Acórdão nº 1566/18.4T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. (…) (…) (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…), propuseram a presente acção contra (…), com sede na (…), pedindo que o Tribunal declare que greve realizada pelos Autores foi convocada de acordo com os formalismos legais e seja a Ré condenada a reconhecer como justificadas as faltas dadas pelos Autores nesses períodos.
Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação.
Regularmente citada a ré apresentou a sua contestação, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dipositivo: “ Tudo visto e a final, atentas as normas jurídicas sobre ditas julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Ré do pedido”.
1.2.
Inconformados com a referida decisão, dela recorrem os autores, concluindo as suas alegações do seguinte modo: (…) 1.3.
A ré contra-alegou com vista à manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos. 1.4.
O recurso foi admitido, na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.5.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência da apelação, a que nenhuma das partes respondeu.
1.6.
Foram colhidos os vistos e realizada a conferência Cumpre apreciar e decidir.
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Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que os recorrentes colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber se não foram cumpridos os princípios do contraditório e da justiça e se a greve levada a cabo pelos autores foi legal.
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Fundamentação de Facto 3.1. Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Os Autores foram admitidos para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré.
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Exercendo as suas funções no estabelecimento do Casino (…) – jogo bancado 3. Concessionada a exploração à ora Ré.
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A 1ª Autora tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65; 5. O 2º Autor tem a categoria de fiscal de banca, auferindo a retribuição base mensal de € 653,50; 6. O 3º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65; 7. O 4º Autor tem a categoria de fiscal de banca, auferindo a retribuição base mensal de €653,50; 8. O 5º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65; 9. O 6.º Autor a categoria de contínuo, auferindo a retribuição base mensal de € 591,60; 10. O 7º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 604,83; 11. A 8.ª Autora tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65; 12. O 9º Autor tem a categoria de caixa fixo, auferindo a retribuição base mensal de € 621,16; 13. O 10º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,95; 14. O 11º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,95; 15. O 12º Autor tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65; 16. A 13ª Autora tem a categoria de pagador, auferindo a retribuição base mensal de € 619,65.
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Os Autores são associados do Sindicato (…).
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Em 15 de Dezembro de 2017, os Autores em assembleia geral de trabalhadores, conjuntamente com a direcção do sindicato, deliberaram a realização de uma greve.
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Datada de 18 de Dezembro de 2017, e com a referência 1.7-1416/17, o Sindicato (…) dirigiu à Administração da (…) uma comunicação nos seguintes termos: 20. “Pré-aviso de greve Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 534º do Código do Trabalho, o Sindicato (…), leva ao conhecimento de todas as entidades interessadas que de acordo com o estabelecido na Lei, que devido à falta de actualização dos salários do sector do jogo tradicional do Casino (…) declara greve, por tempo indeterminado, a partir das 15 horas do dia 29 de Dezembro do corrente ano, para todos os trabalhadores da empresa (…). estabelecida com o Casino da (…).” 21. A Ré recebeu esta comunicação neste mesmo dia.
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A (…). datada de 22 de Dezembro de 2017 dirigiu ao Sindicato (…) a seguinte comunicação: “Pré-aviso de greve Esta empresa considera que a carta que enviámos a V. Exas em 19 de Dezembro corrente contém a argumentação bastante para demonstrar a ilegalidade, inoportunidade e a incoerência da declaração de greve efectuada por esse Sindicato através da carta com referência 1.7-1416/17, da data imediatamente anterior. Verificámos pelo conteúdo da carta 1.7-1453/17, de 21 de Dezembro, que o sindicato mantém o seu entendimento sobre o assunto. Por isso, e adicionalmente, às posições anteriormente transmitidas, não pode esta Empresa deixar d sublinhar, ainda outra situação de ilegalidade e de inoportunidade de que enferma a mencionada declaração de greve. Com efeito, o Na verdade, no seu nº 3, o dito artigo 534º do Código do Trabalho determina que “O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações…” apenas não sendo necessária uma proposta sobre o assunto no caso de tais serviços estarem previstos em instrumentos de regulamentação colectiva, em aplicação estrita do disposto no nº 4 do mesmo artigo. Ora como não existe instrumento de regulamentação colectiva aplicável à área do jogo e aquele que então vigorava quanto à parte de hotelaria nada dispunha sobre o assunto o pré-aviso de greve deveria conter uma proposta de definição dos serviços mencionados. O texto da lei não deixa margem para dúvidas quanto a tal obrigação ao dizer que o “aviso prévio deve conter uma proposta”. Apesar da obrigação se encontrar tão patentemente estabelecida, o pré aviso de greve não a cumpre e a carta com referência 1.7-1453/17 também nada diz sobre a matéria. Assim referimos a V. Exas que o aviso prévio de greve que nos foi transmitido através da carta com a referência 1.7-1416/17, de 18 de Dezembro de 2017 é ilegal por não conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e, desse modo violar o disposto na primeira parte do nº 3 do artigo 534º do Código do Trabalho. Por outro lado, a declaração de greve é inoportuna também pelo facto de na data em que foi emitida, 18 de Dezembro de 2017, se aguardar a publicação, a qualquer momento, do texto de revisão do CCT entre a ACIF e a FESAHT no qual foram estabelecidos, por acordo, os índices de actualização salarial dos trabalhadores de Hotelaria em 2017 e 2018. Tendo a FESAHT sido uma das subscritoras desse acordo não podia ignorar a circunstância mencionada. Com efeito, apenas em 19 de Dezembro de 2017 foi publicado o CCT entre as duas entidades do qual consta o acordo a que as partes chegaram sobre a matéria e apenas a partir dessa data foram publicitados os aumentos aplicáveis a componente...
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