, onde se refere, nomeadamente, o seguinte: Dispõe o artigo 117º/1 da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), na redação introduzida pela Lei 40-A/2016, de 22 de Dezembro, que “1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei”.

Por sua vez, relativamente a Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade, dispõe o artigo 130º LOSJ o seguinte: “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para: a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal; b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado; c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada; e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; f) Exercer as demais competências conferidas por lei.” Das transcritas normas resulta, com linear clareza, que o Juízo Central Cível apenas tem competência material para tramitar e julgar os procedimentos cautelares que correspondam a ações da sua competência, ou seja, as ações declarativas cíveis que sigam a forma de processo comum (e com valor superior a €50.000,00).

Efetivamente, a competência em razão da matéria para as providências cautelares, instauradas como incidente, como a generalidade das questões processuais que lhes digam...

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