Acórdão nº 62/20.4T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A.

RELATÓRIO A. J., E. J. e A. C. instauraram PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO PARA CESSAÇÃO DE COMUNHÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS [Artigo 1082º, al. a) e segs. do CPC] por morte de A. B., no qual são Interessados, para além dos Requerentes, M. G. e A. F..

Apresentada relação de bens pela Cabeça-de-casal, M. G., os Requerentes do Inventário contra ela vieram deduzir reclamação (ref. n.º 2304748) peticionando que o Banco ... e o Banco A fossem oficiadas para disponibilizarem diversos elementos relativos a duas contas – que identificaram – em que era 1º titular o Inventariado A. B., bem como a outras eventualmente existentes em que também fosse 1º titular o referido Inventariado (pág. 15 e 16/ref. n.º 2304748), pretensão que veio a ser deferida no despacho de 13/10/2020, na medida em que, segundo o referido despacho, tais elementos probatórios poderão contribuir para determinar os saldos de algumas contas bancárias à data do óbito do Inventariado e a proveniência dos fundos aí creditados, para se aferir o património do “de cuius” que cumpre partilhar, assim se dirimindo o conflito que os Requerentes desencadearam, não se perspetivando outro meio de prova que permita esclarecer tal questão.

Notificadas a fim de prestarem as informações em causa (ref. n.º 2304748), as referidas instituições bancárias invocaram a existência de segredo profissional relativamente àquelas, solicitando, ambas, evidência da derrogação/levantamento do referido dever, explicitando o Banco A que para tal bastaria autorização subscrita pela cabeça-de-casal ou pelos herdeiros.

Foi, então, proferido despacho que determinou a remessa a esta Relação do presente incidente de levantamento do sigilo bancário, por segundo o juiz a quo, ser muito pertinente a obtenção das informações solicitadas ao Banco A e ao Banco ..., embora também se afigure legítima a escusa invocada pelas instituições bancárias, atendendo ao dever legal imposto pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Foi proferida decisão sumária, pela ora Relatora, que julgou improcedente o incidente.

Da referida decisão sumária reclama a Cabeça-de-casal para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, do CPC, nos seguintes termos e fundamentos: 1. Por um lado, pela Decisão singular não foi relevado que quanto à reclamação de bens dos Requerentes do inventário (Requerimento com a Ref.ª 35847488 de 22-06-2020) a Cabeça-de-casal apresentou resposta ao abrigo do 1105.º do Código de Processo Civil (cfr. requerimento com a Ref.ª 36539331 de 21-09-2020).

  1. E que no artigo 33 e seguintes e parte final do articulado de resposta da Cabeça-de-casal se pronunciou no sentido que as informações bancárias estão protegidas por sigilo bancário, 3. Que havendo co-titulares, Cabeça-de-casal e interessado A. F., o inventário não teria o direito a ter acesso a elementos nominativos respeitantes aos co-titulares e à vida privada e pessoal dos co-titulares, sem a autorização dos co-titulares das referidas contas bancárias.

  2. Sendo que quanto às informações solicitadas ao Banco quanto às contas bancárias são questões que também são objecto do recurso por parte da Cabeça-de-Casal, 5. Ou seja, estão em causa informações nominativas que dizem respeito ao Cabeça-de-casal, ao herdeiro A. F., além do inventariado, que não apresentaram a sua autorização para ter acesso às mesmas.

  3. O Despacho de 13-10-2020 decidiu que: No que respeita ao sigilo bancário, importa verificar se as entidades bancárias recusam a prestação das informações solicitadas e em que medida, e, nessa decorrência, por ora oficie-se o Banco ..., o Banco A, a fim prestarem as informações solicitadas (ref.n.º 2304748) – cfr. artigos 7.º, n.º 4, 410.º, 411.º e 417.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  4. A Cabeça-de-casal apresentou recurso com data de 03-11-2020, no qual alegou encontrar-se nos autos numa posição de desigualdade designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa, porque não estão preenchidos os pressupostos para as decisões que resultam do Despacho recorrido.

  5. Tendo a Cabeça-de-casal suscitado, quanto aos valores depositados e sua co-titularidade, a remessa para os meios comuns ao abrigo dos art.ºs 1092.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art.º 1093.º, n.º 1, do Código Processo Civil.

  6. Conforme o Despacho de 11-01-2021 o recurso foi admitido: Por legal e tempestivo, e por a recorrente possuir legitimidade para o efeito, admite-se o recurso, o qual é de apelação, com subida em separado, com efeito meramente devolutivo -cfr. artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 639.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, al. i), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 e 1123.º, n.ºs 1, 2, al. b), 3 e 4, do C.P.C.

  7. Portanto, neste momento, ainda se encontra pendente e não transitou em julgado o Despacho de 13-10-2020 que ordenou a notificação de entidades bancárias para o acesso a contas bancárias que pertenciam ao inventariado em co-titularidade com a Cabeça-de-casal e A. F..

  8. Nesse sentido o sigilo bancário existe e é legítima a recusa legítima entidades bancárias para os efeitos previstos no art.º 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro: 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

  9. Por outro lado, pese embora o Despacho de 13-10-2020 tenha referido que: É, assim, muito pertinente a obtenção das informações solicitadas ao Banco A e ao Banco ..., embora também se afigure legítima a escusa invocada pelas instituições bancárias, atendendo ao dever legal imposto pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  10. E que seria para “para determinar os saldos de algumas contas bancárias à data do óbito do inventariado e a proveniência dos fundos aí creditados, para se aferir o património do “de cuius” que cumpre partilhar…” 14. Mais nada é alegado pelos Requerentes dessa diligência de prova ao abrigo do art.º 5.º do Código de Processo Civil e carece de fundamentação o Despacho de 24-11-2020, conforme o art.º 154.º do Código de Processo Civil, matéria essa que se mantém objecto do recurso de 03-11-2020, no que concerne ao Despacho de 13-10-2020.

  11. Talvez por isso a omissão ou ausência de factos na Decisão singular que antecede: Os Factos Os factos que relevam para a decisão do incidente são somente os que emergem do precedente relatório, para os quais se remete.

  12. Por último, quanto ao referido na Decisão singular a respeito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2010: Acresce que o reconhecimento da inoponibilidade do sigilo bancário a herdeiros de um dos titulares de conta bancária deve efetuar-se não obstante a oposição de outros co-titulares ou co-herdeiros (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 09/11/1999 C. J., Ano XXIV – 1999, Tomo V, pág. 79; no mesmo sentido, Ac. da mesma Relação de 14/11/2000, in C. J., Ano XXV, Tomo V-2000, págs. 95...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT