Acórdão nº 915/15.1PBOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO BARRETO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Oeiras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: A) Condenar os arguidos: a. RG, pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), do todos C. Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P, e a obrigação de frequentar programa de prevenção e de terapia médica de toxicodependência, igualmente fiscalizado pela D.G.R.S.P, nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal; b. RJ , pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), todos do C. Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P., nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal; c. RM , pela prática, em autoria material, de: - um crime de “furto qualificado” p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), todos do C. Penal, numa pena 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; e - um crime de "consumo de estupefacientes", p. e p. pelo artigo 40º, nr.º 1 e 2 do DL nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 2 (dois) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico das supracitadas penas, numa pena única de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P., nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal; d. JA , pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), todos do C. Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P. e a obrigação de frequentar programa de prevenção e dissuasão de toxicodependência igualmente fiscalizado pela D.G.R.S.P., nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal.
* Inconformado, o arguido RG interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “ 1 ) O Recorrente não se conforma com a decisão condenatória a pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, com regime de prova mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado de DGRSP, e a obrigação de frequentar programa de intervenção e de terapia médica de toxicodependência.
2) A determinação da medida da pena deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
-
) O arguido confessou espontaneamente os factos pelos quais foi acusado, apresentou uma postura de arrependimento e de total interiorização da gravidade do crime cometido, o qual não causou danos a terceiros.
4) O arguido não possui antecedentes criminais.
5) Encontra-se empregado, tendo iniciado o seu percurso profissional na pendência do processo judicial.
6) A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 40.8...
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