Acórdão nº 2790/19.8T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M... deu início a um processo especial para acordo de pagamento (CIRE) no Juízo de Comércio de Coimbra, Comarca de Coimbra, o qual terminou num acordo cuja homologação foi recusada nos termos do nº 1 do art.º 222º-G do CIRE.

Em 20.02.2019 veio o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentar o seu parecer nos termos do nº 4 do art.º 222º-G do CIRE, no qual, após reiterar o alegado pela devedora no sentido de que vive com grandes dificuldades económicas, tem dificuldade em cumprir pontualmente as prestações de crédito à habitação bem como em obter crédito e prover ao sustento do seu agregado familiar, se pronunciou no sentido de ser declarada a respectiva insolvência.

Em 04.11.2020 foi proferida sentença a declarar a insolvência da devedora ...

Inconformada, deste veredicto recorreu a devedora, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Foram os seguintes os factos considerados provados na decisão recorrida: 1º A Requerente encontra-se divorciada por decisão de 27 de Agosto de 2009 transitada em 29 de Agosto de 2009.

  1. Tem duas filhas menores, uma nascida em 04/01/2004 e outra filha nascida em 06/06/2000.

  2. Vive com as suas duas filhas menores, sendo o seu agregado familiar constituído por si e pelas suas duas filhas menores.

  3. Exerce a profissão de esteticista, manicure e pedicure por conta própria.

  4. Tem despesas mensais de alimentação não inferiores a €250,00 (duzentos e cinquenta euros).

  5. Auferiu no ano de 2016 o valor anual de €7.179,48€.

  6. Vive no prédio urbano sito na ..., imóvel com hipoteca voluntária a favor do Banco B..., S.A. cujo crédito a requerente se encontra a pagar.

  7. Em 2015 a C... instaurou o processo executivo com o nº ... que corre termos no Juízo de Execução de Águeda, do Tribunal da Comarca de Aveiro, no qual foi penhorado o prédio urbano sito ... afeto a habitação (1º Dtº). Inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...; 9º A fls.16 do apenso B e anexa ao plano de pagamentos junto, foi junta a seguinte relação por ordem alfabética de credores: ...

  8. A requerente é titular do prédio urbano, fracção ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº ..., com hipoteca do banco B..., S.A.

  9. Conforme resulta do Apenso A, o processo especial para acordo de pagamento terminou, por recusa de homologação de Acordo de Pagamento apresentado pela devedora, nos termos do disposto no art.º 222º-G, nº 1 do CIRE.

  10. Foi junto parecer pelo Ilustre Administrador Judicial Provisório entendendo estar a requerente em situação de insolvência, a aceitação por parte da devedora da impossibilidade de efectuar o pagamento dos créditos, e bem assim a manifestação e junção de plano de pagamentos.

  11. Nos autos de incidente de aprovação de plano de pagamento foi proferida decisão de não homologação do plano de pagamentos (não aprovado) apresentado pela requerente M..., decisão essa confirmada por Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação e delimitam o objecto recursivo a apelante levanta as seguintes questões: Se o parecer do Administrador Judicial Provisório não pode ser aceite como tal por não integrar toda a factualidade necessária à comprovação da situação de insolvência; Se a sentença é nula por ter sido proferida sem o contraditório da devedora/apelante; Se não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT