Acórdão nº 10167/18.6T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ C. PINTO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1.

Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA, e entidade responsável a BBB, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 9 de Maio de 2017, quando o sinistrado exercia as suas funções laborais de “operador de processo” ao serviço da CCC e sofreu um acidente de viação no percurso do trabalho para sua casa.

No exame médico-legal singular realizado na fase conciliatória, o Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal atribuiu ao sinistrado uma IPP de 20,476% com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) a partir de 02 de Abril de 2019 (fls. 116).

Realizada a tentativa de conciliação perante o Digno Magistrado do Ministério Público (auto de fls. 130 e ss.), a mesma frustrou-se em virtude de a seguradora, discordar da avaliação da incapacidade efectuada pelo perito médico no exame realizado na fase conciliatória.

Foi requerido pela seguradora exame por junta médica, formulando quesitos (fls. 133).

No dia 22 de Novembro de 2019 reuniu a junta médica e foi nela decidido, por unanimidade, que o sinistrado é portador de uma IPP de 11,64% sem IPATH (fls. 137 e ss.).

A Mma. Juiz a quo determinou que o sinistrado juntasse aos autos ficha de aptidão para o trabalho posterior a 30 de Junho de 2019 e pediu ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) parecer sobre a questão de estar ou não o sinistrado afectado de IPATH.

O IEFP juntou aos autos o parecer técnico e estudo do posto de trabalho do trabalhador sinistrado, no qual identificou as tarefas e exigências do posto de trabalho e concluiu que as limitações funcionais do sinistrado ao nível da anca esquerda se afiguram impeditivas do desempenho da função de operador de processo – empacotamento.

Foi após convocada a junta médica, conforme determinado no despacho de 24 de junho de 2020 para, face ao parecer do IEFP, esclarecer se mantém o laudo no sentido da inexistência de IPATH.

Os peritos médicos, por unanimidade, mantiveram “a posição vertida no auto de junta médica a fls. 137.139, face ao descrito como conteúdo funcional da actividade exercida no posto de trabalho do examinado descrita no relato do IEFP, com a necessária adaptação do posto de trabalho pela Medicina do Trabalho, que, conforme fls. 66[1], 67, 142, 143, terá ocorrido, sendo aquele considerado Apto Condicionalmente”.

A Mma. Juiz do Juízo do Trabalho de Sintra (J2) proferiu em 23 de Setembro de 2020 decisão, na qual decidiu, na sua parte final, o seguinte: «[…] Assi[m], e considerando os factos provados à luz do direito aplicável, designadamente dos artigos 23°, b), 47°, 48°, 50° e 75° da Lei n° 98/09, de 04/09: -Fixa-se ao Sinistrado uma IPP IPP 11,64%, com IPATH, desde da data da alta a 01.04.2019.

-Condenam-se a(s) responsável(eis) a pagar ao(à) sinistrado(a) a) uma pensão anual e vitalícia no montante € 8.524,89 (oito mil quinhentos e vinte e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) devida desde o dia 2.04.2019; b) um subsídio de elevada incapacidade no montante de 3.734,63 ( três mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

  1. a quantia de 20,00(vinte euros) a título de despesas de transportes.

Todas estas quantias são acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento.

Custas pela(s) responsável(eis).

Valor da ação:€ 139.010,53 […] 1.4.

A seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Proferiu o Tribunal a quo Sentença, por haver considerado encontrar-se dotado de todos os elementos, os quais, no seu entendimento, eram aptos à decisão, designadamente de facto.

  1. Salvo melhor opinião, foi cometido erro de julgamento, precisamente porque os elementos de que o tribunal dispunha não o aptavam à decisão que acabou por tomar.

  2. Assim, considera a ora Apelante incorretamente julgados os factos que dão como provado que "pese embora o teor dos autos de junta médica e dos esclarecimentos prestados respetivos médicos, o Sinistrado se encontra afetado de uma IPATH" e consequentemente a fixação ao Sinistrado de "uma IPP 11,64%, com IPATH; desde data da alta a 01.04.2019".

  3. Conclusão alicerçada no facto de, supostamente, "o fundamento apresentado pelos Senhores peritos médicos para chegarem a essa conclusão (não atribuição de IPATH) é o facto do sinistrado se considerar apto condicionalmente. (...)".

  4. Afigura-se inquestionável a força probatória do auto de exame por junta médica, mesmo sujeita ao princípio da livre apreciação pelo juiz.

  5. Neste sentindo, ensina-nos o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 01/09/2020, "não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica (...) apenas dela deverá discordar, (...) com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que possa extrair no âmbito da sua prudente convicção.".

  6. A mera realização de junta médica pressupõe, per si, a pronúncia dos peritos sobre todo o tipo de lesões que o sinistrado pudesse padecer, tendo sempre presente todas as idiossincrasias relativas a cada posto de trabalho.

  7. Já no que toca aos pareceres do IEFP, estes pretendem apenas esclarecer eventuais dúvidas sobre o emprego do trabalhador incapacitado.

  8. Não só os relatórios periciais em causa se baseiam nos testemunhos prestados pelo sinistrado, sem verificação efectiva das suas capacidades e incapacidades para as tarefas, 10. Como a ser verificável, ainda estariam em falta os conhecimentos médicos do técnico do IEFP para tal avaliação.

  9. No processo em crise, foi determinada a marcação de uma segunda junta médica de esclarecimentos com o fito único de "para, face ao teor do parecer do IEFP, esclarecerem se mantêm o laudo no sentido da inexistência de IPATH." 12. Conforme ficou consagrado e reiterado pelos senhores peritos médicos, por unanimidade (com a validação clínica do próprio perito médico do Sinistrado), em sede de junta médica de esclarecimentos, 13. "Mantêm a posição vertida no auto de junta médica a fls. 137-139 face ao descrito como conteúdo funcional da atividade exercida no posto de trabalho no relatório do IEFP, com a necessária adaptação do posto de trabalho pela Medicina do trabalho".

  10. Quiseram os senhores peritos médicos afirmar que, tal como em qualquer caso em que é atribuída uma I.P.P., caberá à entidade patronal, em conjunto com a medicina do trabalho, apurar uma eventual adaptação do posto de trabalho.

  11. Ora, se no processo em crise sentença decide unicamente com base no relatório técnico do perito do IEFP, 16. É igual a dizer que foi atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual com base, unicamente, nas palavras do trabalhador aquando da realização entrevista no IEFP: "Análise conjugada dos elementos disponíveis, designadamente...

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